Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7010361-33.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA DO IPERON POLO PASSIVO EXECUTADO: CESAR LICORIO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Trata de cumprimento de sentença em que a parte exequente por diversas vezes se manifestou requerendo a realização de atos constritivos em face ao patrimônio do executado, visando a garantia e satisfação do provimento jurisdicional. Sobrevieram diversas tentativas de constrição, porém, do bojo dos autos denotam-se a falta de êxito nas diligências. O § 2º do art. 921 do CPC preceitua que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. No caso em tela, vejo que há mais de 1 (um) ano, não são localizados bens do executado passíveis de penhora. Da mesma maneira, as buscas via sistemas conveniados ocorridas anteriormente restaram sem êxito, conforme apontado. O CPC (art. 921, inciso III, § 3º) é claro ao dispor que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que deve o credor demonstrar que a situação do devedor mudou para reiterar pedidos já feitos ao Poder Judiciário, eis que a máquina pública não pode ser movimentada a todo momento sem que haja fatos novos que fundamentem novos gastos com diligências já efetuadas. No caso dos autos a situação posta em juízo não diz respeito à negativa pura e simples de realização da operação via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc. Em verdade,
trata-se de ação de execução em trâmite há anos, sem a localização de bens do devedor, extrapolando a razoabilidade de duração do processo. Embora os sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc) estejam disponíveis para que realizadas ordens de bloqueio, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligência infrutíferas. Sobre o tema, cumpre apresentar julgados que permitem concluir pela possibilidade de arquivamento provisório dos autos em execução, senão vejamos, in verbis: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Descontos mensais. Remessa dos autos ao arquivo provisório. 1. Determinando-se, em sede de cumprimento de sentença, a penhora mensal sobre os vencimentos do executado, é cabível a remessa dos autos ao arquivo provisório, a fim de que seja aguardada a plena satisfação da pretensão executória. 2. Referida medida não acarreta nenhum prejuízo ao exequente, que pode consultar os autos e acompanhar os descontos realizados, bem como o peticionar, em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - AI: 08020063120188220000 RO 0802006-31.2018.822.0000, Relator: Des. Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 26/07/2019) Cumprimento de sentença. Execução de título judicial. Bens do devedor. Não localização. Extinção. Impossibilidade. Suspensão dos autos. A falta de bem penhorável não importa na extinção do processo de execução ou na baixa no Distribuidor, mas apenas enseja seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor. (Apelação, Processo nº 0055521-53.2005.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 20/10/2016) Não se olvida, ainda, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme preceitua o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Inclusive é o posicionamento atuário do e. Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim vem decidindo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA 1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas em seja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, do CPC/73). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 382398 RJ 2013/0262713-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018) Extrapolada a razoabilidade de duração do processo, deve o presente cumprimento de sentença ser arquivado, nos termos do artigo 921, § 2º, do Diploma Processual Civil. Como dito, não se olvida, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, arquivem-se provisoriamente o presente cumprimento de sentença, nos termos do 921, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de agosto de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia