Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0008452-58.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212
EXECUTADOS: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A, JOSE APARECIDO PASCOAL, OAB nº RO4929 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima qualificadas. Em atenção ao pedido da parte exequente (Id 137391940), visando o prosseguimento regular do feito, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel denominado Lote 26, da Gleba PAD, no total de 05ha (Cinco hectares), nos termos da decisão (Id 127461734). À CPE: i) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel denominado Lote 26, da Gleba PAD, no total de 05ha (Cinco hectares), nos termos da decisão (Id 127461734). ii) Após, intime-se a parte inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DE MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes,13 de julho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, R NATAL SETOR 03 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A, AVENIDA JAMARI SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0008452-58.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 14.507,75 (quatorze mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos) Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O feito retornou para prosseguimento regular após a anulação da sentença de extinção pela prescrição intercorrente, conforme Acórdão (ID 103049345). O exequente informou o falecimento do executado SALVADOR DE CASTRO, juntando comprovante de inventariante nomeado (ID 115691013). O processo foi suspenso, conforme determinado pela Decisão ID 114114366, para a regularização do polo passivo. As custas para a intimação do inventariante (ID 119639423 e ID 119639431) foram recolhidas. O inventariante ORONILDO CASTRO foi devidamente intimado em ID 124480161, mas não houve manifestação nos autos, conforme certificado. O exequente apresentou o cálculo do débito remanescente (ID 126009127), apurado em R$ 50.210,11 (em 09/09/2025), o qual não foi integralmente satisfeito com a arrematação e imissão na posse da primeira parte ideal do imóvel (10 ha). O exequente indicou a penhora de mais 05 ha do mesmo Lote 26, Gleba PAD, objeto da Matrícula 8.050. O exequente requer que a nova penhora de 05 ha se dê nos mesmos moldes da anterior, com frente de 50 metros para a Linha C 35, partindo da fração já penhorada e arrematada, com 1.000 metros de extensão, conforme detalhado no ID 126009127, e de acordo com o Laudo Topográfico (ID 33655662). Ante a inércia do inventariante, apesar de intimado, defiro a penhora da parte ideal do imóvel Lote 26, Gleba 57, Matrícula 8.050, no total de 05 ha (Cinco hectares), conforme as especificações contidas na petição ID 126009127, para garantia do saldo remanescente do débito. Expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação dos 05 ha de parte ideal indicada no ID 126009127, devendo o Oficial de Justiça descrever detalhadamente a exata localização e confrontações dessa nova porção de terra, em observância ao Art. 835 do CPC e aos parâmetros do Laudo Topográfico (ID 33655662). Após a avaliação, intime-se o espólio, na pessoa de seu inventariante ORONILDO CASTRO, bem como o exequente, para manifestação no prazo legal. Em observância ao Art. 903 do CPC, o exequente deverá, oportunamente, providenciar a averbação da penhora e o registro do Mandado de Penhora junto à matrícula do imóvel no CRI. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:27
Outras Decisões
10/10/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:35
Publicação
01/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0008452-58.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA - RO4212
EXECUTADO: CARLOS MAGNO CASTRO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDELSON INOCENCIO JUNIOR - RO890 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:34
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2025, 17:50
Mandado
23/06/2025, 08:38
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:05
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:39
Mandado
30/04/2025, 11:14
Mandado
30/04/2025, 10:56
Mandado
23/04/2025, 06:34
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicação
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212, R NATAL SETOR 03 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A, AVENIDA JAMARI SETOR 02 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Verifica-se, pela certidão de inteiro teor juntada no ID 113798898, que houve a averbação do óbito do executado Salvador de Castro. O exequente manifestou-se no ID 115691012, informando que localizou o processo de inventário visando à partilha dos bens deixados pelo executado, o qual tramita sob o nº 7013893-75.2022.8.22.0002, na 1ª Vara Cível, no qual já foi nomeado o inventariante. Em sua manifestação, indicou o nome e o endereço do inventariante. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0008452-58.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 14.507,75 (quatorze mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos) Parte intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes à expedição do mandado de intimação. Após, intime-se o inventariante ORONILDO CASTRO, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº 638704 SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 177.099.627-34, residente e domiciliado na BR-364, Linha C-35, Lote 27, Gleba 59, Zona Rural, nesta cidade de Ariquemes/RO, na qualidade de representante legal e judicial do espólio do executado Salvador de Castro, com fundamento no inciso I do § 2º do art. 313 do Código de Processo Civil, a fim de que se manifeste sobre a habilitação do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Tome ciência o exequente de que poderá, caso assim deseje, habilitar-se nos autos do inventário, a fim de ter garantido o seu crédito, nos termos do art. 642, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, segunda-feira, 7 de abril de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:16
Outras Decisões
07/04/2025, 11:15
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:12
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:00
Publicação
25/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 0008452-58.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212
EXECUTADOS: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se, pela certidão de inteiro teor juntada no ID 113798898, que houve a averbação do óbito do executado Salvador de Castro. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso em razão do falecimento de uma das partes, até que seja promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do devedor. O art. 313, § 1º, do mesmo diploma legal reforça a necessidade dessa suspensão, nos termos do art. 689 do CPC. Ressalta-se que cabe ao exequente diligenciar para regularizar o andamento do feito, seja comprovando a existência de inventário em curso e requerendo a intimação do inventariante, seja promovendo a habilitação dos herdeiros, caso o inventário já tenha sido encerrado ou ainda não iniciado.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, inciso I e § 1º, do CPC, suspendo o presente processo de execução até que o exequente promova a regularização do polo passivo, mediante a comprovação da abertura de inventário, caso existente, com requerimento para a intimação do inventariante; ou indicação dos herdeiros do falecido, com os respectivos endereços, para que sejam habilitados no polo passivo e citados. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as medidas necessárias à continuidade do feito, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFICIO Ariquemes, 24 de novembro de 2024 85fb9e9c-9c3b-479f-98d3-2c17ace7e0bb Juiz(a) de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 06:47
Por decisão judicial
24/11/2024, 06:47
Mero expediente
24/11/2024, 06:47
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:09
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:18
Publicação
07/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212
EXECUTADOS: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Em decisão de ID 108566337, este Juízo intimou o exequente para esclarecer a transferência do imóvel arrematado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, o exequente manifestou-se no feito, alegando que o exequente e seus familiares se emitiram na posse do imóvel ainda no ano de 2019, sem qualquer intercorrência, porém, como houve a negativa do Cartório de Registro de Imóveis em averbar a arrematação na época, as dificuldades financeiras foram se agravando com o decorrer dos anos. Assim, aduz que somente em janeiro de 2023 houve determinação deste Juízo para o Cartório efetivar a averbação, através da decisão de ID 85700107, contudo, o exequente deixou de efetuar a transferência do imóvel, devido ao custo da transferência. Afirma ainda, que alienaram o imóvel rural a terceira pessoa. Diante dos esclarecimentos, pugnou seja efetivada a penhora de parte ideal do imóvel, nos mesmos moldes da penhora anterior. É o relatório necessário. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o exequente, até o presente momento, não providenciou a averbação do auto de arrematação na matrícula do imóvel, embora já tenha alienado o bem para terceiros. Tal situação infringe os preceitos legais dispostos nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, que preveem: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) Portanto, conclui-se que a arrematação, embora produza efeitos desde a homologação judicial, só transfere a propriedade efetivamente após o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Até que a averbação seja efetivada, o imóvel permanece em nome do alienante, acarretando possíveis responsabilidades a este, como o pagamento de impostos, taxas e outras obrigações que recaem sobre o bem, resultando em ônus excessivo ao executado. Ademais, a ausência de registro gera insegurança jurídica tanto para o exequente quanto para terceiros adquirentes, sendo imprescindível que se proceda à regularização da situação dominial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0008452-58.2010.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a averbação do auto de arrematação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de imposição das medidas legais cabíveis. Postergo a análise do pedido de penhora da parte ideal do imóvel, formulado pelo exequente, até que seja comprovada a averbação do auto de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, com o objetivo de assegurar a regularidade e segurança jurídica da execução. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 4 de outubro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:13
Outras Decisões
04/10/2024, 08:13
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:11
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:10
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:22
Publicação
18/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 0008452-58.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212
EXECUTADOS: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Tratam-se os autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial. O exequente pugna pela penhora de parte ideal de 05ha (cinco hectares) do imóvel denominado: Lote 26, Gleba 57 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado no município de Ariquemes, com área total do imóvel 101,3631, nos mesmos moldes da penhora anteriormente realizada, partindo da fração já penhorada e arrematada. Extrai-se dos autos que acerca da penhora anteriormente realizada, o Cartório de Imóveis recusou-se a averbar a carta de arrematação de parte ideal do imóvel, conforme a nota de devolução juntada no ID 35375958. Posteriormente, este juízo determinou na decisão de ID 85700107, que fosse expedido ofício ao 1º Ofício de Registro Imóveis de Ariquemes, para que efetuasse a averbação da carta de arrematação do imóvel arrematado, qual seja, a parte ideal (10 ha) Lote 26, Gleba 57 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, em Ariquemes, independente de prova da quitação do título de propriedade nº 232.3.07/4.077. Ocorre que, analisando o novo pedido de penhora realizado pelo exequente, constata-se da certidão de inteiro teor atualizada do referido imóvel (ID 106292770), que até o momento a carta de arrematação não foi averbada na matrícula. Assim, antes de deliberar quanto ao novo pedido de penhora, intime-se a parte exequente para esclarecer se houve a transferência do imóvel arrematado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Ariquemes, 17 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:31
Outras Decisões
17/07/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 10:18
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 01:52
Publicação
20/05/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0008452-58.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212
EXECUTADOS: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Após o provimento do recurso interposto e retorno dos autos, a parte exequente manifestou-se (ID 104119603) requerendo o prosseguimento do feito, pugnando pela penhora de parte ideal do imóvel denominado: Lote 26, da Gleba PAD, no total de 05ha (Cinco hectares). Portanto, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora e avalição de forma atualizada, para posterior deliberações quanto ao pleito. Intime-se e cumpra-se com o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,17 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 21:10
Outras Decisões
17/05/2024, 21:10
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:52
Publicação
17/04/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 0008452-58.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212
EXECUTADOS: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Ariquemes, 11 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:26
Outras Decisões
11/04/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 09:51
Recebimento
19/03/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ANTÔNIO FUTIA ADVOGADO(A): DÊNIO FRANCO SILVA – RO4212
APELADO: SALVADOR DE CASTRO ADVOGADO(A): EDELSON INOCÊNCIO JÚNIOR – RO890-A
APELADO: CARLOS MAGNO CASTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Execução de Título Executivo Extrajudicial. Nulidade da Sentença. Decisão surpresa. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Termo inicial. Não configuração. Constatado nos autos que o autor da ação foi previamente intimado a manifestar sobre questão que fundamentou o ato decisório, não há se reconhecer a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil. Não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente quando não ultrapassado o prazo de suspensão de 1 ano previsto no artigo 921, §1º do Código de Processo Civil e não determinado o arquivamento da execução, hipóteses que determinam o início do cômputo do prazo da referida causa extintiva em questão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 285 de 06/02/2024 - Presencial AUTOS N. 0008452-58.2010.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
23/02/2024, 00:00
Remessa
09/11/2023, 15:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:14
Publicação
04/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processo: 0008452-58.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: Luíz Antônio Fútia Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA - RO4212
EXECUTADO: Carlos Magno Castro e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EDELSON INOCENCIO JUNIOR - RO890 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 3 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:05
Intimação
03/10/2023, 10:05
Petição (Apelação)
03/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:47
Publicação
13/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0008452-58.2010.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial SEM ADVOGADO(S) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela LUIZ ANTONIO FUTIA em desfavor de CARLOS MAGNHO CASTRO e SALVADOR DE CASTRO, ambos qualificados nos autos. Recebida a inicial foi determinada a citação do executado em 02/09/2010 (fls. 37). Foram deferidas inúmeras diligências afim de encontrar bens passíveis de penhora, contudo, todas restaram infrutíferas. É o sucinto relatório. Decido. A essência do processo de execução de título judicial é a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, contudo, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. A matéria, depois de muito discutida pela jurisprudência, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessária a prévia intimação do credor para caracterizar a prescrição intercorrente. A ele somente se dá a chance de demonstrar eventual fato impeditivo para tal reconhecimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Assim, uma vez que a exequente foi intimado acerca do deferimento do arquivamento do processo, vindo aos autos somente para trazer diligência infrutíferas, configura caso para aplicação dos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, A PEDIDO DA CREDORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO, COM BASE NO ART. 791, INCISO III, CPC/73. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) INSTAURADO NO RESP Nº 1.604.412/SC – FEITO PARALISADO POR QUASE 9 (NOVE) ANOS, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE – LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO DIREITO MATERIAL VINDICADO (3 ANOS) – INAPLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/2015 – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM, INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030757-41.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 04.11.2019). O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. Nos termos das teses firmadas no REsp 1.604.412/SC, deve ser oportunizada ao exequente a possibilidade de apresentar fato impeditivo à incidência da prescrição, o que ocorreu nestes autos, não havendo a necessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. No caso concreto, o exequente pagou as custas necessárias ao arquivamento do processo no ano de 2010, somente postulando novas providências em 2018, quando implementado o prazo prescricional quinquenal. Nesse contexto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70081759771, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019). E ainda do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRECEDENTES DO STJ – RESP 1.769.201/SP – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A condenação do exequente aos ônus sucumbenciais à favor do executado é incabível, "eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação" ( REsp n. 1.769.201/SP ), considerando que não foram localizados bens à penhora. A mitigação de tal entendimento somente é possível em casos em que ocorreram penhoras, hábeis à quitação ou abatimento da dívida, e mesmo assim o credor permaneceu inerte. (TJ-MS - Apelação Cível AC 00300265619968120019 MS 0030026-56.1996.8.12.0019 (TJ-MS); Data de publicação: 29/09/2021). E ainda do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA – Ausência de pagamento ou oposição de embargos – Conversão do mandado em título executivo judicial – Tentativa frustrada de localização de bens dos Executados – Prescrição intercorrente reconhecida – Pretensão do advogado do Executado de fixação de honorários advocatícios em seu favor – Descabimento – Sucumbência do Exequente, na espécie, que não afeta a causalidade, consistente na responsabilidade dos Executados pelo ajuizamento e frustração do processo executivo – Jurisprudência recente e iterativa do C. Tribunal da Cidadania – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível AC 00163167620088260077 SP 0016316-76.2008.8.26.0077 (TJ-SP); Data de publicação: 09/03/2020). A execução de título judicial não pode ser eternizada, devendo ser exigida mais eficiência do exequente no exercício de suas atribuições, notadamente em casos como o dos autos, que tramitou cerca de oito anos, da propositura do cumprimento de sentença até a data de hoje. No caso dos autos, entre a data do primeiro arquivamento em 02/04/2018 (ID 17302326) e a presente data transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem que tivessem sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, restando evidente a ocorrência do quinquênio prescricional intercorrente. Além disto, verifica-se que todas as diligências requeridas pelo requerente na tentativa de satisfazer o crédito foram deferidas e infrutíferas. Dessa forma, evidencia-se, portanto, a denominada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida nestes autos. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução do título judicial, o que faço com lastro no art. 487,II, do CPC, declarando extinto o crédito, em virtude da prescrição intercorrente. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes,12 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/09/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/09/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 07:59
Publicação
06/09/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212
EXECUTADOS: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 0008452-58.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando o distanciamento da última atualização do débito, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado. Na oportunidade, deverá o exequente arcar com o pagamento da diligência requerida, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas). Pratique-se o necessário. Ariquemes, 5 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:08
Outras Decisões
05/09/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:43
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:38
Publicação
27/07/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 23:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:03
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:58
Publicação
07/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0008452-58.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: LUÍZ ANTÔNIO FÚTIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212
EXECUTADOS: CARLOS MAGNO CASTRO, SALVADOR DE CASTRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDELSON INOCENCIO JUNIOR, OAB nº RO89A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de Ação de execução de título extrajudicial movida por LUIZ ANTÔNIO FUTIA em face de CARLOS MAGNO CASTRO e SALVADOR DE CASTRO, ambos qualificados nos autos. Os autos vieram conclusos em razão do exequente manifestar-se (ID 89233513) pelo prosseguimento da execução, requerendo o deferimento da penhora de parte ideal do imóvel denominado; Lote 26, da Gleba PAD, no total de 05ha (Cinco hectares), nos mesmos moldes da penhora anterior, tendo como frente com a linha C-35, com 50mts, partindo da fração já penhorada e arrematada, lateral esquerda, divisa com parte penhorada com 1.000mts de extensão, lateral direito com parte do Lote 26, com 1.000mts de extensão e fundos com parte do Lote 26, com 50mts de largura, tendo como referente documentos e laudo topográfico de ID-33655662, fins de localização e divisão. Pois bem. Considerando que a última imissão na posse ocorreu em 2019, através do mandado juntado ao ID 33655662, intime-se o exequente para que traga aos autos certidão de inteiro teor do imóvel de forma atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para deliberações. Intime-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,5 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito