Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048180-33.2023.8.22.0001.
AUTOR: LEONARDO ROSA DE CARVALHO, OAB nº RO13133, KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317, KEVIN LORHAN ROSA MARTINS, OAB nº RO13095 Polo Passivo: KALYANE WAKECHY FURTADO COSTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS TOSCANO, OAB nº RO8349 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória, Prestação de Serviços, Compromisso Valor da causa: R$ 4.479,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais). Polo Ativo: J P CAMARGO GROU EIRELI - ME ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que J P CAMARGO GROU EIRELI - ME demanda em face de KALYANE WAKECHY FURTADO COSTA. A parte exequente requereu a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema Serasajud, bem como pesquisas junto ao sistema Renajud, Infojud, protocolo de penhora online na modalidade reiterada, além de intimação para que a parte devedora indique bens. Pois bem. Com relação ao pedido de negativação da devora via Serasajud, INDEFIRO o pedido e explico. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte interessada, independentemente de intervenção estatal, mesmo nas hipóteses de beneficiários da gratuidade judiciária, hipótese em que poderá requerer a certidão de crédito para tanto. Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que acabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação de seus direitos fundamentais (Processo n. 0801389-32.2022.8.22.0000 - Agravo de Instrumento, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, data do julgamento: 11/05/2022). No presente caso, a parte exequente requereu apenas genericamente a inclusão do nome do executado aos órgãos de proteção ao crédito, sem demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação promover a satisfação da execução, não havendo indícios nos autos de que o devedor possua patrimônio ostentado na sociedade. Não bastasse isso, há ainda, a dificuldade deste Poder Judiciário em fiscalizar e atualizar o cadastro dos inadimplentes sempre que efetuarem o devido pagamento, sendo certo que apenas a parte exequente poderá gerir tal controle com eficiência, garantindo que o nome do executado não fique demasiadamente negativado após o devido pagamento ou renegociação do débito. Com relação ao protocolo de penhora online, INDEFIRO o pedido, uma vez que tal diligência já foi empreendida em mais de uma oportunidade sem resultados satisfatórios, além de que a parte credora não apresentou qualquer elemento fático que justifique a novação do ato. Ainda, com relação ao pleito por intimação da devedora para que esta indique bens, INDEFIRO tal pedido, pois as diligências em casos análogos tem se mostrado inócua. É cediço que a parte devedora não indica bens, mesmo que os possua, incumbindo a parte exequente encontrá-los e provar que não foram indicados para, assim, ensejar a aplicação da multa, o que também dificilmente ocorre. Portanto, torna-se desnecessário realizar diligência, para qual já se sabe o resultado. Sem prejuízo disso, DEFIRO os pedidos de pesquisas junto aos sistemas Infojud e Renajud. Destaco que o único veículo localizado está gravado com alienação fiduciária. No mais, à CPE para que INTIME a parte executada acerca da penhora parcial de valores, nos termos da decisão de ID. 128388696. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de dezembro de 2025 Claudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).