Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Fica a parte intimada, por intermédio de seu(s) patrono(s), acerca da tentativa de contato com a parte requerida, realizada por meio do WhatsApp informado neste processo, bem como a apresentar novo endereço ou solicitar outras providências no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Porto Velho, 6 de julho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, 585, (69)33096023 [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330, (69) Processo nº: 7009611-63.2023.8.22.0000 Intimação de:07/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))09/06/2026, 14:24
Publicação01/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2026, 08:10
Documento (Certidão)28/05/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))11/05/2026, 10:13
Publicação05/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2026, 11:09
Documento (Certidão)03/05/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))10/04/2026, 10:40
Publicação07/04/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2026, 15:01
Documento (Certidão)31/03/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))26/02/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2026, 07:53
Documento (Certidão)19/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2026, 17:28
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:48
Decurso de Prazo27/01/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))22/01/2026, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2026, 14:01
Sem descrição21/01/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)19/01/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))13/01/2026, 15:47
Publicação19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2025, 13:20
Outras Decisões18/12/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)11/12/2025, 12:19
Documento (Certidão)11/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 13:01
Publicação14/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão WhatsApp negativa ID 127535645, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 13 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009611-63.2023.8.22.000014/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2025, 11:58
Documento (Certidão)13/10/2025, 11:55
Documento (Certidão)08/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 14:26
Publicação24/09/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão WhatsApp negativa ID 126690644, NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 23 de setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009611-63.2023.8.22.000024/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2025, 15:51
Documento (Certidão)23/09/2025, 15:43
Decurso de Prazo22/09/2025, 09:03
Documento (Certidão)19/09/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))19/09/2025, 11:08
Publicação11/09/2025, 00:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009611-63.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERLANY PINTO BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2025, 09:23
Outras Decisões10/09/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)09/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))03/09/2025, 14:38
Publicação26/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 25 de agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009611-63.2023.8.22.000026/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2025, 18:18
Mandado (entregue ao destinatário)25/08/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 11:23
Documento (Certidão)13/08/2025, 12:43
Decurso de Prazo17/07/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)08/07/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 01:51
Publicação08/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009611-63.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERLANY PINTO BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada por whatsapp. Defere-se o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, deste Tribunal: Art. 1º Instituir o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em processos judiciais que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Art. 2º As citações e intimações serão enviadas a partir de números de telefones destinados exclusivamente para essa finalidade, com envio por meio de mensagem de texto. Art. 4º Nas mensagens de citações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo, cópia da petição inicial e, quando cabível, da decisão judicial que a determinou. §1º No primeiro contato feito com a parte por WhatsApp para envio de comunicações de atos processuais, como condição de validade, impõe-se: I – Confirmar o número de telefone da parte para as comunicações; II – Colher confirmação expressa da parte no sentido de que aceita receber a comunicação; III – Colher confirmação expressa da parte quanto à sua identidade; IV – Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto. §2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com anotação de dia e hora da ocorrência; II – Certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Dito isso, DETERMINA-SE a citação de
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2025, 12:31
Sem descrição07/07/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)30/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 01:06
Publicação26/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 25 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009611-63.2023.8.22.000026/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2025, 10:17
Decurso de Prazo29/05/2025, 00:49
Expedição de documento (Mandado)28/05/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 00:58
Publicação20/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009611-63.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERLANY PINTO BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS, partes qualificadas. Após diversas tentativas de citação do devedor, todas infrutíferas, o exequente requereu a realização de arresto executivo nas contas bancárias do devedor. Embora a orientação do Enunciado 37 do FONAJE apresente a hipótese de realização de arresto, esta flexibilização do art. 18, §2°, da Lei 9.099/95 dever ser cautelosamente analisada, não devendo ser aplicado quando contrário ao próprio espírito dos juizados especiais, de modo a evitar que, por via transversa, haja inovação do ordenamento jurídico. Os Enunciados possuem grande relevância para a interpretação e integração dos dispostos na Lei 9.099/95, mas não possuem a natureza jurídica de lei e nem mesmo são vinculantes. Com efeito, a flexibilização das regras da Lei n. 9.099/95 somente comportaria espaço em situação excepcional, como a identificação concreta de bens passíveis de constrição, mas cuja consumação não é possível, sem a citação do devedor, o que não é o caso dos autos. No caso em análise, é notável que até o momento não houve indícios de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou se esquivando da citação, o que certamente seria certificado nas diligências pelos Oficiais de Justiça. Nesta senda, não ter êxito em encontrar o devedor perante o rito dos juizados especiais, enseja a imediata extinção, não a permissão ao arresto ou citação por edital, conforme expressa dicção do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO 37 DO FONAJE, QUE DEVE SER VISTA COM RESSALVAS. CASO CONCRETO SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DICÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DEVE SER PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MSCIV: 50009753820238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) 2. Portanto, INDEFERE-SE o pedido de arresto executivo. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n.° 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de maio de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2025, 13:20
Outras Decisões19/05/2025, 13:20
Decurso de Prazo17/05/2025, 01:03
Conclusão (para decisão)16/05/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 14:57
Publicação09/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009611-63.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERLANY PINTO BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 7 de maio de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2025, 09:09
Outras Decisões07/05/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)06/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 00:14
Publicação24/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 23 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009611-63.2023.8.22.000024/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2025, 08:14
Decurso de Prazo25/03/2025, 03:06
Expedição de documento (Mandado)20/03/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 00:21
Publicação20/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009611-63.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERLANY PINTO BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada via aplicativo whatsapp. Defere-se o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido vem entendendo o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195 /2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 Dito isso, DETERMINA-SE a citação de
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica, desde já, autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2025, 08:58
Sem descrição19/03/2025, 08:58
Outras Decisões19/03/2025, 08:58
Decurso de Prazo18/03/2025, 04:14
Conclusão (para despacho)17/03/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 01:02
Publicação13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009611-63.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERLANY PINTO BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada via aplicativo whatsapp. Defere-se o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido vem entendendo o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195 /2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 Dito isso, DETERMINA-SE a citação de
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica, desde já, autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Documento (Mandado)12/03/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2025, 11:25
Sem descrição12/03/2025, 11:25
Outras Decisões12/03/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)11/03/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 00:30
Publicação07/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 6 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009611-63.2023.8.22.000007/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2025, 08:19
Decurso de Prazo14/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2025, 00:07
Publicação11/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009611-63.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERLANY PINTO BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada via aplicativo whatsapp. Defere-se o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido vem entendendo o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195 /2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 Dito isso, DETERMINA-SE a citação de
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Mandado)10/02/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2025, 12:10
Sem descrição08/02/2025, 12:10
Outras Decisões08/02/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)04/02/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2025, 00:52
Publicação29/01/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 28 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009611-63.2023.8.22.000029/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)12/12/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2024, 02:19
Publicação20/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: ROBERLANY PINTO BARROS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da devolução da carta precatória NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 19 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009611-63.2023.8.22.000020/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2024, 14:43
Documento (Certidão)09/10/2024, 07:54
Expedição de documento (Carta precatória)20/09/2024, 08:39
Documento (Certidão)20/09/2024, 08:38
Expedição de documento (Carta precatória)09/09/2024, 10:15
Sem descrição30/07/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)23/05/2024, 14:26
Decurso de Prazo17/05/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 09:23
Publicação08/05/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009611-63.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERLANY PINTO BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte Executada (ID. 100342728). Contudo, até o momento não ocorreu a devida citação da parte Executada, não foi sequer oportunizado o prazo de pagamento após a citação, motivo pelo qual não se figura apropriada a medida. Ressalte-se que a validade do processo está intrinsecamente ao ato de citação, tendo o art. 239 do CPC estabelecido que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido do Exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte Exequente para impulsionar o feito, juntando nos autos o novo endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/1995. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos concluso. Porto Velho, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2024, 15:44
Outras Decisões07/05/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)05/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo02/03/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))01/03/2024, 09:11
Publicação22/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009611-63.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERLANY PINTO BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 - Os autos vieram para decisão acerca do pedido de busca de ativos financeiros da parte Executada. Converte-se o feito em diligência. Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000. Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc. I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc. II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, constata-se que os documentos juntados pela exequente estão desatualizados, com data de consulta em 2019 e 2020, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados. Ademais o instrumento procuratório encontra-se assinado por pessoa diversa das qualificadas, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre exequente e executado. Por fim, observa-se nos autos que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Verifica-se que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB, tornando-se necessária a apresentação da inscrição suplementar na OAB do Estado de Rondônia. 02 -
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, juntar nos autos: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; c) procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente. 03 - Intime-se, ainda, o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. 04 - Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2024, 14:18
Outras Decisões21/02/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)19/01/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))10/01/2024, 10:34
Expedição de documento (Mandado)21/11/2023, 17:20
Sem descrição13/11/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)09/11/2023, 15:44
Distribuição (sorteio)09/11/2023, 15:44