Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2955614/RO (2025/0204762-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: CIPASA PORTO VELHO POV1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - RO012397
AGRAVADO: ANDREA PAZ DA SILVA MACHADO
AGRAVADO: LEOMAR DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADOS: ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RO007670
SILVANA DEVACIL SANTOS - RO008679
AGRAVADO: ZOGHBI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO003208
MAYCLIN MELO DE SOUZA - RO008060
AGRAVADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO
ADVOGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO003956
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CIPASA PORTO VELHO POV1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão analisou as questões suscitadas, à luz de precedentes do STJ (fl. 1081); e (ii) quanto ao art. 32-A da Lei 6.766/79, incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque a definição do percentual de retenção demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, com apoio em precedentes (fls. 1081-1082). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida estaria equivocada ao afastar a violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não teria prequestionado os arts. 32-A, I e II, da Lei 6.766/79, razão pela qual sustenta a necessidade de reconhecer o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração (fls. 1086-1087). Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque não pretende o reexame de provas, mas apenas a nova qualificação jurídica dos fatos fixados pelo acórdão recorrido, citando precedente no qual se afastou o óbice para requalificação jurídica (fl. 1088). Aduz que não incide a Súmula 5/STJ, pois a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais, mas a correta aplicação do art. 32-A, I e II, da Lei 6.766/79, norma de ordem pública, e invoca os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (fls. 1088-1089). Impugnação ao agravo interno às fls. 1100-1104, na qual a parte agravada ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO alega que o agravo não cumpre os requisitos de admissibilidade, que não houve negativa de prestação jurisdicional, que há ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ), que incidem as Súmulas 7/STJ e 5/STJ por demandar reexame de provas e interpretação contratual, e requer o não conhecimento do agravo, o seu não provimento e a majoração de honorários. Impugnação às fls. 1093-1099, na qual os agravados ANDREA PAZ DA SILVA e LEOMAR DOS SANTOS MACHADO defendem a ausência de relevância da questão federal (art. 105, § 3º, da Constituição Federal), a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, a correção da aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/79 com restituição integral por culpa exclusiva das vendedoras conforme a Súmula 543/STJ, a vedação ao reexame de provas e à interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e 5/STJ), e requerem o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu não provimento, com majoração de honorários. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que: (i) o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) permitiria superar a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ não se aplicam porque buscaria apenas a requalificação jurídica dos fatos e a aplicação de norma de ordem pública (art. 32-A da Lei 6.766/79). Observa-se que o fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC) não foi objetivamente impugnado, pois o agravo não demonstra, com precisão, quais pontos efetivos do acórdão recorrido permaneceram omissos, contraditórios ou sem enfrentamento, limitando-se a invocar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem infirmar a conclusão de que houve análise das questões suscitadas (fl. 1081). Observa-se, ademais, que os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ aplicados à controvérsia do art. 32-A da Lei 6.766/79 (fls. 1081-1082) não foram impugnados com a especificidade necessária. A agravante sustenta genericamente que pretende apenas nova qualificação jurídica, sem demonstrar que a modificação do percentual de retenção prescinde de reexame do acervo probatório fixado pelo acórdão recorrido, nem evidencia, de modo concreto, que a solução do caso independe da interpretação das cláusulas contratuais examinadas na origem. Também não indica precedentes específicos e atuais do STJ aptos a afastar, no caso concreto, a incidência cumulativa das Súmulas 7/STJ e 5/STJ sobre a matéria de retenção. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não ac onteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI