Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002274-65.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: MATINIGLEY ANGELINA DE SOUZA GOMES, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LIBERATO, MAGNO CARVALHO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS CARVALHO BARROS, MARIA DA PAIXAO SALMENTO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA DE SOUZA, MARIA JOSE SILVA, MARILENE DE PAULA SILVA, MARIA APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA, MARLUCIA SOUSA FERREIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, FABIO VENTURA DE OLIVEIRA, OAB nº RO291E, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A COGESP certificou que não foi expedido alvará eletrônico para pagamento às advogadas Maria Conceição Pereira e Maria Ferreira de Souza, vez que são falecidas. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que o mesmo localize e disponibilize os respectivos valores a quem de direito. Após, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002274-65.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: MATINIGLEY ANGELINA DE SOUZA GOMES, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LIBERATO, MAGNO CARVALHO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS CARVALHO BARROS, MARIA DA PAIXAO SALMENTO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA DE SOUZA, MARIA JOSE SILVA, MARILENE DE PAULA SILVA, MARIA APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA, MARLUCIA SOUSA FERREIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, FABIO VENTURA DE OLIVEIRA, OAB nº RO291E, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A COGESP certificou que não foi expedido alvará eletrônico para pagamento às advogadas Maria Conceição Pereira e Maria Ferreira de Souza, vez que são falecidas. O Conselho Nacional de Justiça realizou inspeção, em 2020, neste Tribunal, apontando a necessidade de alteração do procedimento quando não há localização do credor e, consequentemente, o fornecimento de conta bancária para depósito do crédito de precatórios, nos seguintes termos: Há necessidade de alteração deste procedimento para melhorar a efetividade no pagamento, mediante disponibilização dos valores devidos ao credor para o juízo da execução requisitante do precatório, que possui meios para localização da parte que ajuizou a ação judicial. Dessa forma, caberá ao juízo da execução localizar e disponibilizar, mediante alvará ou outro meio equivalente, os valores devidos ao credor (Processo SEI nº 0007264-43.2020.8.22.8000, id. 1728739). Considerando a recomendação do CNJ, determino que a Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP disponibilize ao juízo da execução o crédito deste precatório, para que o mesmo localize e disponibilize os respectivos valores a quem de direito. Após, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 5 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:51
Outras Decisões
05/07/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:00
Publicação
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002274-65.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: MATINIGLEY ANGELINA DE SOUZA GOMES, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LIBERATO, MAGNO CARVALHO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS CARVALHO BARROS, MARIA DA PAIXAO SALMENTO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA DE SOUZA, MARIA JOSE SILVA, MARILENE DE PAULA SILVA, MARIA APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA, MARLUCIA SOUSA FERREIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, FABIO VENTURA DE OLIVEIRA, OAB nº RO291E, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. As partes credoras requereram o destaque dos honorários contratuais (id. 23160323). O Estado de Rondônia anuiu com os cálculos (id. 23230036). Considerando as procurações com indicação do percentual referente aos honorários advocatícios (ids. 6759517 - p. 53/67 e 6759518 - p. 2/4), destaque neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor de Hélio Vieira da Costa e Zênia Luciana Cernov de Oliveira (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Por fim, posterior ao destaque da verba contratual, somado a ausência de impugnação e a existência da totalidade do crédito para quitação dos autos, liquide-se o feito. Porto Velho, 21 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:22
Outras Decisões
21/03/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:10
Publicação
23/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0002274-65.2011.8.22.0000.
REQUERENTES: MATINIGLEY ANGELINA DE SOUZA GOMES, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LIBERATO, MAGNO CARVALHO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS CARVALHO BARROS, MARIA DA PAIXAO SALMENTO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA DE SOUZA, MARIA JOSE SILVA, MARILENE DE PAULA SILVA, MARIA APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA, MARLUCIA SOUSA FERREIRA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114A, FABIO VENTURA DE OLIVEIRA, OAB nº RO291E, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ALCILEA PINHEIRO MEDEIROS, OAB nº RO500A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido. Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente