Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7072674-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANA CLARA OLIVEIRA E OLIVEIRA ROCHA, OAB nº RO11457 Polo Passivo: ALUISIO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO8906 DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO CEZAR ARAUJO LOPES em face de
EXECUTADO: ALUISIO NASCIMENTO DOS SANTOS, em que as partes firmaram acordo (ID. 91144143), sendo homologado pelo Juízo, conforme Sentença ID. 91536444. Contudo, a parte exequente informou o descumprimento do acordo pela parte executada, motivo pelo qual requereu o prosseguimento da execução, com a realização de penhora via sistema SISBAJUD. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de que o descumprimento do acordo por parte do devedor obriga a retomada do feito com base no título executivo originário. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (negritei). Desnecessária a intimação pessoal da executada para pagar, na medida em que a continuidade da execução independe da intimação pessoal, justamente porque o executado tomou ciência da ação quando de sua citação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DESCUMPRIMENTO -PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 - CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO - INFORMAÇÃO AO JUÍZO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O art. 922 do CPC/15 estabelece que, em ação de execução, a homologação de acordo para pagamento da dívida em parcelas autoriza a suspensão do feito durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Transcorrido esse prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu trâmite normalmente. Nos termos do art. 111 do CPC/15, incumbe à parte, ao revogar o mandato, constituir no mesmo ato outro advogado para assumir o patrocínio da causa. Deixando a parte de cumprir a obrigação processual que lhe incumbia, não pode ela arguir nulidade dos atos processuais e decisões posteriores, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza, não havendo que se falar em intimação pessoal na hipótese. (TJ-MG - AI: 10012150012495001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) (negritei). No mesmo sentido prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Assim, determina-se o prosseguimento do feito, independente de nova intimação da parte executada. A parte exequente requereu a penhora via SISBAJUD, apresentando o valor atualizado do débito com o acréscimo de multa no percentual de 10%, bem como da cláusula penal de 30% prevista no acordo de id. 91144143. Entretanto, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor a ser perseguido, devidamente atualizado, sendo retirada a cominação de multa de 10%, do art. 523, §1°, do CPC, tendo em vista ser própria apenas do cumprimento de sentença, sendo inaplicável à execução de título extrajudicial. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROBERTO CEZAR ARAUJO LOPES ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar a planilha de cálculo atualizada. Após, retorne o feito concluso. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos