Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA TAVARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial realizado por meio de conciliação/mediação extra-autos, conforme consta da petição conjunta vinculada ao ID n. 91937207). Os termos do acordo e a assinatura das partes e interessados constam daquela petição. As partes são capazes, manifestaram suas vontades sem vícios sociais ou de consentimento e o objeto do negócio é lícito, possível e determinado, pois envolve apenas questão de direito patrimonial de caráter privado. A propósito, a autonomia das partes foi devidamente resguardada. Demais disso, não se trata de negócio que exija a forma pública ou outra especial, tampouco a utilizada por eles é defesa em lei. Logo, o acordo e o negócio que as partes entabularam, na forma de transação civil, obedece ao disposto nos artigos 104 e 107 do Código Civil e foi celebrado observando as regras da eticidade, probidade e da boa-fé (CC, art. 422). A pena convencional ou cláusula penal estipulada para eventual hipótese de inadimplemento ou inexecução total ou parcial também encontra previsão no Código Civil (art. 408). Anote-se que a autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que a solução do caso é projetada e construída pelos próprios interessados, aliás, os reais detentores da verdade real. Com base nisso, o CPC sacramentou em seu art. 3º, § 2º, o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, também consagrado na Resolução CNJ n. 125/2010. A rigor, a conciliação e a mediação, doravante, passam a ser uma política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses.
Autos n. 7011654-26.2021.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Valor da causa: R$ 7.444,64
Trata-se de uma meta do Estado que deve ser estimulada, apoiada, difundida, sistematizada, aprimorada e praticada por todos os envolvidos no processo. No dia a dia forense não deve prevalecer mais resíduos de uma formação contenciosa dos atores da Justiça, mas a busca e empenho pela resolução alternativa de conflitos, evitando-se os desgastes de toda demanda fundada no modelo adversarial, em que prevalece a competição, a disputa e a morosidade. Vale destacar, por fim, que, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Dessarte, as partes terminaram o litígio de forma extrajudicial, mediante transação civil. A propósito da possibilidade de homologação desse tipo de acordo, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Como diz a lei, está sujeito a esse regime o acordo de qualquer natureza ou valor. Isso significa total liberação quanto aos limites fixados pela lei federal ou estadual à competência dos juizados especiais. O art. 57 não faz alusão alguma ao juizado, nem às pequenas causas, nem às causas de menor complexidade. Basta que a matéria seja suscetível de transação, nos termos da lei civil. [Esse é o caso dos autos]. O juízo competente para a homologação, referido no art. 57, é aquele que resultar das leis de organização judiciária. [...]Os acordos a serem homologados serão aqueles obtidos pelas partes entre si mesmas, com a orientação de advogado ou mediante a intervenção pacificadora do Ministério Público ou de qualquer pessoa ou entidade voltada a conciliações ou mediações. Em qualquer hipótese a homologação judicial é permitida pela lei, e mediante ela os acordos obtêm maior eficácia porque os não-homologados não passam de títulos executivos extrajudiciais, ainda quando firmados pelas partes e duas testemunhas” (Manual dos Juizados Cíveis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 219-220). DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil; art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de transação civil realizado entre as partes extra-autos, acordo que será regido pelas cláusulas e condições contidas na petição inserta no ID n. xxx. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 203, § 1º; art. 354, caput e art. 487, III, alínea "b", c/c o art. 490, todos do CPC. Esta decisão homologatória de autocomposição extrajudicial tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. Como a transação ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO, conforme dados informados na petição retro (comprovante anexo), considerando a entrada do acordo que será quitada com o valor depositados nestes autos. Considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a a recolher o valor das custas iniciais na proporção de 2% sobre o valor da causa (art. 12, I, da Lei Estadual n. 3.896/2016). Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo PJe. Intimem-se os advogados e patronos das partes por meio eletrônico ou via DJe. (CPC, art. 270). Por não ter advogado constituído nos autos, intime-se a parte requerida por meio do DJe. Sentença transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal das partes, dado que a transação entre elas celebrada constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e aceitação tácita do que decidido (art. 1.000 do CPC). Considerando o pedido de suspensão do feito até a quitação integral do acordo, suspendo os autos até a data de 15/11/2024. Aguarde-se o prazo acima no arquivo provisório, já que não há prejuízo a que o exequente retome o andamento do feito, em caso de descumprimento do acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente quanto à quitação do feito, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 28 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273
EXECUTADO: RICARDO ALVES DA SILVA TAVARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente não indicou os dados necessários à transferência do valor por meio de Alvará Eletrônico. Considerando o que consta dos autos SEI ns. 0004374-88.2022.8.22.8800 e 0012119-94.2022.8.22.8000, a d. Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos magistrados que o levantamento de valores (ativos financeiros) bloqueados, arrestados, penhorados, sequestrados, etc. deverá ocorrer por meio da ferramenta/módulo/plataforma do PJe denominada Alvará Digital, vinculada ao Módulo Gabinete. Além disso, deve-se dar preferência à opção por crédito em conta (transferência). Transcrevo parte do que consignado no Ofício n. 3.738/2022-JSG/GABPRE/PRESI/TJRO, de 1º/9/2022: “O Alvará Eletrônico é uma ferramenta existente no Módulo Gabinete que contém campos expressos para inserção dos dados bancários, em sua maioria são lacunas preenchidas automaticamente, acionadas por cliques do executor. Destarte, após elaboração da minuta, contendo o Alvará Eletrônico, será salva e encaminhada para assinatura do magistrado. Após a assinatura do Juiz que a Ordem Bancária será enviada à Caixa Econômica Federal, com a possibilidade de transferência direta para a conta corrente indicada pelo(a) advogado(a) ou pela parte credora, sem que haja, portanto, necessidade de dirigir-se até a agência da CEF para sacar o Alvará. Assim, a opção pelo pagamento de valores autorizados pelo Juízo “na boca do caixa”, ou seja, mediante saque, “deve ser utilizada como exceção (apenas) se o beneficiário não tiver conta”. Logo,
Autos n. 7011654-26.2021.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Duplicata Valor da causa: R$ 7.444,64 intime-se a parte exequente a informar os seus dados bancários, conforme abaixo, para que este Juízo determine a transferência eletrônica dos valores a ela devidos por meio da plataforma Alvará Digital. a) Favorecido: b) CPF ou CNPJ: c) Banco, agência e conta de destino, com indicação do tipo de conta (conta corrente ou poupança, bem como se de pessoa física ou jurídica). Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 19 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).