Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000406-44.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando o resultado das pesquisas realizadas via SNIPER, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos resultados, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 11 de dezembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:52
Outras Decisões
11/12/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 21:03
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:33
Publicação
24/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000406-44.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando o resultado das pesquisas realizadas via SNIPER, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos resultados, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 23 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:25
Outras Decisões
23/10/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 10:10
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:17
Publicação
23/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000406-44.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando o resultado das pesquisas realizadas via SISBAJUD, manifeste-se a parte requerente no prazo de 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca dos resultados, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 22 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:05
Outras Decisões
22/09/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 12:26
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:17
Publicação
01/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000406-44.2023.8.22.0021
Vistos. O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para fins de maior celeridade e eficiência, foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 31 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:32
Outras Decisões
31/07/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:57
Publicação
15/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 14 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000406-44.2023.8.22.0021
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:11
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:29
Evolução da Classe Processual
10/06/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:47
Publicação
09/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000406-44.2023.8.22.0021
Vistos. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 6 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 08:42
Outras Decisões
06/06/2025, 08:42
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 11:10
Desarquivamento
16/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:50
Definitivo
26/11/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:07
Publicação
04/11/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 1 de novembro de 2024. FRANK SANDRO SILVA MARINHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000406-44.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:50
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 22:14
Publicação
29/10/2024, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 21 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000406-44.2023.8.22.0021
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:42
Recebimento
21/10/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000406-44.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A Polo Passivo: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH ADVOGADOS DO
RECORRIDO: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961A, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei n° 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “ (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de ação ajuizada por TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH, pretende receber da parte requerida INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, a quantia de R$1.289,60 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), alegando, em suma, que produziu a quantidade 620 litros de leite para entregar à requerida, cujo o valor combinado seria de R$2,08 (dois reais e oito centavos) o litro, o que soma o valor pretendido, sendo que este não fora adimplido. Afirma ainda que a requerida não recolheu o leite in natura mesmo após 10 dias no tanque resfriado, vindo assim a causar acidez, perdendo o equivalente a 226 litros, além disso, devido ao tempo que o leite teve que ser conservado, gerou um custo maior de energia. Assim, o autor requer pelo pagamento referente aos 620 litros, bem como a reparação por danos morais em razão dos constrangimentos decorrentes pela falta de pagamento e atraso exacerbado por parte da requerida no recolhimento do leite. Juntou os documentos. Devidamente citada a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que os documentos juntados não são suficiente para provar o débito alegado. Requereu a improcedência do pedido. Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC) uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento do Juízo, uma vez que se tratam de matéria de direito, não havendo, inclusive, a necessidade de se realizar audiência de instrução. O feito é de singela solução e conduz à procedência do pedido. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC). No caso em análise, havendo a alegação de que o autor não recebeu os valores pelo produto vendido à requerida, caberia à ré provar o seu pagamento, o que não legitimaria a cobrança. Embora a requerida alegue inexistir documento que comprove a efetiva venda de leite e também nenhum documento que contenha pelo menos a assinatura, note-se que a parte autora apresentou comprovantes de recebimento do leite in natura, discriminados na exordial. Assim, considerando que a requerida, por meio de sua defesa não comprovou o adimplemento das obrigações aqui exigidas, sendo forçoso a procedência do pedido de condenação no valor apresentado na exordial é medida que se impõe. É assente o entendimento de que o dano material não se presume, incumbindo a parte autora demonstrá-lo (art. 373, I, CPC). Colaciona-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia. (...) O dano material não se presume e, para ser indenizado, incumbe à parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, a sua existência. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047374-66.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022. A parte autora afirma e comprova documentalmente, por intermédio do comprovante de recebimento do leite in natura, fazer jus à quantia de R$1.289,60 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) referente à entrega de 620 litros de leite, com preço unitário do litro de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos). No que tange ao dano moral este decorrendo dos transtornos sofridos da situação fática demonstrada nos autos, sendo o bastante para justificar a indenização, tendo em vista que o requerente dependia do pagamento da venda de leite para sua própria subsistência, precisando, inclusive, vender uma de suas vacas para conseguir arcar com as despesas do mês (ID 86449429), o que ocorreu pela desídia da requerida ao não realizar o pagamento que era sua obrigação como compradora da mercadoria. No presente caso, o abalo moral é inquestionável ante a essencialidade dos valores já que se tratava de verbas alimentares e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual, além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Não obstante, a valoração dos danos morais devem seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto é, ao mesmo tempo que busca reparar o dano causado à parte autora e satisfazer proporcionalmente a pretensão pretendida, a valoração deve ser razoável o suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito pela parte autora. Posto isso, tenho como justo, proporcional e razoável a valoração dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para o caso em tela. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH em desfavor de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, e por essa razão: a) CONDENO o requerido a pagar ao requerente a titulo de indenização por dano material, no valor de R$ 1.289,60 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, conforme art. 389, CC. b) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação de correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)” Em respeito às razões recursais, pontuo que acertada se encontra a decisão meritória, sobretudo ao se analisar os fatos levando-se em consideração toda a documentação acostada, de maneira que a parte autora demonstrou a constituição fática do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por seu turno, a requerida não obteve êxito em comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito vindicado pelo autor, ônus probatório, este, que lhe incumbia mediante os ditames do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, sob a égide de todo o acervo fático e probatório encartado nos autos, a sentença meritória revela-se correta, inclusive, por estar de acordo com o posicionamento da 1ª e 2ª Turma Recursal, em processos que apreciaram a mesma temática. Vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE LEITE. PRODUTO ENTREGUE SEM O DEVIDO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1-A ação de cobrança, neste caso, tem como objeto a compra e venda de leite, sendo que uma das partes não cumpriu com o que foi pactuado. 2-À parte autora compete a comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme consta nos autos. E caberia à parte requerida fazer a comprovação de fato extintivo do direito da parte autora. O que não ocorreu. 3-Danos materiais e morais configurados. 4-Quantum indenizatório dos danos morais obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Sentença mantida. 6-Recurso não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000785-97.2023.8.22.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio substituído por Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 22/11/2023) Recurso inominado. Compra e venda de leite in natura. Ausência de prova de pagamento do leite fornecido. Comprovação da venda. Nota fiscal apresentada. Dano moral. Ocorrência. Sentença mantida. – Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Não existindo evidência de pagamento referentes ao produto fornecido, é necessário que o pagamento seja efetuado com base no valor indicado na nota fiscal do produto. – A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000784-15.2023.8.22.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues substituído por José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 22/11/2023) Recurso inominado. Compra e venda de leite in natura. Ausência de prova de pagamento do leite fornecido. Comprovação da venda. Nota fiscal apresentada. Dano moral. Ocorrência. Sentença mantida. – Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Não existindo evidência de pagamento referentes ao produto fornecido, é necessário que o pagamento seja efetuado com base no valor indicado na nota fiscal do produto. – A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000946-10.2023.8.22.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues substituído por José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 22/11/2023) Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. sentença vergastada por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE LEITE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. No contexto da dinâmica probatória, é necessário que as partes se desincumbam mínima e suficientemente de seu ônus probatório (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil), cabendo à parte autora provar a existência de fato constitutivo do seu direito, bem como à parte requerida comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado pelo autor. Havendo demonstração, mediante o contexto probatório e fático encartado nos autos, do direito vindicado pelo autor e, não tendo a parte requerida demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo daquele, medida de justiça é a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Existindo demonstração nos autos de que a conduta ilícita exacerbou o mero descumprimento contratual implicando reflexos à subsistência de outrem (devidamente comprovado por notas fiscais de venda de semoventes, inadimplência em face de outros credores, prejuízos, etc), presente está a configuração de danos morais, os quais devem ser fixados sob a égide dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. Sentença meritória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 03 de setembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
25/09/2024, 00:00
Remessa
08/04/2024, 09:50
Sem efeito suspensivo
07/04/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 12:54
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:12
Publicação
22/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000406-44.2023.8.22.0021
Trata-se de pedido de justiça gratuita, apresentado em recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Todavia, o simples pedido de gratuidade, bem como a afirmação de que possui muitos processos ajuizados em seu desfavor, por si só, não é suficiente para o seu deferimento. A parte autora não trouxe aos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade. Deste modo, a recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e da da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: "Apelação cível. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Oportunidade para demonstrar hipossuficiência. A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021077-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023 (TJ-RO - AC: 70210775620208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 07/07/2023)". Ainda assim, atento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, mediante cópia da CTPS, do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos ou inexistência de patrimônio, ou comprovar o pagamento das custas processuais. Logo, fica a parte recorrente intimada, por meio de seu advogado, para cumprir com as determinações acima, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena do seu recurso ser considerado deserto. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimação via DJe. 2. Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 21 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 08:00
Outras Decisões
21/03/2024, 08:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:03
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:49
Publicação
01/03/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 29 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000406-44.2023.8.22.0021
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:12
Intimação
29/02/2024, 10:12
Petição
29/02/2024, 10:12
Publicação
23/02/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000406-44.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos
Trata-se de ação ajuizada por TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH, pretende receber da parte requerida INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, a quantia de R$1.289,60 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), alegando, em suma, que produziu a quantidade 620 litros de leite para entregar à requerida, cujo o valor combinado seria de R$2,08 (dois reais e oito centavos) o litro, o que soma o valor pretendido, sendo que este não fora adimplido. Afirma ainda que a requerida não recolheu o leite in natura mesmo após 10 dias no tanque resfriado, vindo assim a causar acidez, perdendo o equivalente a 226 litros, além disso, devido ao tempo que o leite teve que ser conservado, gerou um custo maior de energia. Assim, o autor requer pelo pagamento referente aos 620 litros, bem como a reparação por danos morais em razão dos constrangimentos decorrentes pela falta de pagamento e atraso exacerbado por parte da requerida no recolhimento do leite. Juntou os documentos. Devidamente citada a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que os documentos juntados não são suficiente para provar o débito alegado. Requereu a improcedência do pedido. Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC) uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o convencimento do Juízo, uma vez que se tratam de matéria de direito, não havendo, inclusive, a necessidade de se realizar audiência de instrução. O feito é de singela solução e conduz à procedência do pedido. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (art. 373, inciso II do CPC). No caso em análise, havendo a alegação de que o autor não recebeu os valores pelo produto vendido à requerida, caberia à ré provar o seu pagamento, o que não legitimaria a cobrança. Embora a requerida alegue inexistir documento que comprove a efetiva venda de leite e também nenhum documento que contenha pelo menos a assinatura, note-se que a parte autora apresentou comprovantes de recebimento do leite in natura, discriminados na exordial. Assim, considerando que a requerida, por meio de sua defesa não comprovou o adimplemento das obrigações aqui exigidas, sendo forçoso a procedência do pedido de condenação no valor apresentado na exordial é medida que se impõe. É assente o entendimento de que o dano material não se presume, incumbindo a parte autora demonstrá-lo (art. 373, I, CPC). Colaciona-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia. (...) O dano material não se presume e, para ser indenizado, incumbe à parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, a sua existência. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047374-66.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022. A parte autora afirma e comprova documentalmente, por intermédio do comprovante de recebimento do leite in natura, fazer jus à quantia de R$1.289,60 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) referente à entrega de 620 litros de leite, com preço unitário do litro de R$ 2,08 (dois reais e oito centavos). No que tange ao dano moral este decorrendo dos transtornos sofridos da situação fática demonstrada nos autos, sendo o bastante para justificar a indenização, tendo em vista que o requerente dependia do pagamento da venda de leite para sua própria subsistência, precisando, inclusive, vender uma de suas vacas para conseguir arcar com as despesas do mês (ID 86449429), o que ocorreu pela desídia da requerida ao não realizar o pagamento que era sua obrigação como compradora da mercadoria. No presente caso, o abalo moral é inquestionável ante a essencialidade dos valores já que se tratava de verbas alimentares e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual, além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Não obstante, a valoração dos danos morais devem seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto é, ao mesmo tempo que busca reparar o dano causado à parte autora e satisfazer proporcionalmente a pretensão pretendida, a valoração deve ser razoável o suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito pela parte autora. Posto isso, tenho como justo, proporcional e razoável a valoração dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para o caso em tela. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH em desfavor de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, e por essa razão: a) CONDENO o requerido a pagar ao requerente a titulo de indenização por dano material, no valor de R$ 1.289,60 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, conforme art. 389, CC. b) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação de correção monetária de acordo com a tabela adotada pelo TJRO, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 21:18
Procedência em Parte
22/02/2024, 21:18
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:18
Publicação
05/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TALISON MIGUEL DA SILVA STORCH ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta, ficando desde já ciente que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1 Caso seja a partes assistida pela DPE,
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000406-44.2023.8.22.0021 intime-se por sistema. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
04/09/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:51
Mero expediente
04/09/2023, 08:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação