Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, Sala A, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº PR5965
EXECUTADO: TAIS TRAJANO MORAES, RUA BARÃO DE LUCENA 364 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA EDUARDA RODRIGUES MOURA, OAB nº RO13465 Valor da causa:R$ 10.735,17 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7002264-21.2024.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Contratos Bancários
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA - CRESOL AMAZÔNIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº.10.520.232/0001-24, com sede no endereço Avenida Marechal Rondon, 1780 Sala A - 79600-136 - Ji-Paraná - RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra TAIS TRAJANO MORAES, brasileira, solteira, secretária, inscrita no CPF sob o nº 034.348.972-40, residente e domiciliada na rua Barão de Lucena, nº 364, bairro Nova Esperança – 76960970 – Cacoal/RO. Após a regular tramitação do processo, as partes juntaram petição conjunta noticiando a realização de acordo (ID 112238009). A executada reconhece que o título de crédito que totaliza R$ 12.454,36 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo que este valor refere-se ao título objeto da ação judicial, no valor de R$ 1.523,22 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos). A executada reconhece a impossibilidade de pagar à vista os créditos que totalizam o valor de R$ 13.977,58 (treze mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), propôs, e, a exequente, por mera liberalidade, visando a satisfação dos créditos citados, aceitou negociá-los, concedendo desconto no valor de R$ 3.454,36 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para que o saldo remanescente no valor total de R$ 10.523,22 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos). O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago no ato do acordo; O valor de R$ 8.523,22 (oito mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos) será pago em 24 parcelas mensais, iguais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 450,63 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), vencendo-se a primeira no dia 08/11/2024 e a última no dia 10/11/2026, já acrescidas da taxa de juros remuneratórios de 2% a.m, capitalizado mensalmente, representada no sistema da Exequente pela Cédula de Crédito Bancário nº 5001089-2024.051220-1. É o breve relatório. Decido. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologado e válido o acordo por representar a legítima manifestação da vontade das partes e, via de consequência, determino a extinção do presente feito. Em caso do não cumprimento do acordo, a Requerente deverá requerer o cumprimento desta sentença nos próprios autos. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados. Sem custas ou honorários de advogado. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR para intimação das partes através do PJE. Cacoal/RO, 17 de outubro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito