Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008993-20.2020.8.22.0002.
APELANTE: JOSE PIERRE MATIAS Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483
APELADO: EVANDO ANDREZA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:48
Recebimento
19/03/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Pierre Matias Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Apelado: Evando Andreza do Nascimento Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI (DES. KIYOCHI MORI) Redistribuído por Sorteio em 19/10/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO. DEPRECIAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. A inadimplência do comprador torna necessária a rescisão do contrato entabulado pelas partes, e, por conseguinte, é devida a reintegração de posse do bem ao vendedor com a restituição do valor pago pelo adquirente, a ser compensado com o valor decorrente da depreciação do bem, a ser aferido em liquidação de sentença. O pedido de indenização decorre meramente do desconforto causado pelo inadimplemento do requerido, sem demonstração de quaisquer desdobramentos desta situação, o que, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 874 de 07/02/2024 7008993-20.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7008993-20.2020.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível
trata-se de mero descumprimento contratual.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7008993-20.2020.8.22.0002.
APELANTE: JOSE PIERRE MATIAS Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483
APELADO: EVANDO ANDREZA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:48
Recebimento
19/03/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Pierre Matias Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Apelado: Evando Andreza do Nascimento Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI (DES. KIYOCHI MORI) Redistribuído por Sorteio em 19/10/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO. DEPRECIAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. A inadimplência do comprador torna necessária a rescisão do contrato entabulado pelas partes, e, por conseguinte, é devida a reintegração de posse do bem ao vendedor com a restituição do valor pago pelo adquirente, a ser compensado com o valor decorrente da depreciação do bem, a ser aferido em liquidação de sentença. O pedido de indenização decorre meramente do desconforto causado pelo inadimplemento do requerido, sem demonstração de quaisquer desdobramentos desta situação, o que, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 874 de 07/02/2024 7008993-20.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7008993-20.2020.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível
trata-se de mero descumprimento contratual.
23/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 12:19
Recebimento
19/10/2023, 12:16
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:29
Publicação
20/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008993-20.2020.8.22.0002.
AUTOR: JOSE PIERRE MATIAS ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483
REU: EVANDO ANDREZA DO NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. I-RELATÓRIO JOSÉ PIERRE MATIAS ajuizou ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e tutela de urgência em face de EVANDO ANDREZA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos autos. Relata a inicial que o requerente no dia 05/005/2016 comprou o veículo automotor tipo PSGI AUTOMOVEL-CARRO, modelo VW/NOVO GOL 1.6, cor vermelha, ano 2012/2013, Placa OHQ 9029, RENAVAM 490580734, Chassi 9BWAB05U1DP128888 da pessoa de IGO FLAUZINO VIEIRA. No contrato ficou estabelecido que o vendedor Igo Flauzino (nome constante no documento) preencheria o recibo em nome do comprador ou de terceira pessoa, após a quitação integral do pagamento. Assim, ao concluir o pagamento, o requerente vendeu o veículo para o requerido e, em seguida, indicou o nome dele para constar no recibo de compra e venda. O senhor Igo preencheu o recibo em nome do requerido e fez a comunicação da venda ao DETRAN. Ressalta que realizou a venda do veículo de forma verbal ao requerido pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porém o requerido pagou apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como não efetuou pagamento de imposto. Desse modo, pretende a rescisão do contrato para reaver o veículo, requereu a condenação do requerido em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da depreciação do veículo, e condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. Em despacho inicial, restou indeferido o pedido de tutela, sendo determinada a citação do requerido e designada audiência de conciliação (ID49997689). A audiência de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência do requerido (ID51285956). Citado (ID50341775), o requerido não apresentou contestação. No ID5147064, fora proferida decisão concedendo tutela provisória para bloquear o veículo. O autor pugnou pela produção de prova testemunhal (ID52407381). A decisão saneadora foi realizada no ID53509788. A sentença foi proferida no ID77125933, sendo julgado improcedente o pedido. O autor ingressou com recurso de apelação (ID78247783). Em grau de recurso, o e. TJ/RO, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da instrução processual (ID84934304). Com o retorno dos autos à origem realizou-se audiência, sendo tomado o depoimento pessoal do requerido, a oitiva das testemunhas José Aparecido dos Santos, tendo a parte autora desistido da oitiva da testemunha Igor Flauzino Vieira (ID93866037). O autor apresentou alegações finais orais, alegando que o requerido em audiência informou que pagou o veículo, porém não apresentou recibos. Assim, ante a não apresentação pelo requerido revel de fatos impeditivos, modificativos e extintivos, a procedência da ação é medida de justiça. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e tutela de urgência ajuizada por JOSÉ PIERRE MATIAS em face de EVANDO ANDREZA DO NASCIMENTO. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito. a) Da revelia Extrai-se dos autos, que o requerido foi devidamente citado, consoante certidão acostada no ID50341775. Contudo não compareceu à audiência de conciliação, sendo registrado em ata de audiência pelo Conciliador, que o requerido informou que não compareceria à solenidade, porém constituiria advogado para apresentar defesa (ID51285956). Infere-se, ainda, que o requerido não constituiu advogado, bem como não apresentou contestação (ID52370352). Assim, considerando a ausência de contestação, com fulcro no artigo 344, do CPC, decreto a revelia do réu. Todavia, em que pese o requerido não tenha apresentado contestação por meio de advogado, compareceu à audiência de instrução e julgamento desacompanhado de advogado, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC. Nesse toar, é entendimento sedimentado na jurisprudência que os efeitos da revelia são relativos, nos termos do artigo 345, do CPC, ou seja, não acarretam a procedência automática do pedido, devendo ser sopesada sob o crivo da plausibilidade e da verossimilhança. Portanto, compete ao juiz, no caso concreto, a análise das alegações em conjunto com as provas dos autos para a aplicação de seus efeitos. Oportuno, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1. Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Grifei Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - EFEITOS DA REVELIA - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO - OBJETO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA -MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Restando demonstrado nos autos que o veículo causador do acidente é de propriedade da Empresa Apelante, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Os efeitos da revelia não geram presunção absoluta de verossimilhança das alegações, cabendo ao juiz, no caso concreto, a análise das alegações em conjunto com as provas dos autos para a aplicação de seus efeitos, em observância ao disposto no art. 344 do CPC/2015. Se as partes firmaram acordo extrajudicial relativo aos danos materiais provenientes do acidente de veículo, dando a Autora/Apelante plena e geral quitação do objeto ali discutido, incabível a rediscussão da matéria. A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.010718-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) Grifei Desse modo, passo à análise do acervo probatório. b) Do mérito É cediço que os negócios entre particulares, regido pela legislação civil, pressupõe uma ampla liberdade de contratação, tendo por limites a função social do contrato (art. 421, CC). A decisão de contratar ou não, a escolha de quem contratar, o conteúdo das obrigações estabelecidas, são prerrogativas dos contratantes, observada a probidade e boa-fé como princípios (art. 422, CC). O autor sustenta que vendeu um veículo para o requerido pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo recebido pelo bem apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual pretende a rescisão contratual para reaver o veículo, bem como a condenação do requerido em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da depreciação do veículo e danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesse sentido, vejamos as provas carreadas aos autos. No tocante à prova documental, depreende-se que o autor procedeu a juntada de contrato de compra e venda de veículo usado (ID42823628), Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ID43008686), Comunicação de Venda ao DETRAN (ID43008687), Consulta IPVA (ID43008689), Termos de Declaração (ID43008699/43008700) e imagem do veículo (ID43009351). Em relação à prova testemunhal produzida em juízo, vejamos: O requerido Evandro Andreza do Nascimento, em seu depoimento pessoal aduziu que comprou o carro de Pierre, um gol vermelho, porém pagou o valor todo, não deve nada para Pierre. Disse que não pegou recibo do pagamento que fez, porque confiou nele e no funcionário dele. Ressaltou que o funcionário de Pierre que ia busca o dinheiro era conhecido pelo apelido de “madruga'”. Asseverou que pagou em dinheiro R$ 9.000,00 (nove mil reais) à vista e a outra metade em lavagem de máquinas, sendo que lavou cerca de 25 vezes a PC do autor e cada lavagem custava 700,00 (setecentos reais), lavou cerca de 10 vezes a Carregadeira e cada lavagem custava 400,00 (quatrocentos reais), bem como lavava os carros do autor, da esposa dele e do funcionário dele, todos os finais de semana. Acrescentou que comprou uma motosserra no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e deu para o funcionário do autor levar para ele, bem como efetuou a troca de dois pneus pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Esclareceu que Igor foi quem lhe passou o documento do carro e já transferiu para o seu nome. Por fim, disse que não sabe ler nem escrever (depoimento constante no link audiências). O informante José Aparecido Gomes, aduziu que é motorista do autor e seu apelido é “Madruga”. Acentuou que o senhor Evandro comprou um carro de Pierre, um gol vermelho, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), alegando que não tinha conhecimento se houve ou não pagamento do veículo. Asseverou que o autor possui máquinas pesadas, entre elas, PC e retroescavadeira (depoimento constante no link de audiências). Depreende-se que o requerido confirmou em juízo que adquiriu veículo do autor e o recibo foi assinado pelo senhor Igor, porém não deve nada mais para o requerente, pois pagou R$ 9.000,00 (nove mil reais) à vista e o valor remanescente pagou em lavagens de máquinas pesadas do autor, ressaltando que foram 25 lavagens de PC, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada; 10 lavagens de Pá Carregadeira, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, além das lavagens do veículo do autor, de sua esposa e dos funcionários dele, as quais eram realizadas todos os finais de semana. Acentuou, ainda que como forma de pagamento comprou uma motosserra para o autor no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e trocou dois pneus pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O requerido alegou, ainda, que não possui recibo do valor e das lavagens, pois confiava no autor e no funcionário dele. Enfatizou que o funcionário do autor, chamado “madruga” era quem pegava o dinheiro. O funcionário do autor, senhor José Aparecido Gomes, conhecido pela alcunha de “Madruga”, acentuou que não se recorda se houve o pagamento ou não do veículo; em momento algum afirmou que seu patrão, ora Requerente não recebeu pelo veículo vendido. Asseverou que o autor possui máquinas pesadas, como PC, retroescavadeira. Nesse compasso, depreende-se que o negócio jurídico realizado entre o autor e o réu restou comprovado, tendo, inclusive, o requerido efetuado a transferência de titularidade do bem para o seu nome. Contudo, no tocante ao pagamento do valor restou duvidoso, tendo em vista que o autor alega ausência de pagamento, ao passo que o requerido afirma a quitação em dinheiro e em prestação de serviços consistente em lavagens de máquinas pesadas e carros de propriedade do autor. Note-se que o autor não menciona acerca dessas lavagens, porém a testemunha arrolada pelo próprio autor e ouvida como informante, foi contundente ao dizer que seu patrão, ora autor, é proprietário de máquinas pesadas. Repise-se, o informante em momento algum disse que o autor não recebeu pelo veículo, apenas disse que não se recordava se o Requerido havia efetuado o pagamento. Assim, considerando que a boa-fé objetiva é inerente às relações contratuais, independentemente de previsão contratual, sendo dever recíproco entre as partes, no sentido de haver lealdade e boa conduta para com o cumprimento das obrigações pactuadas e, ainda, que o autor não mencionou acerca dessas lavagens, restou duvidosa a pretensão do autor após a produção da instrução probatória. Ressalte-se que o requerido é pessoa analfabeta, pois informou em juízo que não sabe ler nem escrever, logo, agiu dentro do princípio da confiança, ao acreditar que o autor estava descontando o valor remanescente das lavagens de veículos realizadas pelo autor. Ademais, se considerada a soma das lavagens realizadas pelo requerido, suplanta o valor remanescente do veículo. Desta feita, não obstante a revelia do requerido, o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Repise-se, a revelia gera uma presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, mas esta presunção, no entanto, pode ser infirmada (enfraquecida) pelas demais provas dos autos. Por isso, nem sempre que houver revelia haverá procedência do pedido do autor. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2013. Portanto, considerando que compete ao julgador a análise das alegações do autor e das provas produzidas, constata-se que as argumentações do requerente restaram infirmadas pela produção da prova testemunhal, inviabilizando a aplicação dos efeitos da revelia no caso em tela. Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há falar em procedência da pretensão inicial. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - IMPROCEDÊNCIA. - A presunção de veracidade dos fatos diante da revelia é relativa, devendo o magistrado formar seu livre convencimento com base nas provas e demais elementos constantes dos autos. - Ainda que seja decretada a revelia, permanece o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser julgado improcedente o pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.115978-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022) Grifei EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVELIA - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. Os efeitos da revelia não implicam em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345, inciso IV do CPC. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há falar em procedência da pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.097486-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) Grifei III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ PIERRE MATIAS em face de EVANDO ANDREZA DO NASCIMENTO e, por corolário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, deixo de condenar em honorários advocatícios eis que o Requerido não foi representado nos autos por advogado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se as partes pelos advogados (DJ). SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes,19 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/09/2023, 00:00
Improcedência
19/09/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:04
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2023, 12:15
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
27/07/2023, 11:51
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:21
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
15/06/2023, 09:53
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:14
Publicação
13/06/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008993-20.2020.8.22.0002.
AUTOR: JOSE PIERRE MATIAS, RUA MACEIÓ 2405, - DE 2290/2291 A 2483/2484 SETOR 03 - 76870-430 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483
REU: EVANDO ANDREZA DO NASCIMENTO, RUA ALAGOAS 3625, - DE 3768/3769 A 3915/3916 SETOR 05 - 76870-720 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 31.809,65, trinta e um mil, oitocentos e nove reais e sessenta e cinco centavos Vistos, Em sendo necessário adequar a pauta da magistrada da vara redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 27 de julho de 2023, às 08hs00, a qual será realizada nos mesmos moldes do despacho anterior. Intime-se. Ariquemes, 12 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
13/06/2023, 00:00
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
12/06/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:09
Mero expediente
12/06/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 19:40
Audiência (designada; instrução e julgamento)
11/04/2023, 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2023, 15:38
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
11/04/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:20
Publicação
10/04/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:58
Outras Decisões
04/04/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 08:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2023, 08:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:43
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:06
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:52
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:08
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2023, 12:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2023, 12:20
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 07:32
Audiência (designada; instrução e julgamento)
09/02/2023, 09:16
Publicação
03/02/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:18
Outras Decisões
02/02/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 08:16
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:39
Publicação
14/12/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:21
Outras Decisões
12/12/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 07:28
Recebimento
06/12/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:58
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 10:57
Publicação
20/06/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:17
Publicação
23/05/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 12:58
Desarquivamento
02/12/2021, 12:58
Documento (Certidão)
07/06/2021, 11:33
Provisório
26/04/2021, 07:47
Processo devolvido à Secretaria
23/04/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 09:59
Desarquivamento
19/04/2021, 09:59
Decurso de Prazo
09/02/2021, 14:02
Provisório
26/01/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:00
Publicação
22/01/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, n.2365, Setor Institucional, CEP: 76872-853, Ariquemes - RO - Fone: (69) 3535-5313 e-mail: [email protected]
Processo: 7008993-20.2020.8.22.0002.
AUTOR: JOSE PIERRE MATIAS Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO0004483A
RÉU: EVANDO ANDREZA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica a parte requerente, através de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a produção de outras provas. Caso tenha interesse na produção de prova oral, apresentar rol de testemunhas em igual prazo. Ariquemes/RO, 9 de dezembro de 2020. JANETE DE SOUZA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)