Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7001107-04.2024.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Processo: 0810781-30.2021.8.22.0000.
AGRAVANTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO CESAR MORARI - RO10280-A Polo Passivo: MAYKON WILIAN DE FREITAS DESPACHO M. S. D. F. E OUTRA interpõem agravo de instrumento, com pedido de concessão de feito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação de cumprimento de sentença n. 7001356-57.2021.8.22.0010, movida em face de M. W. DE F. Combate a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravado/executado. O feito estava apto a julgamento, todavia consta que o Superior Tribunal de Justiça afetou, na data de 7/4/2022, os Recursos Especiais n. 1955539/SP, 1955574/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1137, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim, considerando que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão o que se aplica ao caso em análise, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até posterior pronunciamento da Corte Superior. A Coordenadoria Cível deste Tribunal deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão na própria coordenadoria. Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. C.Porto Velho, 9 de março de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES – RELATOR” Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, se dissociam inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor, em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801064-62.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/11/2020 Assim sendo, por o pleito colidir com o entendimento do TJRO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB2VCiv-RM, de ___/___/2025) 1) Não há notícias de outros bens da executada. 2) SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mandados e outros atos negativos. Todas buscas tentadas restaram negativas. 3) Tudo que era possível já foi tentado, sem sucesso. 4) Quanto ao pedido de ID 122077964 (Bloqueio da CNH e passaporte), isso não terá utilidade alguma, infelizmente. Recentemente fora interposto o Agravo de Instrumento 0810781-30.2021.8.22.0000, veio informações de suspensão pelo reconhecimento de repercussão geral em casos deste tipo. Inclusive o Agravo de Instrumento acima havia sido pautado, mas foi retirado de julgamento. - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 06/11/2021 16:32:27 Polo Ativo: M. S. C. D. F. e outros Advogado do(a) INDEFIRO o requerimento. Contudo, AUTORIZO o Exequente a inscrever o nome do Executado no SERASA, SPC e outros órgãos de proteção ao crédito, pela dívida em cobrança nestes autos (inclusive os honorários), sob sua responsabilidade. Para fazer a inscrição, não precisa de comando judicial neste sentido: basta inserir o CPF/CNPJ do devedor e valor da dívida. No mais, o feito já vem tramitando muito de forma frustrada há anos. Nada sendo postulado, SUSPENDA-SE por um ano (art. 921 do CPC), pois não há notícias de outros bens ou valores. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há anos tramita sem maiores resultados e por estar o executado em lugar ignorado. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025. Rolim de Moura/RO, 26/07/2025 Jeferson Cristi Tessila Melo