Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7017164-03.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348 Parte
requerida: EXECUTADOS: MARIA IDA GATO DIAS, ARIANE GATO DIAS Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros Parte DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 89629822. Considerando o entendimento jurisprudencial que possibilita a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. A impenhorabilidade de vencimentos tem como objetivo proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo do cumprimento de suas obrigações. No caso, há evidente capacidade econômica para suportar a penhora de 10% dos seus proventos líquidos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801068-60.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023). Sendo assim, DEFIRO a penhora de até 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais da parte devedora com o Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional – IDEP, até a satisfação do crédito (R$ 36.390,94). Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora a ser cumprido perante à SEGEP, DETERMINANDO que 15% (quinze por cento) do valor dos rendimentos da parte executada (ARIANE GATO DIAS - CPF: 020.626.812-24) deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este feito até a satisfação integral do débito (R$ 36.390,94), com comprovação nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias. INTIME-SE pessoalmente a parte executada, caso não tenha advogado ou esteja sendo assistido por defensor público, para se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de a parte possuir advogado, fica esta intimada via publicação deste ato no diário da justiça, para manifestação em igual prazo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Local da diligência: SEGEP - Esplanada das Secretarias - Av. Farquar, s/n - Pedrinhas, Porto Velho - RO, 78916-400. Porto Velho/RO, 5 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.