Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO ARAUJO MIRANDA, RUA LUIZ ANTONIO KLICZEWSKI 828 BNH - 76987-264 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134
EXECUTADO: FRANCISCA JUCILEIDE LEITE, RUA BOCAINA 242 VILA IPIRANGA - 79080-720 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: FABIO ARAUJO MIRANDA ingressou com execução de título extrajudicial contra
EXECUTADO: FRANCISCA JUCILEIDE LEITE. Determinada a comprovação do pagamento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado. É o relatório. Decido. A parte autora não recolheu as custas processuais como lhe foi determinado, de maneira que a inicial deve ser indeferida por ser inábil a dar início à relação jurídica processual. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o art. 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". [...] A distribuição da inicial é ato judicial sujeito ao pagamento das custas e despesas e não o havendo a lei processual civil impõe o seu cancelamento. Vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda, e o próprio cancelamento da distribuição, pelo não pagamento das custas. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001748-77.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 21/02/2024 Valor da causa: R$ 33.065,89
Vistos.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar seu estado de hipossuficiência ou o pagamento das custas iniciais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Desde logo, cancele-se a distribuição (artigo 290, CPC) e, transitado em julgado, arquivem-se. Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no artigo 286, II, do CPC, na medida em que induz a prevenção é a distribuição (artigo 59, CPC) e, com o seu cancelamento (artigo 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Por fim, registre-se que a ausência de mecanismo que possibilite o cancelamento no sistema PJe não modifica o que dispõe a lei processual civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 25 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito