Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7058565-40.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: LUIZ JOSE DE SANTANA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a citação da parte executada, via aplicativo WhatsApp. A citação por WhatsApp encontra-se atualmente regulamentada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR/CGJ, o qual dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para a realização de atos processuais, inclusive citação, em todas as unidades judiciais de primeiro e segundo grau. De acordo com o art. 8º do referido normativo, a citação por meio eletrônico deverá observar a confirmação da identidade do destinatário, o aceite para recebimento de comunicações por esse meio e o envio de documento oficial de identificação com foto, sendo o cumprimento do ato atribuído à Central de Processos Eletrônicos – CPE. Acresça-se que a modalidade de citação por meio eletrônico está amparada no art. 246, §1º-A, II, do Código de Processo Civil, e também é respaldada pela Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe sobre o uso de aplicativos de mensagens para atos de comunicação processual, desde que observadas as garantias de segurança, ciência e documentação da parte: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Considerando o exposto supracitado, defere-se o pedido. O cumprimento do ato caberá à Central de Processos Eletrônicos - CPE. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Caso a citação seja positiva e decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis sem o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, inclusive quanto à adoção de medidas executivas previstas no art. 835 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, 3 de dezembro de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito