Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974 23/05/2018R$ 19.679,54 DESPACHO A carta de anuência deve ser requerida ao órgão público credor da dívida, portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7003524-25.2018.8.22.0014 Dívida Ativa (Execução Fiscal) Execução Fiscal indefiro o pedido de id 128982886. Intime-se. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Vilhena quarta-feira, 19 de novembro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:08
Expedição de documento
19/11/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:55
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:20
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:55
Publicação
10/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974 23/05/2018R$ 19.679,54 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7003524-25.2018.8.22.0014 Execução Fiscal Dívida Ativa (Execução Fiscal) Intime-se a parte Executada para manifestação, face retorno dos autos do TJ/RO, no prazo de cinco dias. Vilhena quinta-feira, 9 de outubro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 18:37
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:26
Recebimento
10/09/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003524-25.2018.8.22.0014.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Eder Pereira da Silva Advogado(a): Luciane Brandalise (OAB/RO 6073) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 09/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a quitação integral da Certidão de Dívida Ativa. O débito foi inicialmente garantido por bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 12.047,72, levantado posteriormente. Foi efetuado ainda pagamento voluntário do valor residual de R$ 1.091,94. A contadoria judicial reconheceu a suficiência dos valores para quitação do crédito. Além disso, os honorários advocatícios foram quitados administrativamente. O recurso sustenta a persistência da mora até o efetivo repasse dos valores e a existência de saldo devedor, com base no Tema 677/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação parcial via bloqueio judicial e o posterior pagamento residual configuram adimplemento integral da dívida exequenda; (ii) determinar se é aplicável ao caso concreto a tese do Tema Repetitivo nº 677/STJ, que reconhece a incidência de encargos moratórios até o efetivo repasse dos valores ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio judicial de R$ 12.047,72, realizado em janeiro de 2020 e levantado em novembro de 2022, somado ao pagamento voluntário do valor residual de R$ 1.091,94, comprova o adimplemento do débito exequendo. A ausência de apresentação de planilha detalhada de atualização da dívida e a divergência dos valores com os cálculos elaborados pela contadoria judicial fragilizam a alegação de saldo remanescente. A tese firmada no Tema 677/STJ — que reconhece a mora até o efetivo repasse dos valores ao credor — não é aplicável de forma automática, exigindo comprovação concreta do prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. Os honorários advocatícios foram comprovadamente quitados em sede administrativa por meio de parcelamento específico, com apresentação das respectivas guias de pagamento. A manutenção do segundo bloqueio judicial em conta remunerada não autoriza o prosseguimento da execução diante da ausência de crédito remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do bloqueio judicial efetivado e posteriormente levantado, somada ao pagamento voluntário de valor residual, caracteriza a quitação integral do débito exequendo. A aplicação do Tema 677/STJ exige demonstração concreta da mora e da insuficiência do valor repassado, o que não se verifica quando os cálculos da contadoria judicial atestam a satisfação da dívida. A inexistência de saldo devedor ou de verba honorária pendente impede a conversão de nova penhora em definitiva e o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015 (Tema 677).
Notificação - Apelação Origem: 7003524-25.2018.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003524-25.2018.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974A, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição (ID 24884418), apresentada pela parte contrária, sob pena de prosseguimento do julgamento do recurso, independentemente de sua manifestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desembargador(a) HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003524-25.2018.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974A, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dia, manifestar-se acerca da petição (ID 24884418), apresentada pela parte contrária, sob pena de prosseguimento do julgamento do recurso, independentemente de sua manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desembargador(a) HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003524-25.2018.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974A, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, Considerando a petição apresentada pelo Requerente, na qual se propõe um acordo para resolução da presente demanda, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre a referida proposta. Cumpra-se. Porto Velho, julho de 2024. Desembargador Hiram Souza Marques
09/07/2024, 00:00
Remessa
09/04/2024, 14:44
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:39
Publicação
13/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7003524-25.2018.8.22.0014 Execução Fiscal Dívida Ativa (Execução Fiscal) 23/05/2018R$ 19.679,54 Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Vilhena segunda-feira, 11 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:29
Publicação
12/03/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7003524-25.2018.8.22.0014 Execução Fiscal Dívida Ativa (Execução Fiscal) 23/05/2018R$ 19.679,54 Intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Vilhena segunda-feira, 11 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:49
Outras Decisões
11/03/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 16:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:16
Publicação
23/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974 DECISÃO O ESTADO DE RONDÔNIA aforou embargos de declaração contra a sentença proferida no id 95489395, sob argumento de que há omissão/erro material a ser sanado, no sentido de que faltou constar na r. sentença de id. 95489434 determinacão de conversão em penhora e ordem de transferência dos valores da segunda penhora, no valor de R$ 11.431,14, para conta judicial à disposição do Juízo, de modo a possibilitar o levantamento pela Fazenda Pública de todos valores arrecadados para que sejam procedidas as baixas e quitação dos débitos ora executados. Intimada a parte executada, não se manifestou. É a síntese do essencial. Decido. Não assiste razão ao embargante. Conforme consta da decisão de id 90864637, a execução fiscal foi ajuizada em 23/05/2018, no valor de R$19.679,54, atualizado até a referida data. O executado foi citado e parcelou a dívida administrativamente, em 11 de junho de 2018, em 30 parcelas, conforme petição de id 19325046. A parte exequente informou descumprimento do parcelamento, juntou cálculo da dívida remanescente, no valor de R$12.047,72, atualizado até 18/12/2019 (id 33647948 ), bem como requereu penhora via SISBAJUD. A penhora foi realizada em 09/01/2020, sendo o valor de R$12.047,72 transferido para conta judicial em 13/01/2020. Intimado da penhora, o executado não a impugnou. No id 76153048, em 27/04/2022, a parte exequente requereu a destinação de 10% do valor penhorado para pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado de Rondônia, bem como 3% para o pagamento das custas e o remanescente para o pagamento da dívida, o que foi deferido. Foi pago DARE da dívida no valor de R$11.685,62 em 11/11/2022, id. 84226603 - Pág. 4; e honorários no valor de R$1.301,54. A parte exequente, em 29/12/2022, informou atualização da dívida a partir de 10/12/2019, apresentando saldo devedor no valor de R$8.831,40. Foi realizada penhora, via SISBAJUD, no valor de R$11.431,14 (id 86215849 ), da qual o executado apresentou impugnação de id 86444681, alegando excesso de penhora e impenhorabilidade de verbas salariais. Afirmou que pagou os honorários por ocasião do parcelamento e juntou documentos de id 86579886, 86579887, 86579888, 86579889, 86579890, 86579891, a fim de comprovar o alegado. Restou decidido que o executado comprovou o pagamento dos honorários advocatícios quando do parcelamento da dívida em 2018, o qual foi calculado sobre o valor total da dívida, conforme documentos de id 86579886, 86579887, 86579888, 86579889, 86579890, 86579891, bem como os quais não foram impugnados especificamente pela parte exequente, portanto o valor de R$1.301,54, referente aos honorários sucumbenciais é indevido, devendo ser depositados nos autos, em conta judicial vinculada a este juízo. Sendo determinada a intimação do Sr. Procurador para depositar o referido valor. Quanto à dívida fiscal, houve penhora online no valor de R$12.047,72, em 09/01/2020, portanto a atualização do débito no período entre o bloqueio e o levantamento não tem cabimento. Entretanto, cabe atualização da dívida a partir de 19/12/2019 até a efetivação do bloqueio em 09/01/2020. Considerando que do valor penhorado em 09/01/2020, 3% foi utilizado para pagamento das custas, que foi retirada do valor que era para pagamento da dívida principal, ainda é devido este valor pela parte executada. Os autos foram enviados à contadoria para cálculo da dívida. A qual apresentou os cálculos de id 92235624, em 20/06/2023, no qual consta que após a apresentação do saldo devedor em 19/12/2019, no valor de R$12.047,72, foi bloqueado o valor de R$12.047,72 em 09/01/2020, que deduzido da dívida restou valor remanescente de R$228,28, que atualizado até 20/06/2023 corresponde a R$408,18. Portanto, como pode se observar do cálculo da contadoria apresentado no id 92235624, só faz menção da penhora realizada em 09/01/2020, no valor da dívida atualizada até 19/12/2019, restando saldo devedor de R$408,18, em 20/06/2023. Em seguida o exequente manifestou-se, em 03/07/2023, no id 92759543, afirmando que o saldo devedor era de R$ 2.542,77 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos). Tal manifestação foi objeto de apreciação na decisão de id 94472030, em 10/08/2023, na qual constou que o exequente não tinha razão quanto à inclusão de honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos foram pagos quando do parcelamento administrativo da dívida. Apenas tendo razão quanto à falta de atualização do valor das custas de R$511,88, que deve ser atualizado quando do efetivo pagamento. Sendo determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida remanescente no valor de R$408,18 + R$683,76= R$1.091,94, atualizado até 20/06/2023, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora na data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias. A parte executada comprovou depósito judicial no valor de R$1.091,94, em 16/08/2023, id 94685828, conta judicial 1825/040/01531904-8. A parte exequente manifestou sua ciência da decisão de id 94472030, em 22/08/2023, bem como informou que deixava de reivindicar diferença de honorários, por ser inferior à alçada e requereu a extinção do feito. A parte executada comprovou o pagamento da diferença do depósito realizado em 16/08/2023 (id 95396920 e seguintes). Portanto, pelo exposto acima, não assiste razão ao exequente ao pleitear que conste da sentença a conversão da segunda penhora online, no valor de R$11.431,14, em penhora, para ser levantado o valor pela Exequente. Por essas razões rejeito os embargos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedi a transferência dos valores penhorados para conta judicial, por se tratar de conta remunerada. Intimem-se. Vilhena, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7003524-25.2018.8.22.0014 Execução Fiscal Dívida Ativa (Execução Fiscal) 23/05/2018R$ 19.679,54
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 10:26
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 08:22
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:25
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 20:06
Publicação
19/09/2023, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7003524-25.2018.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANE BRANDALISE - RO6073, SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO - RO5974 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados (ID 96150661).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:43
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:11
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2023, 08:53
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:39
Outras Decisões
11/09/2023, 10:31
Outras Decisões
11/09/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:55
Publicação
06/09/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073 DESPACHO Avoquei os autos. Procedi a liberação dos documentos sigiloso para as partes. Intimem-se. Vilhena terça-feira, 5 de setembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7003524-25.2018.8.22.0014 Execução Fiscal Dívida Ativa (Execução Fiscal) 23/05/2018 R$ 19.679,54
06/09/2023, 00:00
Outras Decisões
05/09/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:02
Outras Decisões
05/09/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:43
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:48
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 07:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2023, 07:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2023, 07:44
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 11:25
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:06
Publicação
25/08/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073 DESPACHO Aguarde-se manifestação da parte executada. Vilhena quinta-feira, 24 de agosto de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7003524-25.2018.8.22.0014 Dívida Ativa (Execução Fiscal)
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073 DESPACHO Aguarde-se manifestação da parte executada. Vilhena quinta-feira, 24 de agosto de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7003524-25.2018.8.22.0014 Dívida Ativa (Execução Fiscal)
25/08/2023, 00:00
Outras Decisões
24/08/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:20
Publicação
24/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7003524-25.2018.8.22.0014.
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: EDER PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, LUCIANE BRANDALISE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANE BRANDALISE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do(a) ID N. 94957509. Vilhena/RO, 23 de agosto de 2023. DEBORA ELISA SILVA MELO (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:25
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:59
Publicação
22/08/2023, 00:59
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073 DESPACHO A parte executada anexou aos autos o comprovante de depósito id 94685830, no valor de R$1.091,94, no qual verifico que o valor não foi atualizado e nem acrescido de juros de mora, conforme determinado na decisão de id 94472030, portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7003524-25.2018.8.22.0014 Execução Fiscal Dívida Ativa (Execução Fiscal) 23/05/2018 R$ 19.679,54 intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da diferença, no prazo de cinco dias. Vilhena segunda-feira, 21 de agosto de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Outras Decisões
21/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:57
Outras Decisões
21/08/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:21
Documento (Certidão)
17/08/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 01:36
Publicação
11/08/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: EDER PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5974, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073 DECISÃO O Exequente apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, alegando que faltou incluir, como valor de débito, o valor de R$1.301,54, que foi destinado para o pagamento de honorários, bem como faltou atualizar o valor de R$511,88 destinado ao pagamento das custas judiciais. Quantos aos honorários advocatícios, sem razão a parte exequente, tendo em vista que os honorários advocatícios foram pagos quando do parcelamento administrativo da dívida fiscal, conforme constou da decisão de id 90864637. No entanto, assiste razão à parte exequente quanto às custas processuais no valor de R$683,76, atualizadas até 20/06/2023, as quais devem ser atualizadas na data do efetivo pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7003524-25.2018.8.22.0014 Execução Fiscal Dívida Ativa (Execução Fiscal) 23/05/2018 R$ 19.679,54 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida remanescente no valor de R$408,18 + R$683,76= R$1.091,94, atualizado até 20/06/2023, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora na data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias. Vilhena, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:26
Publicação
20/07/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7003524-25.2018.8.22.0014.
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: EDER PEREIRA DA SILVA - CPF: 951.264.811-34 (EXECUTADO) SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO - OAB RO5974 - CPF: 633.846.552-49 (ADVOGADO) LUCIANE BRANDALISE registrado(a) civilmente como LUCIANE BRANDALISE - OAB RO6073 - CPF: 870.168.001-30 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte Executada INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 92235624, bem como da petição ID 92759543, requerendo o que entender de direito. Vilhena/RO, 18 de julho de 2023. JESSICA ARIADNA SILVA RODRIGUES (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:58
Outras Decisões
17/07/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 12:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:27
Publicação
05/07/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7003524-25.2018.8.22.0014.
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: EDER PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, LUCIANE BRANDALISE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANE BRANDALISE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz, fica a parte Executada INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 92235624, bem como da petição ID 92759543, requerendo o que entender de direito. Vilhena/RO, 4 de julho de 2023. MARIA GABRIELLA DANTAS FERREIRA (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:08
Atualização de conta
20/06/2023, 14:02
Remessa
13/06/2023, 16:54
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:19
Outras Decisões
17/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 13:29
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:01
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:45
Publicação
28/03/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:45
Outras Decisões
16/03/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 15:48
Atualização de conta
09/03/2023, 09:26
Remessa
02/03/2023, 13:07
Outras Decisões
01/03/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 07:45
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 02:30
Outras Decisões
03/02/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:53
Publicação
30/01/2023, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:27
Mero expediente
27/01/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 11:48
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 07:54
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:24
Documento (Certidão)
17/11/2022, 10:14
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:17
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:14
Expedição de documento (Alvará)
04/11/2022, 13:36
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:08
Documento (Certidão)
27/10/2022, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:29
Outras Decisões
08/06/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 09:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:19
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:40
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:17
Documento
25/03/2022, 17:16
Publicação
18/03/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:31
Outras Decisões
17/03/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:25
Outras Decisões
08/03/2022, 09:03
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:19
Documento (Certidão)
04/03/2022, 12:17
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:28
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2022, 16:50
Documento (Certidão)
15/12/2021, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2021, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:29
Documento (Certidão)
07/04/2021, 09:50
Decurso de Prazo
03/12/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:40
Documento (Certidão)
06/11/2020, 09:33
Documento (Certidão)
06/11/2020, 08:57
Outras Decisões
10/09/2020, 18:59
Decurso de Prazo
09/09/2020, 09:15
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:08
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:34
Mandado
05/08/2020, 16:34
Mandado
15/05/2020, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 09:43
Mandado
25/03/2020, 09:43
Mandado
03/02/2020, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))