Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026050-49.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 Polo Passivo: ANANDA HANNA FARIAS REIS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não atende aos requisitos legais exigidos para a liquidez do título executivo, nos termos do art. 798, I, “b”, e parágrafo único, do CPC. A inclusão de honorários advocatícios contratuais como parte do valor executado também merece atenção, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais. Embora se trate de verba de natureza contratual, a sua exigência imediata e automática na fase executiva, sem sentença que a reconheça, configura desvio da finalidade da cláusula e afronta os princípios que regem o microssistema da Lei nº 9.099/1995, notadamente a simplicidade, a celeridade e a vedação de condenação em honorários na fase inicial. A fixação de honorários é atribuição exclusiva do magistrado e deve observar os parâmetros legais, não sendo possível sua antecipação por mera previsão contratual. A jurisprudência tem reconhecido que a estipulação contratual de honorários não vincula o juízo, tampouco autoriza sua execução automática, como demonstram os seguintes julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução fundada em Confissão de Dívida. Alegação de ausência de título executivo extrajudicial. Descabimento. Ausência de assinatura de uma testemunha se trata de irregularidade que não compromete o instrumento. Título executivo dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação no contrato para o caso de cobrança judicial da dívida. Inadmissibilidade. Excesso de execução caracterizado. A fixação de honorários advocatícios na esfera judicial é providência exclusiva do magistrado, em decorrência da sucumbência. Precedentes do STJ e deste TJSP. Cabimento da exclusão dos honorários advocatícios contratuais do valor do débito exequendo. Sentença reformada no ponto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001503-25.2022.8.26.0695 Nazaré Paulista, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - HONORARIOS CONTRATUAIS - CLAUSULAS ABUSIVA - RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - HONORARIOS CONTRATUAIS - CLAUSULAS ABUSIVA - RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - HONORARIOS CONTRATUAIS - CLAUSULAS ABUSIVA - RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - HONORARIOS CONTRATUAIS -- CLAUSULAS ABUSIVA - RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO - É abusiva cláusula contratual que impõe ao consumidor pagar honorários advocatícios e despesas com processo judicial. É tarefa do juiz impor à parte vencida o pagamento de honorários que arbitrar e as despesas processuais, conforme expressa previsão legal. (TJ-MG - AC: 10024141409995001 Belo Horizonte, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO MINEIRO LTDA - EPP ADVOGADO DO
Diante do exposto, apropriada deliberação quanto à realização de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a correção dos cálculos, apresentando: 1- Demonstrativo do débito atualizado, conforme planilha de cálculos da Tabela do TJRO, devendo ser excluídos os honorários advocatícios, por se tratarem de verba de natureza distinta, não exigível de forma automática na via executiva, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção. À CPE: 1. Após o decurso do prazo e com o cumprimento do determinado, conclusos. 2. Em caso de inércia, conclusos para extinção. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito