Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003062-41.2022.8.22.0010.
APELANTE: VALDECIR RABELO FILHO, OAB nº ES19462A Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GEORGE ANTONIO SOARES ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por GEORGE ANTONIO SOARES, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Recurso de Apelação. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Taxa média de mercado. É pacifico o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A declaração da ilegalidade de juros e sua readequação a patamares atinentes à taxa média de mercado, por si só, não configura dano moral passível de indenização, sobretudo quando inexiste a comprovação de outros eventos que evidenciem que a conduta da instituição bancária extrapolou o mero dissabor da vida cotidiana. Em suas razões, o recorrente indica afronta aos julgados contidos no REsp 1.061.530/RS, REsp 271.214/RS e REsp 1.036.818/RS, sustentando a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. O recurso em análise fora alicerçado exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial, contudo, o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente. A ausência de indicação do dispositivo de lei supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-lo da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade do recorrente. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF. 3. No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1901302 MS 2021/0148834-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício