Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
SENTENÇA
Processo: 7005133-82.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: CLAUDINO SOARES DE MELO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051
EXECUTADO: SAMUEL BORGES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXECUTADO: SAMUEL BORGES DA SILVA, CPF nº 99905779272, LINHA FP 05, KM 01 S/N, QUERÊNCIA DO NORTE ZONA RURAL - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CLAUDINO SOARES DE MELO, em face de SAMUEL BORGES DA SILVA, todos qualificados nos autos. O feito tramitava regularmente, quando o exequente peticionou nos autos juntando a minuta de acordo firmado com a parte executada (ID. 114942810), requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preservam-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes, além de que a controvérsia versa sobre direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes ao Id 114942810 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, se houver, na forma do acordo. (STJ – AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4 TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021) Em razão da preclusão lógica declaro o trânsito para a data de publicação desta (CPC, art. 1.000). Intimem-se. ARQUIVE-SE, com as devidas baixas Pimenta Bueno/RO, 18 de dezembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito