Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001401-71.2024.8.22.0005.
APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A Polo Passivo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
APELADO: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: WESLEY FRAGA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Wesley Fraga dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. De acordo com a certidão de ID 30855215, o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 09/01/2026, considerando-se como data da publicação o dia 12/01/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 21/01/2026 e encerrando-se em 10/02/2026. Por outro lado, o recurso foi protocolado somente em 11/02/2026. Ressalto que as informações processuais eletrônicas têm caráter informativo, conforme vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ELETRÔNICAS. MERAMENTE INFORMATIVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A tempestividade dos Recursos é matéria de ordem pública, devendo ser aferida no momento da sua interposição, conforme os prazos estabelecidos pela legislação processual civil. No caso, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, configurando sua intempestividade. 2. As informações processuais veiculadas por meio eletrônico possuem caráter meramente informativo, não servindo eventuais erros ou omissões como justificativa para a extensão de prazos processuais. Incumbe ao advogado da parte o acompanhamento das publicações oficiais, a fim de observar os prazos de maneira adequada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de comprovação de suspensão de prazo processual, por feriado local ou qualquer outro motivo, no momento da interposição do Recurso Especial, impede sua análise quanto à tempestividade. 4.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo Interno. (AgInt no REsp n. 2.097.838/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Diante da intempestividade, falta-lhe um dos pressupostos de admissibilidade. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de abril de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia