Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIÁS 3633 BAIRRO SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALDECIR ROSA, RUA CAMPO GRANDE s/n, LOTE 02 SETOR CHACAREIRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO O Banco do Brasil deflagrou o presente cumprimento de sentença em desfavor de Valdecir Rosa. O exequente requereu o prosseguimento do feito, alegando haver saldo remanescente a ser adimplido pelo executado. O executado, em petição de ID 120129440, sustentou a existência de excesso de execução, afirmando que o exequente não considerou os valores já adimplidos, tampouco promoveu a devida atualização do débito conforme a realidade dos autos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores efetivamente devidos (ID 122502528). Foi juntado o parecer da Contadoria Judicial, acompanhado do relatório de cálculo (ID 123833129). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos realizados pela Contadoria (ID 123833134). O exequente apresentou planilha de cálculo (ID 127560229), enquanto a parte autora requereu a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O questionamento trazido na inicial diz respeito à quantia devida pela parte executada. As contas realizadas pelo Setor de Contabilidade do Judiciário, utilizando os parâmetros adequados, apontaram quantia excedente de R$ 7.232,62. Assim, considerando o valor apresentado pela Contadoria do Judicial, ante a presunção de certeza e veracidade deste, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, vislumbro plausibilidade em se acolher os cálculos por ela confeccionados, sobretudo porque a parte executada não impugnou os últimos cálculos apresentados pela Contadoria. A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXEQUENDA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (7). 1. A sentença exequenda está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois transitou em 27/05/1998, antes, portanto, da vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC (redação dada pela MP n. 2.135-35/2001) 2. SÚMULA 487/STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência." 3. A presunção de certeza e veracidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, somada ao cuidadoso exame da matéria realizado pelo Juízo a quo e à falta de argumentos contrários relevantes autoriza a adoção desses cálculos para fixar o valor devido pela executada/embargante. 4. Apelação não provida. (AC 0006917-91.2001.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1221 de 07/08/2015) [grifei]. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONTADORIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma. 2. Devem ser excluídos do valor da execução os períodos em que o exequente, titular de aposentadoria por invalidez, encontrava-se exercendo atividade remunerada, conforme apontado no CNIS, bem como os abonos natalinos dos exercícios de 1988 e 1989, inexistentes até então no RGPS. 3. Apelação parcialmente provida. (AC 0003061-25.2006.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.48 de 14/07/2015) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ressalto que as informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos. 2. Não assiste razão à União no tocante à verba honorária sucumbencial, visto que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, pois ficou reconhecida como devida a quantia de R$ 38,465,56 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), em razão de terem sido afastadas a maior parte das alegações apresentadas pela União, a qual defendia como devido o crédito de R$ 12.369,84. 3. Apelação da União desprovida. (AC 0002092-53.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1886 de 29/05/2015) [grifei]. Conforme se verifica, não há saldo remanescente a ser adimplido. Impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar e de confiança do Juízo, de modo que, não tendo as partes carreado aos autos elementos robustos capazes de demonstrar eventual equívoco na elaboração dos valores apresentados, deve prevalecer o quantum constante do laudo oficial. Nesse sentido, aplicável à espécie o entendimento firmado pelo Colendo STJ, segundo o qual devem persistir os cálculos elaborados pelo Setor Técnico do Juízo, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS - VIOLAÇÃO AO ART. 739, §5º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQÜENTE EM SEUS CÁLCULOS. OFENSA AOS ARTIGOS 128, 459 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça e equidistante dos interesses conflitantes das partes, e seu mister, no caso em espécie como em tantos outros, se limitou à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo cumprimento daquilo que foi estabelecido no título executivo judicial. Seus cálculos, portanto, dotados de fé pública, nada mais são do que a materialização do direito subjetivo reconhecido em prol do Exequente por ato judicial coberto pelo manto da coisa julgada, emanando efetiva presunção de veracidade e autenticidade das informações nele contidas. III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado (AgRg no Ag 1088328/SP e REsp 901126/AL). (TRF-2 - AC nº 200651010170376, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 04.02.2014) [grifei]. Outrossim, partindo das mesmas premissas fáticas, têm decidido os Tribunais de Justiça pátrios, ad litteram: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. [...] Não há que se falar em excesso na execução quando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são compreensíveis e devidos, sanando as divergências quanto ao valor da execução. (TJ-RO - AI: 08021714920168220000 RO 0802171-49.2016.822.0000, Data de Julgamento: 27/02/2019) [grifei]. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação. Saldo remanescente. Cálculos da contadoria judicial. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. Os cálculos do contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade. São, assim, presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre que foram elaborados em desacordo com a sentença liquidanda. (TJ-RO - Apelação, Processo nº 0001471-09.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/05/2017) [grifei]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. REDUÇÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO POR RAZÕES DIVERSAS ÀS ALEGATIVAS DA EMBARGANTE (CEF). NOVAS ALEGATIVAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOVO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ASSIM COMO DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGATIVAS. 1. A execução decorrente de título judicial, em que incidem cálculos aritméticos, deve ser breve, em razão da prevalência dos princípios da celeridade e da economia processuais. 2. A apelante, nos embargos à execução, fez outras alegativas de excesso de execução, que não foram acolhidas pelos cálculos da Contadoria Judicial, tendo sido o débito exeqüendo reduzido por cálculo da própria Contadoria, em decorrência da inclusão indevida e já paga, referente aos honorários advocatícios. 3. Ausência de referência, na petição recursal, a respeito do valor referente ao excesso de execução, assim como de qualquer prova anexa e subsistente para afastar a legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem legitimidade por representar órgão auxiliar do juízo e eqüidistante do interesse das partes. 5. Apelação improvida (TRF-5 - AC: 423678 RN 0009821-33.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 13/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 28/05/2008 - Página: 246 - Nº: 100 - Ano: 2008) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. I - Cálculos elaborados pela Contadoria em observância ao título executivo judicial, sendo que, como órgão auxiliar do juízo, a Contadoria é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo "expert" judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes. II - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 00030387820124030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018) [grifei].
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000884-63.2020.8.22.0019
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos dos valores excedentes apresentados pela Contadoria Judicial e REJEITO a impugnação ofertada, devendo o exequente restituir à parte executada os valores recebidos em excesso. Portanto, intime-se o exequente para que restitua à parte executada os valores recebidos em excesso no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 3 de dezembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste