Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944 REPRESENTADOS: CLINICA PRO-LIFE LTDA - ME, SICOOB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ROMILDO EDUARDO BENEDETI, OAB nº RO4436A, GUSTAVO GOULART VENERANDA, OAB nº MS21951A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004496-95.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GERALDA PEREIRA DE SOUZA em face de CLINICA PRO-LIFE LTDA - ME, sob o argumento de que após a realização de cirurgia realizada para correção de cistocele, seus sintomas retornaram e que o réu teria agido com negligência ao não solicitar os exames adequados no pré-operatório, o que teria comprometido o sucesso do procedimento. Argumenta que essa falha ocasionou agravamento de sua condição de saúde, causando-lhe constrangimento, sofrimento e a necessidade de nova intervenção cirúrgica. A parte requerida, em contestação (ID 101925789), nega qualquer negligência ou imperícia, defendendo que o procedimento foi realizado dentro das boas práticas médicas, e que a cirurgia foi realizada com sucesso, conforme demonstrado por exame pós-operatório. Sustenta, ainda, que a recidiva de cistocele é um risco inerente ao procedimento, especialmente em casos graves como o da autora, e que a obrigação do médico é de meio, não havendo garantia de resultado. O réu também apresentou o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, assinado pela autora, no qual esta foi informada dos riscos do procedimento e da ausência de garantia de cura. Ademais, ainda em sede de contestação, a parte ré denunciou à lide a seguradora SICOOB ADM E CORRETORA DE SEGUROS. Em impugnação à contestação, a autora reafirma que o réu não agiu com o cuidado e a diligência esperados, destacando que sua condição se agravou após a cirurgia. Em sua contestação (ID 113412416), a seguradora SICOOB ADM E CORRETORA DE SEGUROS, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da corretora, uma vez que não cabe à ela qualquer análise ou pagamento de indenização securitária, sendo esta apenas intermediária para a contratação do seguro. No mérito, afirmou que não há razão jurídica para sua condenação, impugnando os pedidos de dano material e moral pleiteados pela empresa autora, bem como, em caso de condenação deverá observar o limite máximo das coberturas, excluindo-se aquelas que não estejam contemplados pela Apólice e Condições Gerais do Seguro contratado. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de quais provas pretendem produzir (ID 115734712). A parte autora manteve-se inerte. Por sua vez a parte ré pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, ou, se necessário, requereu pela produção de prova testemunhal (ID 116141053) É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda diz respeito à alegação de erro médico. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SICOOB ADM E CORRETORA DE SEGUROS. Apesar das alegações apresentadas pela parte requerida, observa-se, a partir da análise dos documentos juntados aos autos (ID 101925792) e das razões expostas, que embora o SICCOB possua personalidades jurídica distinta da seguradora Tokio Marine, ambas mantêm relação de parceria comercial na intermediação e venda de contratos de seguro. Ressalta-se que o contrato de seguro objeto da presente demanda foi adquirido com intermediação da SICOOB, que atuou como corretora. No presente caso, a denunciação da lide se deu de maneira incorreta, uma vez que não se pode obrigar a corretora de seguros, em razão de contrato entabulado por outro ente, no caso a seguradora propriamente dita, de forma que a denunciação deveria ser dado em face de quem de direito, nos moldes do art. 125, II, CPC. Portanto, a corretora não fora remunerada com prêmio para garantir o risco contratual, a rigor, a corretora sequer fez parte desta relação jurídica, razão pela qual sua ilegitimidade passiva é manifesta, ante a ausência de obrigação de indenizar na via regressiva. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Inexistem preliminares ou outras questões processuais pendentes, bem como as partes estão devidamente representadas. Passo a analisar o mérito. Pois bem. É cediço que a responsabilidade civil do hospital/clínica se dá de maneira objetiva. No entanto, a responsabilidade da conduta do médico é, em regra, de natureza subjetiva, conforme prevê o art. 14, §4º, do CDC, observado ser sua obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o médico não se compromete a curar o paciente, mas a empregar todos os recursos técnicos disponíveis para alcançar o melhor resultado possível, sem, contudo, garantir que o sucesso será obtido. A obrigação de meio está bem consolidada na jurisprudência. Para haver a responsabilização civil do médico, é necessário comprovar que houve culpa em uma das suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Colaciono o entendimento do TJRO: "Apelação. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Erro médico. Atendimento médico. Falha. Não demonstrada. Procedimento realizado em hospital público. Inexistência de nexo causal. 1. Para ficar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrente de erro médico procedimental, imperioso se faz comprovar ter ocorrido negligência, imperícia ou imprudência e que tenha sido essa falha a causa determinante do dano. 2. Não demonstrada a falha no atendimento médico realizado, estando ausente o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso, não há que se falar em responsabilidade civil. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001747-49.2016.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 29/01/2021 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70017474920168220022, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 29/01/2021)". [Grifei]. "Apelação. Civil e administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Fratura de braço. Broca cirúrgica intramedular na ulna direita. Negligência afastada em laudo judicial. Inocorrência de lesões. Inexistência de nexo causal e agir culposo. Recurso improvido. No caso de erro médico, em que pese a responsabilidade do nosocômio seja objetiva, para o reconhecimento do dever de indenizar há que ser analisada a conduta do médico que realizou o atendimento do paciente, cuja responsabilidade é subjetiva. No caso, o laudo pericial constatou que o periciado apresenta broca cirúrgica intramedular na ulna direita, que não há indicação médica para retirá-la, pois não põe em risco estruturas nobres, assim como não indicou a ocorrência de sequelas decorrente da cirurgia, não havendo imperícia, imprudência ou negligência constatada no ato médico. Não se vislumbrando o nexo causal e o agir culposo do profissional, não há que se falar em indenização ou reparação pela ocorrência de efeitos adversos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001942-82.2016.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 09/08/2023 (TJ-RO - AC: 70019428220168220006, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 09/08/2023)". [Grifei]. Nesse sentido, a simples insatisfação com o resultado do procedimento não é suficiente para caracterizar o erro médico e gerar o dever de indenizar. A autora deve provar que o réu não agiu com o cuidado esperado para a profissão, o que não ocorreu no presente caso, conforme será melhor explicado. A autora se submeteu a cirurgia para correção de cistocele, uma condição que, conforme informado pela parte requerida, tem alta taxa de recidiva, especialmente em casos graves. Portanto, o retorno dos sintomas não é, por si só, indicativo de erro médico. O réu apresentou justificativa técnica que comprova a possibilidade de recidiva, que foi devidamente informada à autora, como consta no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (ID 96498979), sendo o referido documento por ela assinado. Esse documento, que integra os autos, esclarece que a autora estava ciente dos riscos e das possíveis complicações do procedimento, incluindo a ausência de garantia de resultado, conforme prevê o art. 8º do CDC. O consentimento informado é um elemento essencial que, neste caso, afasta a alegação de que o réu tenha prometido uma cura definitiva. A autora sustenta que o réu não solicitou exames de imagem, o que teria contribuído para o insucesso do procedimento. Contudo, em que pese não haver exame de imagem acostado aos autos, verifica-se que foram realizados exames laboratoriais e clínicos, os quais, conforme alega a parte ré, se fizeram suficientes para avaliar a necessidade da cirurgia. Além disso, a requerida informa na contestação que o estado clínico da autora era grave e evidente, pois sua bexiga estava para fora do corpo, razão pela qual, a critério médico, não necessitou de exames de imagens para a constatação do quadro clínico. Afirma ainda a requerida que a parte autora apresentou laudos pós-operatórios, incluindo um exame de ultrassom realizado três meses após a cirurgia, no qual consta que não havia anormalidades (ID 96498980). Para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil. No presente caso, não restou comprovado o ato ilícito por parte do médico, que, do que pode ser observado nos autos, atuou com base nas práticas médicas adequadas. Ademais, não houve demonstração de que a autora sofreu recidiva em seu estado de saúde após a realização da cirurgia em razão de qualquer ato culposo do médico. Cabe ressaltar ainda que o simples fato de a autora ter sofrido recidiva da cistocele não configuraria, por si só, conduta imperita, imprudente ou negligente por parte do médico, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a recidiva e a conduta do profissional. Por fim, quanto à responsabilidade do nosocômio é cediço o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que esta se dará diante de duas hipótese: se demonstrado culpa profissional do médico ou demonstrado falha na prestação dos serviços hospitalares: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar ( REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075178 AM 2022/0048319-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Portanto, responsabilidade haverá tão somente se houver relação de subordinação médico - hospital ou quando demonstrado falha na prestação dos serviços hospitalares em si mesmo considerados. No caso em testilha, não há sequer menção a qualquer falha na prestação dos serviços pelo nosocômio, de modo a celeuma se deu apenas quanto à atuação do profissional médico, a qual se concluiu ter atuado dentro dos parâmetros estabelecimentos pela ciência médica. Portanto, improcedente a demanda. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SICOOB ADM E CORRETORA DE SEGUROS, razão pela qual julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC e quanto a lide principal JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão de ter sido deferida a gratuidade da justiça. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. Sentença publicada e registrada automaticamente. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as parte intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito