Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000662-89.2024.8.22.0008.
AUTOR: CLAUDIA BINOW, OAB nº RO7396, ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889, GABRIEL DOS SANTOS REGLY, OAB nº RO10310 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA APARECIDA ROSA DOS SANTOS ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, a autora aduz deter a qualidade de segurada e encontrar-se incapacitada para as atividades laborais devido doenças oftalmológicas. Afirma incapacidade laborativa e acosta documentos. Indeferido o pedido liminar, designada perícia médica e deferida a AJG. O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no ID: 107604577, seguido de manifestação pela requerente. Citado, o INSS apresentou contestação (ID: 109845422). No mérito, discorreu sobre os requisitos legais autorizadores dos benefícios por incapacidade, resistindo à pretensão. Requereu a improcedência dos pedidos com base no resultado da colheita da prova pericial e anexou dossiê previdenciário. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. A requerente postula a concessão de benefício por incapacidade Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado/a, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. O laudo pericial (ID: 107604577) identifica a requerente com redução da acuidade visual devido a catarata, mas não impossibilita a realização de atividade laboral que demande utilização da visão, estando capaz para o exercício de atividades que demandem tal capacidade. Assim, considerando as informações constantes no referido laudo e os demais elementos de convicção encartados aos autos, forçoso concluir que a autora não faz jus ao benefício pretendido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: APARECIDA ROSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por APARECIDA ROSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, §2º, CPC) no percentual de 10 % do valor da causa (art.85, § 2º, CPC), mais custas. Os encargos sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva, conforme disposto no §3º do artigo 98, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Fernanda Pereira Ribeiro