Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: LIDIA ROCHA BRANDT, OAB nº RO8742 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe benefício auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID. 59293859 a 59293877). Foi deferida a tutela de urgência, bem como designada a realização da perícia médica (ID. 65173927). Devidamente citado, o INSS- Instituto Nacional Seguro Social apresentou contestação (ID 109907210), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não formulou requerimento administrativo específico para as patologias alegadas na presente demanda, uma vez que seu benefício anterior estava vinculado à CID K819 (colecistite), e não às doenças ortopédicas que fundamentam o pedido judicial. No mérito, sustenta que não há comprovação de incapacidade total e permanente que justifique a aposentadoria por invalidez, e que a perícia administrativa realizada anteriormente pelo INSS concluiu pela recuperação da capacidade laborativa da autora. Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora quedou-se inerte. Sobreveio aos autos, o laudo pericial (ID.108357793). Em síntese é o relatório, fundamento e DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O INSS sustenta que a autora não formulou requerimento administrativo específico para as doenças ortopédicas (hérnia discal lombar, artrose e lombalgia), tendo recebido benefício previdenciário anteriormente por incapacidade decorrente de colecistite (CID K819), vinculada a um procedimento cirúrgico. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou entendimento de que a postulação judicial de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, salvo em hipóteses excepcionais, como recusa indevida ou notória resistência da administração ao direito do segurado. No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo e as perícias realizadas pelo INSS estavam limitadas à CID K819 (colecistite), sem qualquer análise sobre as doenças ortopédicas que embasam o presente pedido judicial. Dessa forma, a autora não esgotou a via administrativa quanto à nova alegação de incapacidade. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a obrigatoriedade do requerimento administrativo compatível com o pedido judicial, conforme decidiu a Primeira Seção no REsp 1.728.839/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 01/08/2019, ao assentar que: A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a judicialização do pedido não pode ser flexibilizada de forma irrestrita, sob pena de esvaziamento da função precípua da Previdência Social, que é a de analisar e decidir administrativamente acerca do direito postulado. Portanto, eventual concessão de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário pressupõe que o INSS tenha sido previamente instado a analisar a incapacidade alegada na via administrativa, sob pena de indevida supressão de instância e desrespeito à prerrogativa constitucional da Administração Pública de decidir sobre seus próprios atos (autotutela administrativa, art. 37, caput, da Constituição Federal). Não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha submetido ao INSS requerimento específico para avaliação das doenças ortopédicas que fundamentam sua alegação de incapacidade. Tampouco há prova de que a autarquia tenha negado indevidamente a realização de nova perícia ou manifestado resistência expressa ao pleito, hipóteses excepcionais que poderiam justificar a superação da exigência do requerimento administrativo. Assim, diante da ausência de prévio requerimento administrativo específico e da inexistência de recusa indevida do INSS, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002343-60.2021.8.22.0021
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não esgotou a via administrativa quanto às patologias alegadas nesta demanda. Revogo os efeitos da tutela de urgência na decisão do ID. 65173927. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00 (mil reais). Contudo, a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que fora concedida. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 19 de março de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito