Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005009-14.2023.8.22.0005.
APELANTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, JOANA KALSING, OAB nº RO5004A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9099. VOTO A empresa Normade Indústria e Comércio de Madeiras Ltda apela da sentença condenatória que a penalizou por crime ambiental, art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. A condenação incluiu multa de R$ 13.020,00 e o perdimento de toda a madeira apreendida. A apelação aponta falhas no processo e busca a reforma da sentença com a absolvição da ré. 1) Aduz ausência de correlação entre denúncia e sentença, pelo fato da denúncia tratar de transporte irregular de madeira, enquanto a sentença condenatória atribuiu à empresa o crime de venda sem licença válida. Entende não haver provas de que a empresa realizou a venda das essências florestais mencionadas. 2) Argumenta ter havido cerceamento de defesa pelo não acolhimento de diversos pedidos de perícia, incluindo análise microscópica das amostras e exame detalhado da carga. Esclarece que a perícia macroscópica realizada pela POLITEC é insuficiente para uma conclusão definitiva sobre as essências e volumes. 3) Defende ter havido quebra do nexo causal posto que, no momento que o caminhão foi carregado na empresa, a carga estava correta, compatível com o documento de trânsito de madeira, mas, o transporte foi realizado por um transportador autônomo, sem vínculo com a empresa, houve considerável transcurso de tempo e espaço, havendo pernoite e posteriormente houve a abordagem policial, quando o motorista poderia ter acrescentado ao carregamento, itens de madeira de terceiro. Assim, não haveria como responsabilizar a empresa por alterações ou adições na carga após sua saída. 4) Afirma inexistirem provas concretas da materialidade do crime, posto não haver, medição ou separação das madeiras apreendidas para confirmar a divergência de essências apontada. As notas fiscais e os Documentos de Origem Florestal (DOFs) não apresentariam divergências entre si. 5) Discute ter crédito/saldo autorizado nas licenças florestais emitidas pelos órgãos competentes para a comercialização das essências em questão, então o impasse formal no documento de transporte poderia ser resolvido com emissão de outra nota. 6) Verbera que a carga de madeira beneficiada divergente foi classificada como de baixa volumetria, não justificando a penalidade imposta, invocando o princípio da insignificância. Pede a anulação da sentença ou absolvição da apelante devido à ausência de provas da autoria, materialidade e nexo causal. Subsidiariamente, pede a produção de novas provas periciais, incluindo análise microscópica e exame detalhado da carga. Em contrarrazões, o Ministério Público, em 1º grau, aduz não haver cerceamento de defesa, pois, oportunizou-se a análise das amostras coletadas pela PRF e a realização de perícia por assistente técnico. Não houve quebra da cadeia de custódia, sendo utilizado o mesmo material para análises. Não teriam sido apresentados elementos que demonstrassem prejuízo à defesa. Argumenta ainda que o crime imputado baseia-se no transporte de madeira sem licença válida, tipificado no artigo 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, sendo comprovado por meio de laudos periciais e depoimentos testemunhais, que a carga apresentava espécies de madeira não declaradas nos Documentos de Origem Florestal (DOF), invalidando-os. A empresa apelante já havia sido responsabilizada por condutas similares anteriormente, demonstrando dolo na ação. Entende inaplicável o princípio da insignificância considerando a relevância do bem jurídico protegido (meio ambiente) e a gravidade da conduta. Destaca que o auto de infração ambiental goza de presunção de legitimidade, não afastada pelos argumentos da defesa. Pois bem, delibero. Não houve cerceamento de defesa. O réu teve oportunidade de produzir as provas conforme os momentos processuais e providências adequadas a seu tempo. Os questionamentos que indica quanto a amostragem e meio científico para análise do tipo de madeira não são pertinentes e úteis ao caso, havendo já provas suficientes da materialidade. Note-se que a proposta de nova retirada de amostras da carga é incoerente na medida em que, com a amostras retiradas, já se encontraram 3 tipos de madeiras, espécies, não relacionadas nos documentos de transporte. Logo, já há muita incidência de irregularidades, se tratando de 3 espécies. Uma amostragem maior ou colhida noutros pontos da carga, não afastaria as conclusões da amostragem anterior. Não há indicativo de que, a colheita estaria viciada e pudesse redundar em conclusão de espécies diferentes da real. Em que pese a proprietária da empresa, alegar ter conhecimentos na área de biologia e afirmar que o tipo de análise feita, macroscópica, não ser tão preciso, não esclareceu em que tipo de espécies, da carga transportada, poderia haver essa confusão de identidades que só seria aclarada com rigor científico com a análise microcóspica. Em seu depoimento, deu exemplos de espécies que podem ser confundidas, mas não foi apontado quais, das 3 espécies ditas no laudo pericial, seriam parecidas com espécies relacionadas no documento de transporte. Ou seja, não demonstrou que havia espécie autorizada no documento, com características parecidas com espécie apresentada na conclusão do laudo, que pudesse gerar conclusão não precisa o suficiente na análise macroscópica. Ademais, se a quantidade apontada como irregular, fosse na verdade regular, haveria sobra de volumetria declarada no documento. Vale dizer, o documento expressaria volumetria maior da espécie declarada documento, já que, parte dessa volumetria teria sido em erro, reconhecida como de outra espécie pela perícia. Isso não foi objeto de descrição da defesa. Note-se que quem emite o documento de transporte é a própria empresa, logo, o documento representaria o volume total da carga, com margens de erro reconhecidas em legislação de até 10% para mais ou para menos. Se parte desta totalidade foi, pela perícia, dita como de outra espécie não documentada, haveria sobre de volume da documentada. Note-se que isso também revolve o argumento de que no meio do caminho, a transportadora incluiu outras madeiras além da enviada pela empresa ré. Ora, se o documento de transporte representa a carga total embarcada na empresa vendedora, e no meio do caminho, à deriva de sua vontade, o transportador incluiu outras cargas de terceiro, também haveria sobra de volumetria total, o que não foi objeto de explanação da defesa. Frisa-se, também, que seria improvável que, numa hipótese de acréscimo de madeira no meio da viagem, os policiais recolhessem exatamente 7 amostras, espalhadas por toda a parte da carga beneficiada, e fossem exatamente essas 7 amostras aleatórias, a da carga acrescida no meio da viagem. Veja-se que o relatório policial consta que todas as 7 amostram apontavam 3 espécies não constantes nos documentos de transporte. Em desfavor ainda da hipótese suscitada pela defesa, de acréscimo de carga no meio da viagem, há os relatos do policial sobre a empresa já ter sido objeto cerca de outras 10 abordagens recentes que também encontraram irregularidades, além do modus operandi observado de situações que dificultam a fiscalização como fragmentação da carga em mais de um documento de transporte, pulverização da carga de forma não organizada, colocando-se os tipos de madeira espalhados e misturados para dificultar a conferência pelos policiais, e ocorrer os transportes em finais de semana e feriados, momentos de menor fiscalização, como este caso que foi interceptado em feriado de 1º de maio. Em que pese o esclarecimento da defesa sobre cada documento de transporte ser para um destinatário diferente, o que justificaria a fragmentação da documentação em 3 documentos de transporte diferentes, há um conjunto de circunstâncias que se repetem num modus operandi, apresentando padrões que alertam para maiores cuidados nas observações de fiscalização. Esses padrões observados coincidem com gerar maior dificuldade de fiscalização, aumentando as chances de passarem despercebidas irregularidades, além de diminuírem os riscos de prejuízo econômico da atividade irregular, por exemplo, com carga fracionada, sendo um documento irregular proposital e outro não, há margem para argumentação de devolução parcial da carga. Por fim, teve a defesa oportunidade de produzir mediante assistente técnico, análise microbiológica, e não o fez. O fato de 2 das 7 amostras terem ficado retidas na repartição que fez a análise científica, é procedimento padrão que guarda de contraprova, não representando prejuízo à defesa. O depoimento do policial deu vários detalhes dos procedimentos de colheita das amostras e dos encaminhamentos e orientações à polícia técnico-científica, o que é um elemento que demonstra a segurança procedimental científica do estudo feito por amostragem. Foi esclarecido que a divergência entre as palavras madeira serrada e madeira beneficiada, decorreu de erro material na escrita do termo circunstanciado, contudo, confirmando que, a maior parte da carga era madeira serrada e que, a menor parte, era beneficiada, e nesta última que foram encontradas as 3 espécies de madeira que não constam nos documentos de transporte. A questão da divergência entre o conteúdo da denúncia e o crime final imputado, foi adequadamente tratada na decisão de embargos de declaração posterior, a saber, por ser crime que envolve múltiplas condutas, vender, transportar, armazenar etc... não há que se falar em rigidez na expressão, palavra utilizada. Vale dizer, a denúncia utilizar um dos verbos do tipo, não vincula toda a instrução apenas àquele verbo, sendo possível a responsabilização também por outros verbos do tipo. Constou naquela decisão: O nomen iuris, regra geral, encabeça o ementário especifico quanto a dispciplina do tipo e não se reduz à sua definição - ante a possibilidade de condutas plúrimas. O nomem iuris deve ser conhecido e usado, a bem da compostura técnica e do perfeito entendimento entre juristas e sociedade, mas não se confunde com as condutas nele existentes. Neste sentido, a denúncia é clara ao imputar à empresa a prática da venda e promoção de carregamento e transporte de madeiras sem licença válida, tratando-se de crime de ação múltipla/plurinuclear ou plurissubsistente - praticado mediante vários atos. (...) No mais, conforme bem pontuado nas alegaçõs finais do Parquet a responsabilidade pelo transporte da carga da madeira é inteiramente do vendedor, pelo risco do negócio, considerando ter sido o embarque da carga na sede da empresa. Sendo, portanto, responsável por toda cadeia comercial e empresarial dela decorrente. Tendo sido a venda devidamente comprovada pelo DOF, DANFE, carregamento, depoimento extrajudicial do motorista, apreensão da PRF e laudo pericial. Veja-se que todos os verbos elencados do tipo tem em comum o fato de envolver etapas da colocação em circulação, de produto florestal, madeira, sem o respectivo documento que demonstraria a chancela, aval do Estado, para que aquele produto fosse extraído da natureza, e ingressasse nas etapas de comercialização e industrialização, assim, o tipo do art. 46 envolve todas essas práticas, sendo a descrição da denúncia, suficiente a garantir a defesa quanto a imputação e para estabelecer as condutas proibidas que teriam sido praticadas. Na denúncia constou: (...) transportou 34,03m³ de madeiras, de diversos tipos florestais, sem licença válida ou outorgada pela autoridade competente, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Instrução Normativa do IBAMA nº 21/14. Apurou-se que no dia do fato, os policiais rodoviários abordaram o veículo caminhão Trator VOLVO/FH 460 6X2T de placa IUH8F21, tracionando o semirreboque SR/FACCHINI SRF CF de placa IPY6869 ambos transportando madeiras vendidas pela denunciada Elieges, utilizando a pessoa jurídica Normade Ind. e Com. de Madeiras LTDA. Consta que durante a abordagem, os policiais rodoviários federais constataram que as madeiras carregadas apresentavam essências diversas das declaradas nos DOF’s – Documento de Origem Florestal e na DANFE’s - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, documentos apresentados pelo motorista do veículo, Evandro Cecon, que foram emitidos pela denunciada Elieges em nome da pessoa jurídica Normade Ind. e Com. de Madeiras LTDA. Os DOF’s 27879341, 27879579 e 27879852, bem como as DANFE’s 7.036, 7.037 e 7.038 transcreviam o transporte de madeiras de 13 essências de diferentes. Contudo, durante a fiscalização da carga, os policiais rodoviários constataram que havia madeiras das essências Endopleura uchi – Uchi, Parinari excelsa – Uchirana e Goupia glabra - Cupiúba, em quantidade significativa, que não estavam declaradas nos documentos de transporte, confirmado pelo laudo pericial de ID 94112169. (...)... vendeu e promoveu o carregamento e o transporte de madeiras sem licença válida, visando a obtenção de lucro, ante a divergência das essências de madeiras declaradas no DOF e DANFE tornando-os inválidos. Cumpre ressaltar que a abordagem do caminhão com as madeiras irregulares ocorreu no dia 1º de maio de 2023, feriado nacional... O tipo penal é: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. O próprio documento de transporte demonstra o verbo vender, e o fato de estar em carga em circulação vincula o verbo transportar, assim não há mácula ou divergência entre o que foi objeto de denúncia e o que foi apurado na instrução. Note-se que há certa margem de flexibilidade, não sendo sempre a sentença a mera confirmação exata do que foi indicado na denúncia, o que não pode acontecer é diferença tamanha entre o que se imputa na denúncia, e o que se apresenta na instrução se mostrar conduta diversa da narrada na inicial e sem proximidade semântica. A alegação de ter crédito/saldo/autorização do órgão ambiental para emissão de novas guias de transporte, maiores volumes, o que representaria seu direito a transportar, e que a divergência encontrada seria mera questão formal superável, podendo ser corrigida como emissão de novo documento de transporte, não é passível de acolhimento. Note-se que toda a legislação ambiental é concatenada e articulada de forma a viabilizar a fiscalização, não se trata de mero erro formal, superável, a própria norma estipula margem de tolerância, para mais ou para menos, em relação a quantidade de volumes irregulares, mas no caso, além de não estar o volume irregular dentro dessa margem, também não se trata da divergência de volume de fato com o volume documentado, mas mais de 3 espécies de fato que não foram documentadas. A divergência entre o documento de transporte de madeira e a carga efetiva transportada, não se trata de mero erro formal superável. Tem potencial lesivo de prejudicar a fiscalização e proteção ambiental, bens de natureza e proteção do direito penal ambiental. A divergência pode viabilizar o trânsito de produto que inicialmente seria proibido/vedado, mas que, que só poderia ser transportado desde que acobertado por regra de exceção, vale dizer documento que demonstrasse a autorização excepcional para sua exploração. Abaixo, transcreve-se precedente, que em que pese não ser da área criminal, traz a noção de não se tratar a divergência entre o documento de transporte e a carga de fato, questão de pouca gravidade. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. MADEIRA. DIVERGÊNCIA. GUIA FLORESTAL DE TRANSPORTE. PENALIDADE MANTIDA. 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, devendo o degradador ser responsabilizado em decorrência do princípio do poluidor-pagador, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225, parágrafo 3º, da CRFB/88 e art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81. 2. As divergências na Guia Florestal e no sistema DOF prejudicam o controle federal e agregam saldo irregular em pátio, visto que declarado e não transportado, favorecendo inclusive o acobertamento de aquisição de produto florestal sem origem. O potencial de risco ambiental decorrente do corte irregular é, portanto, evidente. 3. Considerando a experiência da empresa, sendo a exportação de madeira serrada um dos objetos de sua atividade social e sendo a medida da madeira serrada o que diferencia sua classificação, não se pode reconhecer a simples ocorrência de erro de preenchimento, sendo seu dever dar estrito cumprimento e ter dedicada observância à legislação que regra sua atividade. 4. Nenhuma irregularidade há no auto de infração e na aplicação da pena imposta pelo IBAMA, que atuou, não por decisão discricionária ou arbitrária, mas por ato vinculado determinado nas normas ambientais. (TRF-4 - AC: 50016504320184047008 PR 5001650-43.2018.4.04.7008, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/11/2020, TERCEIRA TURMA) Em relação ao princípio da insignificância, em matéria ambiental, este deve ser visto com muitas reservas, por tratar-se do objeto de proteção, bem jurídico difuso de difícil mensuração de seu potencial lesivo. Por exemplo, ao se cortar uma árvore apenas, não se sabe todo impacto no ecosistema que pode ser gerado, a erosão que deixou de ser contida por aquela árvore, o abrigado a outras espécies de plantas e animais, etc., sendo de difícil mensuração e visualização do suposto nível baixo de lesividade. Regra geral, qualquer bem ambiental deve ser protegido, e sua exploração, no caso incluindo seu transporte, depende de autorização estatal materializado no documento de transporte, que neste caso concreto não foi adequado. Foi adequada a decisão do juízo de primeiro grau, nos embargos de declaração de sua sentença, quanto a impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância neste caso concreto e pontos determinantes da legislação e jurisprudência sobre a questão. Note-se que, se a argumentação se refere a quantidade de volume irregular, comparado com a carga total, tal discussão é inviável, posto que, a própria legislação já prevê margem de tolerância, para divergências volume, na ordem de 10% da carga total, art. 53, Ins. Normativa 21/2014, Ibama. Assim, a própria legislação já indica o que seria insignificante, e neste caso concreto, se ultrapassou este nível. Em relação ao transporte em si, este ato revolve toda uma cadeia de atores e situações econômico ambientais, dos quais, em vários níveis e análises redundam em prejuízos consideráveis à coletividade pelo risco de degradação ambiental que implica o transporte irregular. Abaixo, outros precedentes que alertam para a excepcionalidade tamanha do princípio da insignificância na área ambiental penal. Excepcionalidade esta, na qual o presente caso não se enquadra. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL DIFUSO. REITERADA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Crime ambiental não se submete ao princípio da insignificância, em razão dos graves riscos a que se expõe os ecossistemas, as espécies e os recursos naturais. 2. Bem jurídico tutelado na esfera ambiental é todo o meio ambiente em si considerado, havendo dano ambiental difuso. 3. Apreensão de veículo utilizada reiteradamente para prática de crime ambiental impede sua restituição. 4. Sentença mantida. 5. Recurso negado. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7006397-55.2023.8.22.0003, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 14/06/2024. CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA. ART. 46, PRÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 9.605/98. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. (...) O transporte de madeira, sem licença válida para todo o tempo da viagem outorgada pela autoridade competente, configura o crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n 9.605/98, sendo irrelevante se a madeira era destina ao comércio ou não. - O crime ambiental não pode ser considerado insignificante, diante da reprovabilidade da conduta e da importância do bem jurídico atingido, não havendo que se falar na aplicação do princípio da insignificância, mormente quando ausentes, também, os requisitos subjetivos. (...) TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001706-42.2021.8.22.0011, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 31/05/2023. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 9.605/98). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DO DOF. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (...) No que tange aos crimes ambientais, há possibilidade de se perquirir penalmente a pessoa jurídica e as pessoas físicas envolvidas, de maneira que aquela pode ser penalmente responsabilizada independentemente da responsabilização penal destas, o que já foi chancelado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o qual deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais (precedentes do STJ: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). Neste sentido, verifica-se que há legitimidade para que todos os réus figurem no polo passivo da ação penal, tendo em vista que, conforme conjunto probatório encartado nos autos, todos concorreram e participaram para a prática do ato ilícito. Revelando-se, a instrução probatória, robusta e hábil a infirmar a decisão deste órgão revisor, e, presentes a materialidade e autoria delitiva, bem como a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, a medida que se impõe é o não provimento ao pleito recursal de absolvição. Crime ambiental não se submete ao princípio da insignificância, em razão dos graves riscos a que se expõe os ecossistemas, as espécies e os recursos naturais. Bem jurídico tutelado na esfera ambiental é todo o meio ambiente em si considerado, havendo dano ambiental difuso. Havendo condenação do agente pelo transporte de madeira sem autorização legal, necessário se faz decretar a perda do instrumento do crime, nos termos do art. 25 da Lei 9.605/98. Conforme bem esposado pelo Exmo Min. Alexandre de Moraes, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral do leading case RE 1282553 (Tema 1190 do Supremo Tribunal Federal): “o sistema penal brasileiro positivou a teoria mista ou eclética da função da social da pena, na qual se busca simultaneamente retribuir o mal causado pelo condenado aplicando-lhe a sanção penal, mas também visando à ressocialização deste indivíduo. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete (p. 7), Para as teorias mistas (ecléticas ou intermediárias), a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade não é simplesmente prevenção, mas um misto de educação e correção”. (...) TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 2000381-72.2020.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 09/12/2024. (...) CRIME AMBIENTAL (ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI Nº 9.605/98). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 395, INC. II, DO CPP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES AMBIENTAIS. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE TRATA DE DIREITOS DIFUSOS, OS QUAIS, DEVEM SER PROTEGIDOS POR TODOS. PRESUNÇÃO DE OFENSA AO MEIO AMBIENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR, COM O CONSEQUENTE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CRIMINAL.RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicável o princípio da insignificância, pois a agressão atinge toda a coletividade, e não se limita a resultados imediatos da conduta, como fez crer o julgador singular, mas atinge também ao futuro do ecossistema local. 2. o MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO negou seguimento ao habeas corpus 137652, ao discorrer pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação à pesca proibida, conforme se extrai de parte da fundamentação: "(...) Com efeito, não vejo ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata aplicação do princípio da insignificância penal, especialmente porque o direito penal não deve passar o sinal errado de que os crimes ambientais são menos importantes do que outros. No caso, a insignificância penal da conduta funcionaria como um indesejável incentivo à prática de novos delitos" (STF - HC 137652 - Min.Roberto Barroso, julgado em 08.06.2017, DJE nº 124 de 06/06/2017).I. (TJ-PR 1743965-5 Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. ADQUIRIR PRODUTO VEGETAL (PALMITO) SEM LICENÇA. GUARDA E TRANSPORTE DE PALMITO. 14 POTES DE PALMITO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. BEM JURÍDICO DIFUSO DE INTERESSE DA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE PUNIÇÃO DOS CRIMES AMBIENTAIS PARA GARANTIR UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) (TJ-PR 0003159-82.2016.8.16.0158 São Mateus do Sul, Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/10/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2019) APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – REJEITADA - TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA – PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não restou exaurido o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 109 do CP durante os marcos prescricionais do presente processo. Rejeito tal preliminar. 2. No presente caso não há como se aplicar o Principio da Insignificância, pois não restou configurado seus pressupostos, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. 3. Havendo provas da materialidade e da autoria, imperiosa a condenação. 4. Estando o convencimento do magistrado em plena consonância com as provas produzidas, inviável o pleito de absolvição. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 00117309420158110003 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/09/2022) Assim, os supostos vícios apontados pela apelação, não se mostraram condizentes com a realidade processual analisada, não havendo alterações a serem promovidas nesta seara recursal, em relação a sentença produzida e a decisão de embargos de declaração que lhe integram. Presente a materialidade do crime, demonstrado pelos documentos, fotos e depoimento do policial, com riqueza de detalhes e circunstâncias fáticas que confirmar sua realidade. A autoria também resta demonstrada por tratar-se de carga de responsabilidade da empresa recorrente, sendo a tese de alteração da carga, por terceiro, no meio da viagem, desprovida de elementos factíveis, como a demonstração de que houve aumento do volume total da carga e a improbabilidade de que as 7 amostras aleatórias, incidissem exatamente, sobre a parte da carga que tivesse sido acrescida no percurso. Voto pelo NÃO PROVIMENTO da apelação, mantendo-se inalterada a sentença condenatória. Custas devidas pela empresa recorrente. EMENTA DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTAÇÃO E CARGA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela empresa Normade Indústria e Comércio de Madeiras Ltda contra sentença condenatória que a penalizou pela prática do crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, consistente no transporte de madeira com divergências entre as espécies declaradas nos Documentos de Origem Florestal (DOFs) e aquelas efetivamente encontradas na carga. A condenação incluiu detenção, multa de R$ 13.020,00 e o perdimento da madeira apreendida. A recorrente apontou falhas processuais e ausência de provas, requerendo a reforma da sentença para absolvição ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de correlação entre denúncia e sentença quanto à conduta imputada; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perícias solicitadas; (iii) examinar a existência de nexo causal entre a empresa e eventuais irregularidades na carga durante o transporte; (iv) avaliar a comprovação da materialidade e autoria do crime; (v) discutir a relevância de eventual crédito/saldo autorizado pela empresa para o transporte; (vi) apurar a aplicabilidade do princípio da insignificância no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Correlação entre denúncia e sentença: A sentença não viola o princípio da correlação, uma vez que o crime do art. 46 da Lei 9.605/98 é de natureza plurissubsistente, podendo abranger condutas como transportar, vender ou guardar madeira irregularmente. A denúncia imputou à recorrente a prática de múltiplas condutas, incluindo o transporte, comprovado pelos documentos de origem florestal e pela abordagem da carga. Cerceamento de defesa: Não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada à recorrente a realização de perícia por assistente técnico e acesso às amostras coletadas. A perícia macroscópica realizada pela POLITEC foi suficiente para comprovar a divergência entre as espécies declaradas e transportadas, não sendo demonstrada a necessidade de análise microscópica. Nexo causal: A responsabilidade pelo transporte da carga é atribuída à empresa vendedora, que emitiu os documentos de transporte e realizou o embarque. A alegação de que a carga poderia ter sido adulterada pelo transportador não é corroborada por elementos probatórios, como aumento no volume total da carga ou alteração na distribuição das amostras coletadas. Materialidade e autoria: A materialidade do crime está demonstrada pela divergência entre as espécies constantes nos documentos de transporte e aquelas efetivamente encontradas, conforme laudo pericial e depoimento dos policiais. A autoria recai sobre a empresa, que era responsável pela carga e pela emissão dos documentos de transporte. Crédito/saldo autorizado: O crédito florestal disponível não regulariza a divergência nas espécies transportadas. A irregularidade não se trata de mero erro formal, mas de ausência de licenciamento válido para espécies não declaradas, o que prejudica a fiscalização ambiental. Princípio da insignificância: É inaplicável ao caso, dada a gravidade do bem jurídico protegido (meio ambiente) e o potencial lesivo da conduta. A legislação ambiental já prevê margem de tolerância para divergências de volume, que foi superada no caso concreto. Ademais, a relevância do meio ambiente como bem difuso inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime do art. 46 da Lei 9.605/98, de natureza plurissubsistente, permite a imputação de múltiplas condutas previstas no tipo penal, sendo suficiente a descrição de uma delas na denúncia. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de produzir contraprovas e acessar os elementos periciais disponíveis. A responsabilidade pelo transporte irregular recai sobre a empresa emitente dos documentos de transporte, salvo prova de efetiva modificação da carga. A divergência entre espécies transportadas e declaradas configura materialidade suficiente para a tipificação do crime ambiental. O crédito ou saldo autorizado pelo órgão ambiental não regulariza a ausência de licenciamento válido para espécies não declaradas nos documentos de transporte. O princípio da insignificância é inaplicável a crimes ambientais, dada a relevância do bem jurídico protegido e a gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 46, parágrafo único; CF/1988, art. 225; Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, art. 53. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5001650-43.2018.4.04.7008, Rel. Rogerio Favreto, j. 17/11/2020; TJRO, Ap. Criminal 7006397-55.2023.8.22.0003, j. 14/06/2024; TJ-MT, Ap. Criminal 00117309420158110003, j. 02/09/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 10 de março de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA