Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021921-98.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102, FRANKLIN MOREIRA DUARTE, OAB nº RO5748A Polo Passivo: ALCINEIDE VENANCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Citada para satisfazer a dívida, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Foi realizada busca por ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD, que restou parcialmente frutífera, indisponibilizando-se o importe de R$ 567,70 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta centavos). A parte executada impugnou a penhora, alegando que o valor bloqueado é proveniente de seguro desemprego, requerendo a sua liberação. Acerca da impenhorabilidade, o CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nos termos da jurisprudência do TJ/RO, é ônus do executado comprovar a origem da quantia constrita, bem como que a medida prejudicará a sua subsistência digna: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quantia em conta bancária via SISBAJUD. Impugnação à penhora acolhida. Verba salarial. Ausência de comprovação. Recurso provido. Em regra, são impenhoráveis as verbas decorrentes de salários/remunerações, nos termos do inciso IV, art. 833, do CPC. Contudo, consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível, mesmo não se tratando de débito de origem não alimentar, a constrição de parcela da verba salarial, desde que a medida não viole a dignidade do devedor ou torne prejudique a sua subsistência. É o ônus do executado comprovar a origem da quantia constrita, bem como que a medida prejudicará a sua subsistência digna. Ausente provas de que a quantia bloqueada via SISBAJUD correspondem a verba salarial ou de que a constrição violou a dignidade do devedor, inaplicável a proteção prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, sendo a manutenção da penhora a medida que se impõe. Recurso provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809296-87.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 26/09/2024.) (Grifei) A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária depende da comprovação de que são destinados à subsistência, sendo ônus do devedor demonstrar tal destinação. Ausente essa prova, mantém-se a penhora, especialmente quando os valores não têm origem salarial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810797-76.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 04/10/2024.) Ocorre que a executada não logrou êxito em comprovar que a quantia tornada indisponível se refere-se à verba decorrente de seguro desemprego, visto que foi bloqueada tão somente a quantia de R$ 567,70 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), e se verifica da movimentação estampada no extrato de ID 113563927 - pág. 2, outros créditos além do seguro desemprego, os quais não se referem à verba impenhorável. Ademais, inexistem provas de que a medida prejudicará a subsistência da devedora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO ADVOGADOS DO
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado e por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 833, IV, do CPC, REJEITO a impugnação à penhora apresentada. CONVERTO em penhora o montante de R$ 567,70 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), a serem liberados em favor do exequente. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. FICA INTIMADA, via DJe, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores e dar andamento à execução. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito