Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001252-91.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: ANTONIO JADSON FERNANDES SILVA 64347583249, AVENIA 05 DE SETEMBRO 5018, SALA B CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383
EXECUTADO: SAMARA CELINO MARTINS, AVENIDA BANDEIRANTES 5639, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu o bloqueio do cartão de crédito da parte executada. Quanto ao bloqueio de cartão de crédito, evidencia-se que o feito já se processa há vários anos, com diversas diligências, todas sem êxito. No entanto, o fato da parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da executada. Ademais, tal medida não resultará em qualquer benefício prático à execução. Em que pese o art. 139, IV, do CPC, disponha que incumbe ao Juiz, entre outros deveres, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o dispositivo só tem aplicação quando interpretado em consonância com os demais princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico. Ademais, o próprio art. 8º do CPC preceitua que: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nesse sentido colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESQUISA AO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. Não demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens da executada, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito a fim de informarem sobre a existência de ativos. O Poder Judiciário não é responsável por diligências a serem empreendidas pela parte no sentido de buscar patrimônio passível de constrição, de modo que não se pode buscar pela existência de ativos financeiros, de forma genérica e abstrata, para tentar descobrir algum elemento que possa beneficiar o credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806848-15.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 07/12/2022. Grifei Desse modo, depreende-se que a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional e ineficiente já que não seria útil à satisfação do seu crédito. Portanto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito em nome da parte executada. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alvorada do Oeste/RO, sábado, 9 de agosto de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito