Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076554-30.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: PATRICIA SCHARNOSKI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 - A parte exequente requer a penhora de percentual de pró labore pertencente ao executado na empresa que é sócio administrador PS AGÊNCIA DE EVENTOS LTDA. No tocante ao pedido de penhora do pró - labore do executado na empresa referida, o entendimento da Corte Superior, é no sentido de que a regra de impenhorabilidade dos vencimentos do executado pode ser mitigada a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que não afete a subsistência do devedor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. PENHORA DE LUCRO MENSAL. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. No caso, a Corte de origem asseverou que a penhora de valores oriundos do lucro mensal do executado em valor módico não afetará a sua subsistência, sendo que esta constrição é a única forma de se atingir a efetividade jurisdicional. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1128952/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de penhora pró - labore quando não localizados ou indicados outros bens passíveis de penhora: VOTO Nº 35344 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que manteve a penhora de 30% do pro-labore ou faturamento/lucro que o Executado percebe junto à empresa. Pro-labore. Verba de natureza alimentar decorrente do trabalho desempenhado pelo sócio perante a empresa. Não localização ou indicação de outros bens passíveis de penhora. Constrição de percentual de 30% razoável na falta de outros bens. Possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade. STJ, EREsp 1.582.475-MG. Penhora dos lucros retirados da empresa pelo sócio. Possibilidade. Distinção de penhora do faturamento da empresa. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22728068320218260000 SP 2272806-83.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 25/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO À PENHORA DE "PRÓ-LABORE". Decisão do C. STJ para realização de juízo de retratação. Reexame da matéria, nos termos do art. 1.040 e 1041 do CPC. Adequação ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de sua família. Penhora deferida cabendo o ônus à parte contrária da comprovação de sua essencialidade para sua subsistência. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21195242520218260000 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023). No caso dos autos, não foram localizados ativos ou bens passíveis de penhora, admitindo-se o deferimento da penhora pró - labore requerida pela parte exequente. 02 -
EXECUTADO: PATRICIA SCHARNOSKI. Os descontos deverão ser mensais e sucessivos na conta informada pelo exequente, Banco Bradesco, AG: 0153-8, CC: 15.649-3 - HOLANDA E CAVALCANTI LTDA-ME. Efetuada a quitação da última parcela, a empresa deverá informar ao Juízo. 04 - Feita a penhora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME ADVOGADOS DO
Ante o exposto, DEFERE-SE a penhora mensal de 15% sobre o pró-labore auferido pelo executado na empresa PS AGÊNCIA DE EVENTOS LTDA, CNPJ 27.273.716/0001-19 localizada na Rua Miguel Chakian, N. 2192, sala C, Embratel, CEP: 76.821-890, até o limite do valor exequendo. 03 - Oficie-se a empresa PS AGÊNCIA DE EVENTOS LTDA, CNPJ 27.273.716/0001-19, determinando a penhora de 15% do pró-labore mensalmente recebido por intime-se a executada para querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito