Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7034517-17.2023.8.22.0001.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: F OLIVEIRA REGO LTDA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440A, ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido formulado por F. OLIVEIRA REGO LTDA (L.A. MAQUININHA), condenando-lhe à repetição de indébito referente a ISSQN recolhido indevidamente. Em suas razões recursais, sustenta a regularidade da exação, razão pela qual não seria cabível a restituição do valor pago a título de ISSQN nas transações. Requer a reforma para julgamento de improcedência do pedido autoral. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a íntegra da sentença prolatada: "SENTENÇA
Trata-se de causa em que a parte requerente pretende a restituição de quantia paga indevidamente em favor da parte requerida a título de ISSQN / ISS sob o argumento de que ao emitir as notas fiscais acostadas aos autos o fez mediante erro material, o que teria implicado em duplicidade de pagamento. A parte requerente esclareceu ao juízo na petição de Num. 107864845 que embora atuasse no ramo de representação comercial ela veio a emitir as notas fiscais de forma equivocada, mediante erro material, em relação ao código do serviço que não era para ser o código 10.09 e sim 15.01 referente ao período entre fevereiro/2020 a setembro/2021 (ver Planilha Num. 95269226 - Pág. 1 – acolhida pelo juízo em Despacho Num. 95677506). Em outras palavras, o erro material estaria em ter inserido nas notas fiscais o código 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, ao invés do código 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (vide Lei Complementar nº 175, de 2020), este sim, o código correto. Pois bem. Segundo o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em seu artigo 3º, “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)” Diz o inciso XXIV deste artigo 3º o seguinte: XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Ao compulsar os autos verifiquei que há notas fiscais em que o Tomador de Serviço / Destinatário seria a SumUp Soluções de Pagamento Brasil LTDA que teria como atividade econômica a Administração de cartões de crédito e operadora de cartão de débito, o que faz com que a situação se enquadre na exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em seu artigo 3º, inciso XXIV, isto é, de que o imposto será devido no local do domicílio do tomador do serviço que seria o município de São Paulo – SP (ver Num. 107864846). Logo, nas operações envolvendo a Tomadora de Serviço SumUp Soluções de Pagamento Brasil LTDA o imposto seria devido ao município de São Paulo – SP e não ao município de Porto Velho – RO. Sendo assim, todos os valores pagos pela parte requerente em favor do município de Porto Velho – RO nas operações envolvendo a Tomadora de Serviço SumUp Soluções de Pagamento Brasil LTDA devem ser objeto de restituição, porquanto a parte requerida não teria legitimidade ativa tributária para o ISSQN / ISS. Considerando, entretanto, que a parte requerente trouxe aos autos notas fiscais envolvendo a OI MOVEL S.A. cujo domicílio seria em Porto Velho – RO, entendo que o ISSQN/ISS realmente seria devido em favor da parte requerida, a ensejar a procedência parcial do pedido inicial. Dispositivo Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de Porto Velho no pagamento de quantia certa em favor da parte requerente a título de repetição de indébito referente ao ISSQN / ISS pago indevidamente nas operações envolvendo a Tomadora de Serviço SumUp Soluções de Pagamento Brasil LTDA. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário. Quando da fase de cumprimento de sentença a repetição do indébito limitar-se-á às notas fiscais acostadas aos autos envolvendo a Tomadora de Serviço SumUp Soluções de Pagamento Brasil LTDA. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se". Pois bem. Passo à análise do mérito recursal. Conforme se depreende da sentença, a condenação à repetição é concernente apenas às notas fiscais onde figura como tomador a pessoa jurídica “Serviço SumUp Soluções de Pagamento Brasil LTDA”. Assim, a análise recursal será circunscrita a essas notas fiscais, porquanto inexiste recurso da autora. O recorrente sustenta não ser devida a restituição do tributo recolhido aos seus cofres, porquanto reputa adequada a exação. Afirma que a recorrida, enquanto prestadora do serviço, é obrigada a recolher o ISSQN, consoante LC 116/2003 (Lei Federal do ISSQN) e LC 878/2021(Código Tributário do Município de Porto Velho/RO). Por outro lado, a recorrida sustenta que lançou por equívoco o código de serviço “10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial”, quando deveria ter utilizado o código “15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”. Em razão disso incidiu em bitributação, pois recolheu ISSQN aos cofres do recorrente e a empresa “Serviço SumUp Soluções de Pagamento Brasil LTDA” teria procedido à retenção na fonte do ISSQN em favor dos cofres do Município de São Paulo. Inicialmente, faz-se necessário identificar o ramo de atuação da recorrida e a ocorrência de erro no lançamento do código de atividade na nota fiscal. O contrato social juntado sob o ID. 25685516 demonstra que a razão social da pessoa jurídica outrora era “L & A COMERCIO DE MAQUININHA LTDA” e na 4ª alteração passou à razão social F OLIVEIRA REGO LTDA. O objeto social é descrito como: 47.61-0-03 – Comercio varejista de artigos de papelaria; 46.19-2-00 – Representantes Comerciais e Agentes do comercio de mercadorias em geral não especializado. Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto à Receita Federal do Brasil, constata-se que seu nome fantasia é “L.A. MAQUININHA”. Diferente do alegado, a recorrida não é administradora de cartões, depreende-se dos autos que, em verdade, é representante comercial da administradora “Serviço SumUp Soluções de Pagamento Brasil LTDA”, responsável pela comercialização de máquinas de cartão de crédito e débito. O serviço tomado é de representação comercial e foi prestado nesta urbe. Acerca do fato gerador dessa operação vejamos as disposições normativas da LC 878/2021(Código Tributário do Município de Porto Velho/RO): Art. 248. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, quando o imposto será devido: (..) §2º. Considera-se para fins de aplicação deste artigo, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, como: I – estabelecimento prestador de serviços, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional; A atividade de representação não está inserida entre as exceções dispostas nos incisos do art. 248 supracitado. Note-se que o art. 3º da LC 116/2003, responsável por instituir o ISSQN e estabelecer a competência dos Municípios e Distrito Federal, dispõe de igual modo, vejamos: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016). Por essa feita, entendo não ter ocorrido equívoco na inserção do código de serviço, antes a escorreita informação da atividade exercida pela recorrida. Diante disso, tem-se que a exação operada é legítima, lícita e exigível, razão pela qual não há direito a repetição de indébito. Ante ao exposto, VOTO no sentido de conhecer e no mérito DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido exordial. Sem custas e honorários advocatícios, eis que provido o presente recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ISSQN. ERRO MATERIAL EM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LOCAL DE PRESTAÇÃO. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. EXAÇÃO LEGÍTIMA, LÍCITA E EXIGÍVEL. REPETIÇÃO INCABÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito de ISSQN, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente nas operações envolvendo a tomadora de serviço SumUp Soluções de Pagamento Brasil LTDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na emissão de notas fiscais pela parte requerente, atribuindo indevidamente o código de serviço “10.09” quando deveria ser “15.01”, e se esse erro resultou em bitributação justificando a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Identificação de que a recorrida atua como representante comercial e não como administradora de cartões, implicando que o serviço foi corretamente tributado pelo município de Porto Velho, visto que o fato gerador do ISSQN ocorre no local do estabelecimento prestador. 4. Considera-se que não houve erro material na emissão das notas fiscais e, consequentemente, não há bitributação ou direito à repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de repetição de indébito. Tese de julgamento: “Não há direito à repetição de indébito tributário quando o serviço de representação comercial é corretamente tributado no município do estabelecimento prestador, sendo inexistente o alegado erro material na emissão das notas fiscais.” Dispositivos relevantes citados: LC 116/2003, art. 3º; LC 878/2021, art. 248. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 16 de junho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA