Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010374-77.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: BOM GOSTO COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, HOLANDA 3004, SALA 01 JARDIM EUROPA - 76967-178 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: CLOVIS DE ALMEIDA MENDES, RUA C N146 BAIRRO MAQUINA QUEIMADA - 78253-000 - VALE DE SÃO DOMINGOS - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte executada reside em Tangará da Serra/MT. Nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.099/1995: “[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]”. Destarte, apesar da possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei n. 9099/95), não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa, notadamente em se tratando de ação de cunho executivo, com diversas possibilidades de atos expropriatórios. Não se pode olvidar que a propositura desta ação no domicílio do devedor guarda relação direta com os princípios basilares dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95), além dos princípios processuais da razoável duração do processo e efetividade, posto que afasta a necessidade de expedição de cartas precatórias para o cumprimento de atos ínsitos ao processo executivo. Aliás, a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais encontra restrições claras no art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assim dispõe: “Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.” (grifo nosso) Também não se pode falar em prejuízos à parte exequente, já que praticamente todas as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio da parte executada. Alie-se aos pontos acima delineados que o processo é eletrônico e tramita em sistema processual cujo acesso pela rede mundial de computadores pode correr de qualquer lugar. Estando a parte exequente representada por advogado particular, não se vê dificuldades na propositura da ação na Comarca que reside o devedor. Com efeito, ainda que seja facultado à parte exequente escolher o juízo competente a seu critério (domicílio do réu ou local de satisfação da obrigação), a própria disposição legal do art. 4º da lei de regência, ao fixar o domicílio do réu como primeira opção, deixa externar com clareza que seria, essa, a regra geral, somente podendo ser afastada caso a outra opção não prejudique a defesa da parte executada e esteja conforme os princípios dos Juizados Especiais, o que, neste particular, não ocorre. Por fim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ. Assim, impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Cacoal, 22/07/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem