Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001887-42.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944, GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 Polo Ativo: EDVANIA APARECIDA DE CAMARGOS, GILTON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A parte executada JOSÉ CARLOS GONCALVES requereu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 131508500). Passo a decidir. Analisando os documentos apresentados (IDs 131509502 e 131509503), verifico que a parte executada faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que a concessão da gratuidade possui efeitos ex nunc, não alcançando despesas processuais pretéritas. Nesse sentido: “A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerida a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/12/2021)
RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE CARLOS GONCALVES ADVOGADOS DO
Diante do exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte executada, consignando que seus efeitos não alcançam despesas já constituídas. No mais, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (art. 513, § 2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de abril de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito