Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001892-93.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: RODOLFO LUIS ANDRADE RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL demanda em face de
EXECUTADO: RODOLFO LUIS ANDRADE RIBEIRO, partes qualificadas. Foi noticiada a transação entre as partes antes da perfectibilização da citação, conforme petição de ID. 102121703. Com efeito, a jurisprudência assente no sentido de que a celebração de acordo antes da citação do réu configura a perda do interesse de agir do exequente. Citem-se alguns posicionamentos do TJRO acerca do tema: Apelação. Busca e apreensão. Acordo extrajudicial. Anterior a citação. Falta de interesse processual. Extinção sem julgamento do mérito. Recurso provido. Ante a informação da celebração de acordo antes da realização da citação e de que a apelante expressamente desistiu da ação, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual da autora a motivar a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000171-70.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/03/2021(TJ-RO - AC: 70001717020198220004, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 31/03/2021); Apelação cível. Execução extrajudicial. Acordo entre as partes antes da citação. Extinção do feito sem resolução do mérito. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso não provido. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC).(TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020). Pelo exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI c/c art. 771, par. ún., ambos do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Sem custas processuais e honorários. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL ADVOGADOS DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001892-93.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: RODOLFO LUIS ANDRADE RIBEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
EXECUTADO: RODOLFO LUIS ANDRADE RIBEIRO, RUA PRINCIPAL 850, QUADRA 02 CASA 11 NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço:
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL, RUA PRINCIPAL 850 NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 9. Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 10. Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 11. Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública. Observação: A petição inicial e documentos que a instruem estão disponíveis para consulta no seguinte endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.066,34, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 3. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 4. Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória. 4.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 5. Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado, quando poderá oferecer impugnação à penhora ou embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 6. Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 7. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 8. Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: