Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sociedade de Pesquisa Educação E Cultura, Dr. Aparicio Carvalho de Moraes Ltda. Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogado(a): Camila Gonçalves Monteiro (OAB/RO 8348) Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Jucimara de Souza Campos (OAB/RO 10319) Advogado(a): Rodrigo Bentes Silva Bezerra (OAB/RO 11632) Advogado(a): Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9301) Apelado(a): Liliana Honório Campostrini Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 12/12/2025 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de ação anterior, ainda que extinta sem resolução do mérito. A parte ré foi representada por curador especial, que pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução do mérito por inércia da parte autora, tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 6. No caso, as parcelas venceram entre novembro de 2016 e março de 2017, escoando o prazo prescricional em março de 2022, sendo a ação ajuizada apenas em novembro de 2022. 7. O art. 240 do CPC dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. 8. A jurisprudência admite a interrupção mesmo quando a ação anterior é extinta sem resolução do mérito, desde que não haja inércia da parte autora. 9. Contudo, quando a ausência de citação válida decorre da inércia do demandante, não se configura a interrupção do prazo prescricional. 10. No caso concreto, a ação anterior foi extinta por indeferimento da petição inicial, diante da inércia da autora em promover a citação, afastando o efeito interruptivo. 11. A ausência de citação válida, imputável à própria parte, impede a interrupção da prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 12. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.870/AM. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação anterior não interrompe a prescrição quando a ausência de citação válida decorre da inércia da parte autora, não produzindo efeito interruptivo a demanda extinta sem resolução do mérito por falha imputável ao credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 487, II; Código Civil, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.870/AM.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1009 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7079999-22.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7079999-22.2022.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível