Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719
EXECUTADO: JOSILENE PEREIRA DE LIMA ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCESSO Nº: 7001971-72.2024.8.22.0000 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA em face de RAFAEL DUARTE ALMEIDA CHAVES. A parte exequente requer a desistência do pleito. O pleito do autor prescinde da concordância do executado conforme Enunciado 90 do FONAJE. ENUNCIADO 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária O processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Nesse sentido: "Justamente em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art. 569, caput, do CPC). Não sendo possível ao executado obter tutela jurisdicional em seu favor, a lei presume sua aceitação com a desistência, já que nesse caso o executado recebeu o máximo possível que o processo poderia lhe entregar, tornando inútil a sua continuidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2011. pág. 810)' Assim, consigno ser possível a extinção do feito pela desistência antes da citação sem o consentimento da parte contrária.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência proposta pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito