Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe aposentadoria rural por idade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da parte autora, em termos apartados. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. E ausente a Autarquia. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, argumentado, em resumo, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido. Com esses argumentos, requereu a improcedência do pleito autoral, e na eventualidade de condenação requer que sejam fixados os honorários advocatícios, bem como a incidência de juros e correção monetária nos termos da nova redação da Lei 9.494/97. Impugnada a contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004314-12.2023.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher. Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91). No caso em apreço, os documentos pessoais do requerente (ID 96011498) atesta que nasceu em 05/12/1961, possuindo atualmente 62 anos de idade, prazo exigido por lei (60 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanescem dúvidas acerca do requisito etário, comprovado objetivamente. A comprovação do exercício de atividade rural deverá ser baseada na tabela inscrita no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Na hipótese, considerando que o requerente completou 60 anos no ano 2021 (ano de implementação das condições), deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (administrativo), qual seja 13/8/2023. Dispõe o art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 que a comprovação deste período só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito. Aliás nesse sentido, a súmula n. 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Sem maiores dilações, o pedido solicitado na exordial não merece prosperar. A parte autora não logrou êxito em demonstrar ao Juízo sua condição de segurada exclusivamente rurícula. No tocante à atividade rural exercida, impende salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial e o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, considerando a existência de provas materiais contrarias ao pleito a que pretende, uma vez que exerceu atividade na condição de sócio em empresa limitada, com estabelecimento varejista de colchões, aberta em 18/9/1996 e com situação cadastral de baixada em 18/12/2019. Outrossim, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos, sobretudo em razão de inexistir nos autos qualquer evidência que indique que a autora tenha se dedicado com exclusividade as atividades rurais na condição de segurado especial, pode-se inferir, com razoável grau de certeza, que o autor é empresário, exercendo atividade de comerciante no ramo varejista de rações, e apenas em concomitância à atividade rural. Logo, considerando que o ônus da prova referente aos fatos constitutivos do direito incumbe à requerente (art. 373, I, do CPC) e não tendo ela se desincumbido de tal mister, a improcedência do pedido é medida que se impõe. De rigor, portanto, a improcedência do pedido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da parte autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 24 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito