Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARO S.A., CNPJ nº 40432544010290 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA, OAB nº RO3644, CARLOS HENRIQUE GAZZONI, OAB nº RO6722, FELIPE BRASILIANO GOMES, OAB nº RO12150 REPRESENTADO: FRANCISCO LEANDRO DE LIMA SILVA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da lei 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre
REQUERENTE: CLARO S.A.e REPRESENTADO: FRANCISCO LEANDRO DE LIMA SILVA, que será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de acordo, a fim de que que surta seus jurídicos e legais efeitos. Procedi com o desbloqueio das contas bancárias e dos veículos em nome da parte exequente, conforme telas em anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7055084-06.2022.8.22.0001 - Cumprimento de sentença
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inc. II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts.54 e 55, lei 9099/1995). Autorizo, se for o caso, a expedição de alvará/expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo. Em caso de não levantamento dos valores, transfira-os para conta centralizadora de titularidade do TJ/RO. Diante da preclusão lógica, a sentença transita em julgado nesta data. Arquive-se o feito, após as expedições de documentos respectivas. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito