Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804743-70.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIA APARECIDA DE SOUZA XAVIER HANSON, FRANCISCA LEITE TAVARES FREITAS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, SAMIA SILVA DE CARVALHO, OAB nº RO10972A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Na decisão anterior foi determinada a intimação da parte credora para, querendo, apresentar o pedido de desistência à participação do acordo direto, considerando os cálculos com o deságio apresentados pelo Estado de Rondônia. Considerando a manifestação da parte credora (Id. 24116629) e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. 2) Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados requereu o destaque dos honorários contratuais e apresentou o contrato de honorários advocatícios (ID. 24236907 e 24236308). Acerca do destaque dos honorários contratuais, o Edital nº 06/2023 estabelece: 4.2 O credor interessado no acordo direto deverá apresentar requerimento, preenchido de forma eletrônica por meio do endereço eletrônico https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSe9Ai_j7msL-Waz2qrF7l0TI7F8TNqXMDvDa_Y6CMLRWQ7FqQ/viewform, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: (...) b.2) Havendo decisão para destaque dos honorários contratuais pelo juízo da execução, indicado na requisição ou no curso do precatório até a data da publicação do edital, é necessária a participação e concordância no acordo direto do advogado titular dos honorários destacados, em conjunto com o credor. (...) b.4) Havendo honorários contratuais destacados até a data da publicação deste edital, na manifestação do credor e de seu advogado deverá ser indicado expressamente o id. no qual consta o destaque (ofício requisitório ou despacho da Presidência autorizador), sob pena de indeferimento liminar do pedido de habilitação. (...) 4.2.2 Os honorários contratuais somente serão pagos na hipótese de já estarem devidamente destacados nos autos do precatório na data da publicação deste edital, devendo o advogado optar pelo acordo conjuntamente com o credor principal. (Grifou-se) O Edital nº 06/2023 estabelece no item 10 que “Os casos omissos neste edital serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia.” Considerando a ausência de previsão no Edital acerca do destaque dos honorários contratuais em favor de advogado anteriormente contratado pela parte credora, após a publicação do Edital e habilitação do interessado, decido. No caso concreto, verifica-se que o pedido de participação no acordo direto foi protocolado pela advogada Samia Silva de Carvalho (Id. 21915953), não havendo destaque de honorários contratuais quando do pedido. Em momento posterior à publicação do Edital, já estando a parte credora habilitada e manifestado anuência aos cálculos com deságio, Nogueira e Vasconcelos Advogados apresentou o contrato de honorários advocatícios (id. 24236308) firmado com a parte credora e requereu o destaque da verba em seu favor. Os honorários contratuais não estavam destacados até a publicação do Edital nº 06/2023 (Item 4.2, b.4) e não houve pedido anterior de destaque dos honorários contratuais. Assim, não se mostra razoável o destaque da verba contratual nesse momento, uma vez que prejudicará a participação da parte credora no acordo direto, acarretando sua inabilitação. Dito isso, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, podendo o requerente demandar as vias ordinárias para recebimento da verba (Súmula 311/STJ). Porto Velho, 4 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:50
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:52
Publicação
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804743-70.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIA APARECIDA DE SOUZA XAVIER HANSON, FRANCISCA LEITE TAVARES FREITAS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, SAMIA SILVA DE CARVALHO, OAB nº RO10972A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1) Rochilmer Mello da Rocha Filho e Rocha Filho Advogados peticionaram informando que possuem direito ao recebimento de parte dos valores dos honorários contratuais e sucumbenciais neste precatório, os quais se encontram sub judice nos autos do processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001 em trâmite no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Alegam que anteriormente postularam a habilitação e o destaque dos honorários nestes autos, que esta Presidência solicitasse informações ao juízo da 8ª VC, relacionada aos termos do acordo judicial, acerca dos parâmetros e critérios de distribuição dos créditos em precatórios que seriam passíveis de distribuição entre os ex-sócios, e a reconsideração da decisão que direcionou os honorários destes precatórios aos advogados Márcio Nogueira e Diego Vasconcelos, mas todos os pedidos foram indeferidos, sob o fundamento de que “trata-se de uma celeuma entre os advogados, que foge dos limites do precatório, devendo o requerente resolver tal imbróglio no juízo competente”. Comunicaram que nos autos da execução deste precatório formularam pedido para liberação dos valores em conta judicial vinculada ao processo judicial em trâmite na 8ª Vara Cível, considerando a determinação do referido juízo. Requerem que eventuais pagamentos sejam obstados até ulterior deliberação do juízo da execução deste precatório, bem como com o fito de resguardar o cumprimento e efetividade da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (Id. 23186916). Apresentam documentos, dentre eles a decisão proferida pelo juízo 8ª Vara Cível (item 5), para que os valores liberados e a serem liberados durante o trâmite do processo judicial nº 7072914-19.2021.8.22.0001, sejam depositados e direcionados para conta judicial vinculado ao citado processo (Id. 23186917). É a síntese necessária. Decido. Em consulta ao processo de execução que originou este precatório (nº 7024351-04.2015.8.22.0001), verifica-se a petição dos requerentes, que trata de demanda judicial acerca da exclusão de sócios de sociedade advocatícia e divisão de honorários contratuais, mas ainda não foi objeto de análise pelo juízo da execução, portanto, não havendo deliberação sobre a questão. O processo nº 7072914-19.2021.8.22.0001, em trâmite da 8ª Vara Cível, corre em segredo de justiça. Com relação à informação de que os requerentes tiveram seus pedidos indeferidos, cumpre esclarecer que os requerentes não peticionaram anteriormente nestes autos. Portanto, não há decisão de indeferimento. Por sua vez, verifica-se que os honorários sucumbenciais não foram requisitados neste precatórios, e que estes foram pagos por RPV, conforme ids. 17980164, 19883552 e 19968081 do processo de origem. Outrossim, verifica-se que não há destaque dos honorários contratuais nestes autos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, resta prejudicado o cumprimento da decisão judicial proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Oficie-se referido juízo para ciência. Atentem-se as partes no momento do peticionamento, a fim de evitar trabalho desnecessário desta unidade, o que inclusive vem em prejuízo do jurisdicionado. Intime-se para ciência. 2) Considerando a apresentação dos cálculos pelo Estado de Rondônia, intime-se a habilitada para, querendo, em cinco dias, apresentar o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2023). Por fim, registre-se que nos cálculos apresentados consta somente o crédito principal de Francisca Leite Tavares Freitas, não havendo óbice ao prosseguimento do acordo direto, considerando que a verba contratual não está destacada nestes autos. Porto Velho, 27 de maio de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:18
Outras Decisões
27/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:41
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:29
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:02
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:36
Publicação
23/02/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0804743-70.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIA APARECIDA DE SOUZA XAVIER HANSON, FRANCISCA LEITE TAVARES FREITAS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, SAMIA SILVA DE CARVALHO, OAB nº RO10972A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando a manifestação do Estado de Rondônia, indicando a relação de documentos pendentes de apresentação para habilitação no acordo direto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora para apresentá-los em 10 (dez) dias, conforme item 5.6 do Edital nº 6/2023. Após o decurso do prazo, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias se foram atendidos os requisitos editalícios, nos termos do 5.7 do Edital nº 6/2023. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:45
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:02
Publicação
26/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0804743-70.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIA APARECIDA DE SOUZA XAVIER HANSON, FRANCISCA LEITE TAVARES FREITAS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, SAMIA SILVA DE CARVALHO, OAB nº RO10972A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO FRANCISCA LEITE TAVARES postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 19330783). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19352263). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido sustentando que não restou comprovado que a doença alegada é grave ou que está relacionada ao trabalho pelo médico especialista (Id. 19535856). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo sob id. 19330786, subscrito por médica reumatologista, indica a doença que a parte credora possui, contudo, não há uma declaração expressa pelo médico especialista que é moléstia grave. Ademais, não se adequa a qualquer das hipóteses previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando o exposto acima, conclui-se que FRANCISCA LEITE TAVARES não comprovou ser portadora de doença grave, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Porto Velho, 23 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente