Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, s/n, bairro João Francisco Clímaco
DECISÃO
Processo: 7000643-62.2024.8.22.0015.
autora: EXEQUENTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Parte
requerida: EXECUTADOS: ZEILTON PEREIRA GOMES, LEILIAN MONTEIRO DE ARAUJO Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Foi DEFERIDO o pedido de penhora online, via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme decisão de id 133913615. Contudo, ordenada a constrição de ativos financeiros, obteve-se o bloqueio de quantia ínfima, a qual não cobre sequer as custas. Assim, DETERMINEI seu desbloqueio, conforme art. 836 do CPC. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mamoré/RO, 7 de julho de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte