Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0006445-35.2011.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARIANO, GUIMARAES & CIA LTDA Advogado(a): FERNANDO FREITAS FERNANDES, OAB nº MS19171, RENAN TORRECILHA CESSEL, OAB nº MS27369B Requerido/Executado: EXPRESSO NACIONAL LTDA Advogado(a): SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº RO72B S E N T E N Ç A PROCESSO FRUSTRADO BEM NÃO APREENDIDOS REQUERIDO-EXECUTADO EM LUGAR IGNORADO e PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de execução de título extrajudicial. Feito tramita há doze anos – a serem completos em breve, sem qualquer resultado mais expressivo. A execução foi instruído com obrigações vencer em maio de 2009 (Num. 40518478 - Pág. 13 a 20), há mais de quatorze anos. A executada não exerce mais atividades nesta Comarca há anos, o que já fora visto em outros processos. Basta acessar o PJE. Executada tem dezenas de processos contra si, todos com execuções frustradas (Num. 40518488 - Pág. 43 e Num. 40518488 - Pág. 45 a 48). Buscas a SISBAJUD, RENAJUD, AR, precatórias, etc e todas restaram todas negativas em outros processos que foram tentadas neste processo e em outros da EXPRESSO NACIONAL, todas negativas, sobre o que o autor já vem sendo advertido e por vem sendo citada por edital O feito vendo sendo suspenso e está arquivado provisoriamente desde julho de 2016 (Num. 40518488 - Pág. 44 e Num. 40518488 - Pág. 52 a 55), ou seja, há mais de sete anos. Buscas ao RENAJUD, SISBAJUD e outros não trouxeram maiores resultados neste e em outros processos. Há anos que o feito não tem resultado ou impulso algum. Intimado o autor a impulsionar o feito nada de útil teve resultado. O incidente de desconsideração da pessoa jurídica restou prejudicado (Num. 94244627 - Pág. 1 a 3). O feito vem sendo suspenso há cerca de sete anos. Seguindo os arts. 9.º e 10, ambos do CPC foi conferida oportunidade ao autor-exequente para se manifestar sobre eventual hipótese de prescrição intercorrente, mas nada veio aos autos, não havendo ser falar em ‘decisão surpresa’. E mesmo que fosse pensar de outra forma, apenas pedir novas diligências não suspende nem interrompe o prazo prescricional, notadamente quando a lide está prescrita. Observe-se entendimento do E. TJRO: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição. Crédito tributário. Demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário. Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente. Realização de diligências infrutíferas. Recurso especial. Art. 1.040, CPC 2015. Juízo de conformação. Manutenção da decisão. 1. O presente caso está em conformidade com o decidido no recurso repetitivo referente aos temas 566, 567, 568, 569, 570, e 571, julgado no REsp 1340553/RS (STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), em especial quanto aos itens 2) e 4.3). 2. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Mantida a decisão colegiada. Apelação, Processo nº 0173304-15.2004.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/05/2021 Porém, inequívoca a ocorrência de prescrição, pois o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado. Ocorre que, do dia do ajuizamento da ação até esta data passaram-se doze anos sem maiores resultados eficazes. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O art. 206, §5º, I, do Código Civil prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, esse prazo de cinco anos também deve ser observado no procedimento executório. O título no qual funda esta ação tem obrigações a vencer a partir de maio de 2009 (Num. 40518478 - Pág. 13 a 20), portanto há mais de 14 anos. A parte autora/exequente pouco fez (ou nada fez) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de apreensão ou penhora. Deveras, não fosse o impulso oficial do Poder Judiciário com mandados, buscas, etc, certamente o(a) credor(a) já teria abandonado a demanda há tempos. Neste caso é forçoso reconhecer a negligência do exequente em envidar esforços para buscar a satisfação da obrigação exigida por meio do título executivo judicial inserto aos autos, mormente quando já transcorridos mais de onze anos sem maiores atos efetivos de constrição. É manifesta a inércia da exequente em promover atos de constrição patrimonial objetivando a satisfação da obrigação executada. Aliás, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de não havendo esforços do credor em tentar localizar bens para satisfazer a execução induz a prescrição intercorrente. Nesse sentido, recente entendimento do E. TJRO: Data de Julgamento por videoconferência: 23 de fevereiro de 2022. 0002450-77.2012.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 27/05/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Considerando que o processo ficou por três anos sem o exequente impulsionar o feito, ocorre a prescrição intercorrente. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No mesmo sentido, recentíssimo entendimento deste Tribunal, em:
SENTENÇA
Processo: 0035609-21.2006.8.22.0010.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Apelada: Agropecuária RM Ltda – EPP Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 16/02/2022 ‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.’’ EMENTA Apelação cível. Ação de execução. Autos arquivados provisoriamente. Reiniciada a tramitação após prazo de prescrição do direito material. Prescrição intercorrente. Incidência. Recurso desprovido. Configura a prescrição intercorrente quando o processo fica arquivado provisoriamente por período superior ao da prescrição do direito material, pois não pode a ação tramitar por tempo indefinido e, ante a inércia do autor, resta caracterizada a negligência quanto à pretensão de cobrança do crédito pleiteado. (DJe de 20/9/2022) E parte de outro acórdão: 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. TJRO. Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (DJ de 8/5/2020). Acórdão exarado no feito 0800732-95.2019.8.22.0000: Rel. DES. ALEXANDRE MIGUEL EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. “...Considerando que o processo ultrapassou o prazo previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem qualquer manifestação da parte exequente neste período de “hibernação” processual, não há outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente (...)
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação (PJe) Origem: 0035609-21.2006.8.22.0010 Desembargador TORRES FERREIRA Relator (DJe de 12/7/2022). Seguido por: “Apelação cível. Extinção de execução por título judicial com análise do mérito ao fundamento de prescrição intercorrente. Apelante-exequente que não tem êxito em localizar bens do devedor e requer a suspensão do feito, na forma do art. 791, III CPC. Execução que não pode ficar indefinidamente suspensa até que se encontrem bens passíveis de constrição, ensejando situação análoga à imprescritibilidade. Prescrição intercorrente que flui a partir do último ato do processo que a interrompeu. Aplicação do parágrafo único do art. 205 CC” (TJRJ, 5ª Câmara Cível, Ap. 0019187-81.2003.8.19.0002, rel. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, j. 13/05/2010). “Ação de Cobrança. Rito Sumário. Inconformismo da apelante com a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente do título executivo judicial. Inércia da credora que não diligenciou encontrar bens do devedor. Situação que não pode ser imputada à Justiça ou ao Cartório. Autos que foram desarquivados por determinação do Juízo. Impulso que deveria ter sido dado pela exeqüente. Inércia comprovada que propiciou decurso de prazo, vindo a ser atingido pela prescrição intercorrente. Questão amplamente debatida nas Câmaras Cíveis, inclusive perante a Décima Terceira Câmara Cível, o que autoriza exame e decisão pela Relatoria, nos termos do art. 557, caput do CPC, em observância aos princípios da celeridade processual e efetividade que nortearam a reforma da lei de ritos, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-a” (TJRJ, 13ª Câmara Cível, Ap. 0080083-69.1998.8.19.0001, rel. DES. SIRLEY ABREU BIONDI, j. 19/12/2007). “A inércia do exeqüente em promover ato de constrição patrimonial, provocando a paralisação do feito por longo período, acarreta a prescrição intercorrente, com a conseqüente perda superveniente da força executiva do título” (TJDF - Ap. 20090110081932, Rel. JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 02/12/2009 p. 63). “É cabível a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sem a necessidade de intimação pessoal do credor, quando o processo se encontra paralisado, por culpa daquele, por lapso temporal superior ao prazo prescricional da cambial executada. Inteligência do art. 202, parágrafo único, do CC e do art. 219, § 5º do CPC” (TJDF, Ap. 20070150068849, Rel. ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 19/01/2009 p. 60). Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO, em recentíssimo acórdão: 0002836-10.2012.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 0002836-10.2012.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição intercorrente para o fim de julgar extinta os Autos n. 0063828-15.2004.8.22.0010, nos termos do art. 487, II, do CPC.” RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.” (1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe: 13/10/2015). 0002450-77.2012.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 15/3/2022). Apelação cível. Execução. Localização do devedor e seus bens. Ausência. Suspensão da execução. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente (Apelação Cível n. 0031816-74.2006.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgamento: 12/8/2019). Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão por um ano. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após esgotado o prazo ânuo de suspensão do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, à luz da Súmula 150 do STF. A nota promissória perde a natureza ambiária após o decurso de 3 anos, a contar do vencimento do título, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Considerando que o prazo de suspensão encerrou em novembro/2013 e já transcorridos mais de cinco anos desde então, não há outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. (Apelação Cível n. 0000601-10.2011.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Rowilson Teixeira, data de julgamento: 9/10/2019) No caso em apreço os autos ficaram arquivados há mais de sete anos sem a promoção de qualquer ato visando a satisfação do crédito, citação da requerida ou localização do bem. Conforme leciona o doutrinador Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil. Vol. Único. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2012. p. 258): "É a antiga máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico" Dessarte, transcorridos quase doze anos do ajuizamento da lide, sem que tivessem sido localizados bens; mais de sete anos do arquivamento provisório, bem como estando a executada em lugar ignorado e diante da ausência de manifestação do autor, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito do exequente cobrar o crédito e como consequência, extingo a presente ação com fundamento nos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sem custas finais ou honorários, pois seria inócuo insistir em sua cobrança. Considero, também, que a prescrição foi reconhecida de ofício pelo Juízo. Não há bens ou valores restritos. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No caso da executada a intimação deverá ser por meio da Defensoria Pública, curadora especial. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Intimados e transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, ARQUIVE-SE, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 15 de setembro de 2023, 05:34 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito EXPRESSO NACIONAL LTDA15.900.186/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 Nenhum processo encontrado para a pesquisa.