Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: VINICIUS PEREIRA DE CASTRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000121-32.2024.8.22.0016 CLASSE: Monitória
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de VINICIUS PEREIRA DE CASTRO. A parte autora aduziu que celebrou com o requerido, em 17/04/2023, um contrato de crédito pré-aprovado (ID 100633366), no qual o réu obteve a quantia de R$ 8.256,65, comprometendo-se a quitar a operação em 23 (vinte e três) parcelas mensais, com vencimento inicial em 05/07/2023 e final em 05/05/2025. Segundo mencionado na exordial, o requerido deixou de honrar com o pagamento das parcelas pactuadas, resultando em um débito que, à época do ajuizamento, perfazia a quantia líquida e certa de R$ 12.039,12 (doze mil e trinta e nove reais e doze centavos), conforme memória de cálculo (ID 100633364). No intuito de receber a quantia, ajuizou a presente ação. A inicial foi despachada com determinação de citação da parte ré para o adimplemento da obrigação (ID 101921629). Frustradas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 130111100). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária do réu, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que passou a atuar como Curadora Especial, apresentando contestação por negativa geral (ID 136879436). Instada, a parte autora manifestou-se sobre a contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relato. Fundamento e decido. Da Curadoria Especial Compulsando os autos, observa-se que o requerido foi citado por edital e não constituiu advogado, motivo pelo qual lhe foi nomeado Curador Especial, em estrita observância ao art. 72, II, do Código de Processo Civil. Diferente da revelia comum, a contestação oferecida pelo Curador Especial por negativa geral torna os fatos controvertidos e afasta os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, impedindo que se aplique a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 341, parágrafo único, do CPC). Todavia, tal modalidade de defesa não obsta o julgamento antecipado da lide quando a prova documental acostada aos autos é suficiente para o convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do Mérito A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, CPC). No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com o contrato assinado eletronicamente (ID 100633366), comprovante de contratação (ID 100633362), extratos bancários (ID 100633363) e memória de cálculo atualizada (ID 100633364). A prova documental apresentada é robusta e demonstra a existência da relação jurídica e o inadimplemento. Embora a Curadora Especial tenha apresentado negativa geral, esta não foi acompanhada de qualquer elemento capaz de desconstitui o direito alegado ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A assinatura eletrônica no contrato e o extrato da conta corrente comprovam a disponibilização do crédito e a ausência de pagamentos posteriores. Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe, constituindo-se o título executivo judicial. Desse modo, considerando que o demandante juntou aos autos prova escrita suficiente a amparar o pleito monitório, e, não tendo o embargante monitório se desincumbido, a contento, de seu ônus de provar a inexistência do débito, deve ocorrer a procedência da demanda. Nesse sentido se posiciona o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação Cível n. 0100818-51.2008.822.0014, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, julgado em 15/07/2014. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I e 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando VINICIUS PEREIRA DE CASTRO ao pagamento de R$ 12.039,12 (doze mil e trinta e nove reais e doze centavos). O valor deverá ser atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ambos até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024). CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo ‘’a quo’’, havendo apelação e recurso adesivo em face desta Sentença, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Costa Marques-RO, 26 de junho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito