Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
CPF
Autor
Advogados / Representantes
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MS 15899·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
20/03/2025, 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 11:51
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:31
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:35
Publicação
19/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000282-65.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, OAB nº RJ200158, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: RENOVADORA DE PNEUS CATARINENSE EIRELI - EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente quedou-se inerte. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 18 de setembro de 2024 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito