Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7046807-64.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP, CNPJ nº 04057109000116, AVENIDA CALAMA 939, - DE 711 A 1233 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-309 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MARTINS, CPF nº 12031300822, RUA RAIMUNDA LEITE 1698, - ATÉ 1423/1424 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-684 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 456,88 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP em face de PAULO ROBERTO MARTINS. Foi noticiado nos autos pela parte exequente a ocorrência da satisfação da dívida, conforme petição de Id. 99624441, requerendo, assim, a extinção da execução. Pelo exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de extinção, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos