Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000820-08.2024.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VALDECI DA SILVA BARREIRA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença previdenciária decorrente de acordo homologado por sentença (ID 117536550), posteriormente corrigida por erro material para constar a implantação do benefício B91 – Auxílio-Doença Acidentário Temporário, com DIB fixada em 21/08/2022, conforme despacho de ID 120289742, proferido em atenção ao requerimento de IDs 119945622/119945623. A parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, postulando o pagamento do montante de R$ 152.600,51, com requerimento de expedição de RPV e fixação de honorários advocatícios de execução (IDs 122649561/122649562/122649563). Regularmente intimado, o INSS apresentou manifestação acompanhada de cálculo próprio (IDs 122801105/122801106/122801107), apontando como devido o valor de R$ 64.682,23, mediante aplicação da limitação de alçada pelo critério de “parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas”. A parte exequente impugnou referido cálculo (IDs 125040595/125040596), sustentando, em síntese: a inexistência de amparo judicial para a limitação aplicada pela autarquia; a exclusão indevida de juros e correção monetária incidentes sobre a integralidade do crédito; a ausência de impugnação específica do INSS quanto aos parâmetros adotados no cálculo apresentado; e, por fim, que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 158.641,15. Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial por meio do despacho de ID 126057839. Entretanto, a Contadoria deixou de proceder à elaboração dos cálculos, certificando que a carta de concessão apresentada pelo INSS considerou salários de benefício apurados até 05/2024, embora a DIB do benefício esteja fixada em 08/2022, circunstância que compromete a correção da RMI e inviabiliza, por ora, a apuração do crédito, sendo necessária prévia retificação pela autarquia previdenciária (certidões IDs 130248321/130248323). As partes foram intimadas para manifestação acerca da certidão da Contadoria, tendo sido concedido prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente e 10 (dez) dias ao INSS (IDs 130686641 e 130686642). Apenas a parte exequente se manifestou (IDs 132287824/132287844), informando que a autarquia permaneceu inerte, deixando de promover a correção apontada e requerendo o prosseguimento da execução com base no cálculo por ela apresentado. É o necessário. Decido. Observo que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à apuração de valores em cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, matéria que envolve a correta destinação de recursos públicos e, portanto, transcende o interesse meramente patrimonial das partes litigantes. Nessas hipóteses, compete ao Juízo zelar pela exata apuração do crédito exequendo, assegurando que eventual pagamento observe parâmetros técnicos adequados, não sendo possível simplesmente homologar cálculo unilateral diante da manifesta inconsistência técnica já apontada pela Contadoria Judicial. No caso concreto, verifica-se divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes — R$ 152.600,51 (ID 122649563) e R$ 64.682,23 (ID 122801107) — sendo certo que a própria Contadoria deixou de proceder à conferência justamente porque a documentação apresentada pelo INSS contém inconsistência objetiva quanto à RMI utilizada, circunstância que impede, neste momento, a homologação segura do crédito. Assim, revela-se prudente oportunizar à autarquia previdenciária, em caráter derradeiro, a correção técnica expressamente apontada pela Contadoria, antes do prosseguimento definitivo da execução. Diante disso, determino: 1. Intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do INSS em Rondônia, Sr. SAULO SAMPAIO MACEDO, Av. Campos Sales, 3.132. Bairro: Olaria. CEP: 7680-1246, Porto Velho/RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a correção da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, conforme solicitado pela contadoria do juízo. 1.1. Consigne-se expressamente na intimação que: a) a determinação decorre de matéria de ordem pública, por envolver correta apuração de verba pública; b) o prazo concedido é improrrogável; e c) o descumprimento da determinação implicará preclusão quanto à faculdade da autarquia de impugnar a base de cálculo da execução, prosseguindo-se o feito com base no cálculo apresentado pela parte exequente. 1.2. Havendo apresentação da correção da RMI, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo definitivo. 1.3. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação do INSS, certifique-se a preclusão e, desde já, fica autorizada a homologação do cálculo apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 158.641,15 (ID 125040596). 3. Fixo, desde já, honorários advocatícios de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor final homologado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, a serem requisitados em apartado. 4. Definido o valor definitivo, expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, bem como requisição autônoma referente aos honorários advocatícios fixados. 5. Havendo pedido expresso do(a) causídico(a), defiro o pedido de destacamento de honorários, desde que juntado o contrato de honorários, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF. 6. Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê ciência à requerida sobre os referidos expedientes para que, caso queira, se manifeste em 05 (cinco) dias. 7. Não havendo insurgência da requerida em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhe-se ao setor de pagamento. 8. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para suspensão até a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 9. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 11. Por fim, façam os autos conclusos para extinção. Sirva a presente como mandado/ofício/requisição, no que couber. Buritis, quarta-feira, 24 de junho de 2026 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito