Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004286-80.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: CICERO BORGES, RUA MARCOS ANTÔNIO 1183 ENCONTRO DAS ÁGUAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, CPA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, eis que o conjunto probatório é suficiente para o convencimento deste magistrado, e não há questões preliminares a serem analisadas. O cerne dos autos, cinge-se em verificar se há direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares, além de indenização por danos morais, em razão da suposta omissão estatal na disponibilização do exame de Ressonância Magnética de Membro Inferior de Joelhos. A demanda merece a improcedência. Com efeito, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, consoante prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É dever do ente público garantir a especial proteção constitucional de que goza o direito à saúde (art. 196 da CF), mas isso não pressupõe automaticamente o ressarcimento dos valores despendidos pelo paciente ou familiares para a realização de tratamento de saúde. Em que pese a necessidade do exame citado, ausente a comprovação da omissão específica (desídia) do ente público na recusa do tratamento e o regular e razoável cumprimento das normas administrativas. Com efeito, a parte autora sustenta sua pretensão na falta de serviço por parte do ente público, cuja responsabilidade, nesta modalidade, deve ser analisada de forma subjetiva. No presente caso, ao que tudo indica, não restou demonstrado a recusa do atendimento e nem a impossibilidade de o tratamento ser efetuado no Hospital Público. O paciente necessitava do exame de ressonância, contudo não se visualiza nos autos nenhum laudo médico descrevendo que a paciente não podia esperar, tampouco que o caso era de emergência. O ente federativo tem o dever de prestar assistência médica aos usuários, entretanto, tal não significa que deva fazê-lo imediatamente, salvo situações excepcionais de emergência, o que não restou configurado. Como dito, repise-se que não há laudo médico descrevendo que a paciente não podia aguardar. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NO ATENDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS INCABÍVEL. - A omissão ou demora do Poder Público no atendimento de saúde deve ser demonstrada através de um lapso de tempo razoável; - O usuário que opta em recorrer ao atendimento particular concomitantemente ao atendimento público de saúde não faz jus ao ressarcimento das despesas médicas decorrentes. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002726-41.2016.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 27/02/2020. Nesse contexto, improcedência dos pedidos é medida imperativa.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por CÍCERO BORGES, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, partes qualificadas nos autos. Declaro extinto, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes via Pje/Dje. Pimenta Bueno, 22 de fevereiro de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno