Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7001672-53.2024.8.22.0014.
REQUERENTE: ADAIR HILARIO GRAEBIN REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE VILHENA, CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA Relatório dispensado. Da gratuidade de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Defiro a gratuidade de justiça ao autor, aposentado, que recebe aproximadamente R$ 3 mil por mês, sem indicativo de outras fontes de renda ou grande patrimônio, conforme por ele documentalmente comprovado, o que, ao contrário do alegado pelo Município, tampouco é infirmado por prévio indeferimento da gratuidade em outro Juízo. Da conexão Conforme já decidido, há conexão entre as causas dos processos 7001672-53.2024.8.22.0014, 7001673-38.2024.8.22.0014 e 7001674-23.2024.8.22.0014, um deles o que ora se julga. Os demais são julgados simultaneamente, ou seja, cada qual por meio da respectiva sentença, todas proferidas na data de hoje. Assim, rejeito a arguição de litispendência. São de fato comuns as partes, e embora a causa de pedir deduzida no processo 7001672-53.2024.8.22.0014 e respectivos pedidos sejam mais amplos, não abarcam eles os pedidos específicos dos demais processos, que tratam de questões relacionadas a outras certidões de dívida ativa relacionadas aos mesmos imóveis. Conforme bem argumentou o Município, certo é que o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus por decorrência da alegada ausência de titularidade dele sobre os imóveis excluiria, por consequência, créditos que tivessem por origem a impugnada posse ou propriedade de tais bens. Nada obstante, o autor pretende indenizações específicas em relação às cobranças de CDAs específicas de cada processo. Evidente que poderia ter reunido todas as pretensões em única causa, mas preferiu individualizar certos pedidos, o que, no entanto, não resultará em eventual indenização maior do que aquela que poderia decorrer caso fosse único processo. Esse um dos objetivos do julgamento simultâneo das causas conexas: impedir julgamentos conflitantes ou contraditórios. Do mérito Restou incontroverso e, ademais, não houve prova em contrário que infirmasse que, de fato, o autor não foi titular dos imóveis descritos como lotes 04,07,12 e 22 da Quadra 08, Rua 102-21, do Loteamento Cidade Verde III. Ou seja, tratar-se-ia daquilo que a doutrina tradicional denominava de “fato negativo”, no caso concreto, não ter sido o autor proprietário ou possuidor de referidos imóveis, logo a pertinência da declaração de inexistência de relação jurídica, o que revela o interesse de agir conforme disposto no art. 19, I do CPC, abaixo transcrito com destaques não originais: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; Inegável que o nome do autor constou como titular de tais imóveis nas comunicações que o requerido CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA fazia ao Município para fins de alimentação do cadastro de imóveis na Prefeitura. Todavia, jamais um dos requeridos alegou haver escritura ou contrato que indicasse ser o autor proprietário ou compromissário comprador do bem. Isso tampouco constou das certidões do Registro Imobiliário. A situação decorreu, conforme r. Sentença criminal transitada em julgado (processo 0003266-08.2016.8.22.0014, 1a Vara Criminal de Vilhena), cópia integral anexa, pela configuração dos crimes de corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro, por meio dos quais agentes públicos do Município de Vilhena solicitaram e receberam vantagens indevidas, dentre elas imóveis ofertados pelo particular corruptor, João Carlos de Freitas, Administrador do requerido CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nesse contexto, tais imóveis foram atribuídos como de titularidade do autor Adair Hilário Graebin nos cadastros do requerido CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e na sequência, no cadastro imobiliário da Prefeitura. Conforme referida sentença criminal, em contexto muito mais amplo, isso se deu porquanto o irmão do autor Adair, o então vereador Vanderlei Graebin, réu naquele processo criminal, teria tentado dissimular o recebimento ilícito de tais bens indicando outras pessoas como titulares, dentre elas o ora autor Adair que, no entanto, segundo apurado no inquérito, não teria conhecimento disso e, assim, tampouco contribuído para essa prática, razão pela qual não foi denunciado. Essa é a relevante síntese daquilo que se concluiu naquela r. Sentença transitada em julgado, na qual a essência e as circunstâncias destes e de outros atos criminosos foram minudenciadas ao longo de 53 laudas. Conclui-se, pois, que não se alegou e tampouco foi comprovado qualquer fato gerador de IPTU referente a tais imóveis que fosse, no período abrangido neste processo cível (delimitado pelas CDAs impugnadas), praticado pelo autor Adair. Em outros termos, jamais foi alegada e muitos menos comprovada, a existência de fato gerador praticado pelo autor Adair sobre os quais incidisse alguma das hipóteses legais de incidência tributária do IPTU, conforme disposto no art. 32 do CTN, com redação originária: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. De igual forma, não se demonstrou qualquer relação jurídica do autor com o requerido CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em relação a tais imóveis, tendo tais indicações dele como proprietário decorrido de atos de terceiros, sem manifestação de vontade do autor e, ao que consta do processo criminal, também sem conhecimento dele. Por decorrência da inexistência de relação jurídica não pode subsistir em ambos cadastros vinculação do autor a tais imóveis. Logo, são inexistentes débitos que dessa suposta titularidade tivessem se originado, especialmente aqueles outrora representados pelas CDAs eleitas pelo autor como objeto específico desta causa: 5194/2021; 5195/2021; 5196/2021; 5197/2021. Não se verificam, porém, danos morais pela simples emissão das CDAs ou, como pretendeu o autor, a indenização de R$ 3 mil por CDA gerada. O desgaste psicológico poderia decorrer da efetiva utilização de cada uma dessas CDAs, como eventuais execuções que as tivessem especificamente como títulos executivos ou eventuais protestos, não comprovados nestes autos. Especificamente o autor postulou também pela indenização por decorrência dos protestos “conforme intimações 64522, 64524, 491719, 64523” (item f dos pedidos da petição inicial). Cada uma dessas intimações correspondeu a uma CDA, conforme evidenciado na própria comunicação: 64522: CDA 3332/2021; 64524: CDA 3334/2021; 491719: CDA 3335/2021; 64523: CDA 3333/2021. Comprovado, porém, apenas o apontamento (id 101813556 e ss). As cartas de anuência tampouco tratam de protesto efetivo, mas eventual (id 101813559 e ss). Tal prova decorreria efetivamente das certidões positivas de protesto (id 101813561 e ss) que, no entanto, tratam de CDAs diversas. Logo, não provado o protesto das CDAs que o autor elegeu como objeto específico deste processo, conforme pedido expresso e documentos juntados, improcedente a pretendida indenização por alegados danos morais. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos que o autor ADAIR HILARIO GRAEBIN deduzira em face dos réus MUNICÍPIO DE VILHENA e CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Por consequência: I – Declaro a inexistência de relação jurídica do autor com ambos os réus em relação aos imóveis descritos como lotes 04,07,12 e 22 da Quadra 08, Rua 102-21, do Loteamento Cidade Verde III. II – Por consequência, torno sem efeito anotações cadastrais de ambos os réus que tivessem vinculado o autor como titular de direitos sobre tais referidos imóveis. III – Declaro inexistentes e pois, inexigíveis créditos que outrora tiveram por suposto fato gerador o inexistente exercício da propriedade e direitos correlatos a ela pelo autor em relação aos mesmos imóveis. IV – Declaro, por consequência, inexistentes e pois, inexigíveis créditos outrora representados pelas CDAs 5194/2021; 5195/2021 5196/2021; 5197/2021, especificamente eleitos pelo autor como objeto desta causa conexa às demais, identificadas no preâmbulo desta sentença. V – Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios. VI- Nesta sentença confirmo a antecipação de tutela que proibira novas cobranças vinculadas ao autor em relação aos mesmos imóveis. VII - Caberá ao autor, por sua iniciativa, juntar cópia desta sentença em processos que tramitam em outros juízos. Indefiro, pois, o pedido de encaminhamento deste documento que está disponível ao autor. Sem custas Judiciais, despesas ou honorários de sucumbência neste primeiro grau dos Juizados. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 21/08/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral