Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA - RO121, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO - PR103519, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ - PR121174, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:51
Documento (Certidão)
24/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2025, 07:51
Publicação
19/11/2025, 01:00
Publicação
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA - RO121, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO - PR103519, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ - PR121174, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e apresentar planilha detalhada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 D E CISÃO 1. O Juízo da VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL da Comarca de Paranavaí encaminhou ofício solicitando informações acerca da existência de bens remanescentes passíveis de penhora em nome do executado Rodrigo Tosta Giroldo, bem como sobre eventuais créditos disponíveis para satisfação do débito alimentar exequendo (id 128933396 e anexos). Informa-se que, até o presente momento, não constam valores disponíveis na conta judicial vinculada aos presentes autos. Registra-se, ainda, que os executados vêm adotando diligências para a realização de leilão judicial do imóvel consistente em: lote de terra rural denominado “Fazenda Tapejara”, com área de 1.632 hectares e perímetro de 21.026,62 metros, matriculado sob o nº 1.038 no Cartório de Canatuma/AM, avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) no ano de 2024. Consigna-se que C.S.B.G. e I.S.B.G., qualificadas nos autos correlatos, encontram-se cadastradas como terceiras interessadas neste feito, representadas pela advogada Edelira Larissa Rueda Machado, OAB/PR nº 103519, recebendo regularmente as intimações pertinentes. Considerando tais elementos, solicita-se a este Juízo a informação do valor atualizado do crédito exequendo decorrente da obrigação alimentar, incluídas as parcelas vincendas, para fins de análise quanto ao eventual prosseguimento do pedido de leilão do imóvel supracitado. Ressalte-se, por fim, que os exequentes, por meio da petição de ID 128661080, requereram penhora no rosto dos autos, bem como renovaram o pedido de leilão do imóvel matriculado sob o nº 1.038, junto ao Cartório de Canatuma/AM. 2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 hora Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0010829-97.2013.8.22.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca. Determino a averbação da penhora sobre os créditos de titularidade do executado Rodrigo Tosta Giroldo, até o limite do débito atualizado desta execução. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, a qual deverá ser posteriormente encaminhada pela CPE juntamente com esta decisão. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Quanto ao pedido de leilão, registro a ciência acerca da baixa da indisponibilidade AV-7-1038 – 07/08/2024 – Protocolo 585/2024, bem como do acordo firmado com Francisca Darlene Lima (id 128661090), beneficiária de crédito trabalhista no valor de R$ 11.406,60 (onze mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), relativo à reserva de crédito decorrente da penhora AV-7-1038. Todavia, permanece ativa a prenotação R-4-1038 – 26/12/2022 – Protocolo 422/2022, referente ao Contrato de Cessão de Direitos Reais sobre Imóvel Rural celebrado com Plínio Augusto Spuldaro Ben Carloto, a qual é anterior à penhora realizada pelos exequentes (ID 128661087, p. 4). Embora os exequentes tenham juntado a sentença de procedência da suscitação de dúvida (ID 128661081), proferida pelo Juízo de Canutama, na qual se consignou que “não há que ser registrado o título prenotado objeto da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC”, verifica-se que a prenotação continua lançada na matrícula recentemente atualizada, circunstância que impede o deferimento do pedido de leilão neste momento. Ressalte-se, ainda, que não há notícia de trânsito em julgado da mencionada sentença, tampouco foi juntado aos autos o processo completo, limitando-se os exequentes a apresentar apenas a decisão. Ademais, conforme narrativa constante na petição de ID 128661080, embora tenha havido negativa de registro da transferência pelo cartório, tal fato não invalida automaticamente o contrato de cessão de direitos prenotado, cuja existência permanece juridicamente relevante. Por fim, destaca-se que a prenotação registral submete-se ao princípio da prioridade, cuja observância é obrigatória e não pode ser afastada por este Juízo. 4. Aguarde-se a resposta dos ofícios ofício pela BMW. SERVE COMO OFÍCIO Ao Juízo da VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL da Comarca de Paranavaí, Autos nº. 0003469-31.2023.8.16.0130. Ao Juízo da da 5ª Vara Cível desta Comarca - processo nº 0010829-97.2013.8.22.0001. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:30
Outras Decisões
17/11/2025, 14:30
Documento (Certidão)
14/11/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 07:31
Documento (Certidão)
13/11/2025, 07:31
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:46
Publicação
23/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 D E C I S Ã O Os exequentes, por meio da petição de ID 126951944, requerem: (i) o deferimento da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 1.038, mediante leilão judicial eletrônico; (ii) a aplicação de multa diária (astreintes) ao Banco BMW Financeira S.A., em razão de sua inércia em responder às determinações deste Juízo; e (iii) a expedição de alvará referente ao valor incontroverso. 1. Quanto ao pedido de alienação do imóvel de matrícula nº 1.038 (fls. 193, Livro 2-A-4, do Cartório de Registro de Imóveis de Canutama/AM), informam os exequentes que foi determinada a baixa da restrição, juntando, para tanto, decisão proferida pelo Juízo Criminal. Todavia, para apreciação do pleito, é necessária a juntada da certidão de inteiro teor atualizada do referido imóvel, conforme determinado na Decisão de id 120524578. Prazo: 10 (quinze) dias. 2. Por meio da decisão de ID 120524578, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco BMW Financeira S.A. (CNPJ 04.452.473/0001-80), para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse informações detalhadas acerca do contrato de financiamento do veículo BMW/X1, placa RSU4F98. Antes de apreciar o pedido de fixação de multa, certifique a CPE quanto ao envio do referido ofício e eventual resposta encaminhada pela instituição financeira. 3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Defiro o pedido de expedição de alvará em favor dos exequentes, considerando que, após regularmente intimados, os executados e terceiros interessados permaneceram inertes (ID 126156389). Seguem, a seguir, as informações sintéticas necessárias para a expedição do alvará. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.430,95 Fabris & Gurjão Advocacia 19688973000193 01842549 - 1 Sim (001) Ag.: 01023 C.: 68704-9 TOTAL R$ 2.430,95 O beneficiário deverá aguardar cerca de quatro dias. Caso ocorra impasse, deverá comunicar no processo. Porto Velho/RO, 22 de outubro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:49
Outras Decisões
22/10/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 06:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:00
Publicação
12/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 D E S P A C H O 1. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.493,40 Fabris & Gurjão Advocacia 19688973000193 01907048 - 4 Sim (001) Ag.: 01023 C.: 68704-9 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. 2. Determino que as terceiras interessadas sejam intimadas para se manifestarem acerca da perfectibilização da transferência dos valores. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Verifiquei, em consulta à conta judicial vinculada aos autos, a existência do valor de R$ 2.409,33. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o referido depósito. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Intimem-se os exequentes para que se manifestem acerca do pedido de liberação/levantamento da indisponibilidade registral que recai sobre o imóvel rural e demais bens, proveniente dos autos n. 7088019-02.2022.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca (id 121290457). Prazo: 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:24
Outras Decisões
11/09/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 06:22
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:47
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:23
Publicação
21/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 Polo Passivo: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174 DESPACHO Diante da petição apresentada pelos exequentes (ID 123683253), determino à CPE para que proceda ao registro de prioridade no sistema, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em razão da alegada doença grave. Considerando, ainda, a ausência de manifestação da parte executada e dos terceiros interessados quanto aos valores penhorados, conforme determinado no despacho ID 123472969, fica a parte exequente intimada para apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sob pena de transferência para conta centralizadora. Intimem-se. Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2025 JULIANA RAPHAEL ESCOBAR GIMENES Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 19:00
Outras Decisões
20/08/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 07:13
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:28
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:26
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:47
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:47
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:05
Publicação
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 D E S P A C H O 1. Em análise e em cumprimento ao Ofício Ofício Circular nº 26/2025/SEP (Sei n. SEI 0006657-88.2024.8.22.8000), constatou-se a existência de valores anteriormente bloqueados no sistema SisbaJud que não haviam sido disponibilizados nos autos, razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Fica convertido o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Após,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque intime-se a parte executada Rodrigo Tosta Giroldo, por meio de seus advogados, para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. A CPE deverá proceder com a intimação dos terceiros interessados. Decorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos. 2. Ciente da petição de id 121290457 dos exequentes. Aguarde-se cumprimento do ofício (id 122485795). Porto Velho/RO, 16 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 D E S P A C H O 1. Em análise e em cumprimento ao Ofício Ofício Circular nº 26/2025/SEP (Sei n. SEI 0006657-88.2024.8.22.8000), constatou-se a existência de valores anteriormente bloqueados no sistema SisbaJud que não haviam sido disponibilizados nos autos, razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Fica convertido o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Após,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque intime-se a parte executada Rodrigo Tosta Giroldo, por meio de seus advogados, para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. A CPE deverá proceder com a intimação dos terceiros interessados. Decorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos. 2. Ciente da petição de id 121290457 dos exequentes. Aguarde-se cumprimento do ofício (id 122485795). Porto Velho/RO, 16 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:09
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:34
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:34
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:54
Publicação
17/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 D E S P A C H O 1. Em análise e em cumprimento ao Ofício Ofício Circular nº 26/2025/SEP (Sei n. SEI 0006657-88.2024.8.22.8000), constatou-se a existência de valores anteriormente bloqueados no sistema SisbaJud que não haviam sido disponibilizados nos autos, razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão. Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. Fica convertido o bloqueio em penhora. Segue anexo o detalhamento do SISBAJUD. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Após,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque intime-se a parte executada Rodrigo Tosta Giroldo, por meio de seus advogados, para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. A CPE deverá proceder com a intimação dos terceiros interessados. Decorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos. 2. Ciente da petição de id 121290457 dos exequentes. Aguarde-se cumprimento do ofício (id 122485795). Porto Velho/RO, 16 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:26
Outras Decisões
16/07/2025, 10:26
Documento (Certidão)
16/07/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 14:17
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:31
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:19
Documento
25/06/2025, 11:17
Movimentação processual
25/06/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:03
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:02
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:01
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 22:17
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 04:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:31
Publicação
12/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 Polo Passivo: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
Vistos. 1. Foi procedida a averbação da penhora sobre crédito de natureza alimentar (ID 118928148) em 31/03/2025. Em 16/04/2025, a parte exequente manifestou intenção de interpor recurso contra a decisão que determinou a averbação da penhora e a liberação integral dos valores depositados em juízo, oriundos de penhoras realizadas nesta execução. Contudo, transcorrido o prazo legal para interposição de recurso, não há nos autos qualquer petição recursal apta a impugnar referida decisão. Considera-se, portanto, preclusa a pretensão da parte exequente de ver revista a ordem judicial. Diante disso, considerando a regular averbação da penhora sobre crédito de natureza alimentar (ID 118928148), bem como a informação prestada pela Vara de Paranavaí, com os dados bancários indicados, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores de R$ 23.725,05 e R$ 10.586,74 para a conta informada no Ofício ID 119469688, nos seguintes termos: Caixa Econômica Federal – agência 0399, operação 040, conta 01609543-0 (movimento 207.1). Na sequência, expeça-se ofício comunicando o cumprimento da diligência. 2. Intimado a promover o regular andamento do feito, o exequente requereu a alienação judicial do imóvel rural penhorado, registrado sob o nº 1.038, à folha 193 do Livro 2-A-4, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canutama/AM. Da análise dos autos, verifica-se que a penhora e avaliação do bem foram regularmente realizadas, conforme documento de ID 89640814, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 900.000,00 à época. Contudo, consta nos autos da Carta Precatória Ofício nº 38/2022, expedido pelo Cartório Extrajudicial da Comarca de Canutama, onde narra a existência de indisponibilidade registral sobre o imóvel, lançada em 27/01/2023, com base em ordem judicial emanada nos autos nº 7088019-02.2022.8.22.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Jaru/RO, conforme extraído do sistema CNIB. A indisponibilidade registral obsta a prática de atos que impliquem na transmissão ou oneração do bem, inclusive a alienação judicial, enquanto subsistir a restrição. Assim, o simples deferimento da alienação pode resultar em nulidade do ato, caso não se verifique a superação da referida limitação registral. Diante disso, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, com todas as averbações e registros incidentes, a fim de que se possa avaliar, com segurança jurídica, a viabilidade da alienação judicial pretendida. 3. Considerando o requerimento dos exequentes, no qual se pleiteia a expedição de ofício ao Banco BMW Financeira S.A., com a finalidade de obter informações sobre contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária referente ao veículo BMW/X1 S20I ACTIVEFLEX, Placa RSU4F98, penhorado nos autos, defiro o pedido. Verifica-se que a diligência extrajudicial promovida pela parte exequente não logrou êxito, sendo negado o fornecimento das informações solicitadas pela instituição financeira, conforme comprovado nos autos. Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive para garantir a efetividade da execução. O fornecimento das informações relativas ao contrato de financiamento é essencial à regular tramitação da fase expropriatória, e a recusa injustificada da instituição financeira compromete a efetividade da jurisdição. Diante disso, expeça-se ofício ao Banco BMW Financeira S.A. (CNPJ 04.452.473/0001-80), com sede na Av. Doutor Chucri Zaidan, nº 1240, Andar 22, Conjuntos 2202 e 2204 Parte, Vila São Francisco, Zona Sul, São Paulo/SP – CEP 04711-130, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, todos os contratos de financiamento firmados com o executado, em especial aquele vinculado ao veículo BMW/X1 S20I ACTIVEFLEX, Placa RSU4F98, Chassi 98M50AA08N4002265, Renavam 1272961939, bem como forneça o extrato das parcelas quitadas e vincendas. Fica desde já advertida a instituição financeira de que a omissão injustificada poderá ensejar a aplicação de multa diária, a ser arbitrada conforme o grau de resistência e prejuízo à marcha processual. 4. O exequente requereu a adjudicação do veículo TOYOTA/COROLLA ALTISFLEX, Placa OHT1144, Ano 2016/2017, Chassi 9BRBD3HE3H0312137, Renavam 1083869237, o qual se encontra regularmente penhorado e avaliado nos autos, nos termos dos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, conforme consta nos registros dos autos e verificação junto ao sistema RENAJUD, o referido veículo apresenta restrições de diversas naturezas, incluindo: Alienação fiduciária em favor de instituição financeira; RENAINF; Restrições oriundas da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO; Restrições oriundas da Vara de Família da Comarca de Paranavaí/PR; Restrições oriundas desta 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO; E ainda, restrições da 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO. Nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, enquanto não integralmente quitada a dívida garantida pela cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem é resolúvel e pertence ao credor fiduciário. Assim, a adjudicação de veículo gravado com alienação fiduciária somente é possível com a anuência da instituição financeira titular da garantia ou após a purgação da mora e quitação da dívida. Além disso, a existência de múltiplas restrições judiciais implica risco jurídico à transmissão da posse e propriedade do bem, podendo, inclusive, comprometer a segurança jurídica da adjudicação, com possibilidade de nulidade futura. Diante disso, indefiro o pedido de adjudicação do veículo, por ora, ante a inviabilidade jurídica decorrente das restrições registradas, especialmente da alienação fiduciária. Eventuais medidas tendentes à liberação das restrições poderão ser formuladas oportunamente, mediante requerimento específico e comprovação dos requisitos legais. À CPE: Decretado o sigilo no anexo desta decisão, providencie às partes a visualização do documento. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 08:41
Outras Decisões
10/05/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 07:01
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:52
Documento (Certidão)
30/04/2025, 09:20
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:14
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:24
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:20
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:22
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA - RO121, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO - PR103519, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ - PR121174, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados em ID 119469685.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:11
Documento (Certidão)
11/04/2025, 09:07
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:48
Publicação
01/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 Polo Passivo: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 DECISÃO Averbe-se a penhora determinada por meio do OFÍCIO n.º 172/2025, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003469-31.2023.8.16.0130.0015, no valor de R$ 135.589,07 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sete centavos), tendo em vista tratar-se de crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, que excepciona da impenhorabilidade os valores destinados ao adimplemento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Consigne-se que os valores bloqueados são oriundos dos seguintes depósitos judiciais: R$ 23.725,05 (vinte e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), realizados pela empresa CK PRAIA BRAVA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, conforme documentos constantes sob os IDs 100807548, 100808869 e 100808872, na conta judicial 2848 / 040 / 01842549-1; R$ 10.586,74 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), depositados pela empresa CYRELA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme IDs 111074950, 111076809 e 111076808, na conta judicial 2848 / 040 / 01867471-8. Nos termos do artigo 797 do CPC, a execução deve recair sobre os bens do devedor, observando-se, contudo, a prioridade conferida aos créditos de natureza alimentar, conforme prevê o artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Sendo assim, a averbação da penhora é medida que se impõe para resguardar o cumprimento da obrigação alimentar reconhecida judicialmente. Diante disso, oficie-se à Vara de Família e Sucessões de Paranavaí ([email protected]), informando a averbação da penhora dos valores acima especificados, e solicitando a indicação de conta bancária para viabilizar a transferência dos valores penhorados. No mais, fica o autor intimado para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Porto Velho/RO, 31 de março de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:41
Outras Decisões
31/03/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 07:33
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:07
Publicação
03/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA - RO121, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO - PR103519, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ - PR121174, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:47
Mandado
20/02/2025, 13:33
Documento (Certidão)
12/02/2025, 09:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:54
Mandado
10/02/2025, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 07:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:33
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:27
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:58
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:53
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:45
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:44
Publicação
19/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 Polo Passivo: RODRIGO TOSTA GIROLDO, TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO, SEBASTIAO ARAUJO PINTO ADVOGADOS DOS Vistos, Defiro o pedido dos exequentes, para determinar que seja expedido mandado para avaliação do veículo BMW/X1 S20I ACTIVEFLEX, Placa RSU4F98, Ano 2021/2022, Cor Branca, Combustível ALCOOL/GASOLINA, Chassi 98M50AA08N4002265, Renavam 1272961939, Município PORTO VELHO, N Motor D031H398. Deverá constar no mandado que o Oficial de Justiça deverá entrar em contato com os depositários do bem, por meio do telefone indicado na petição de ID. 114349907, para possibilitar o cumprimento da diligência. Providencie a CPE com o necessário. O exequente deverá recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização do ato. Intime-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/CARTA/INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, data do sistema. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:04
Outras Decisões
18/12/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 07:05
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:23
Publicação
19/11/2024, 01:23
Publicação
19/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA - RO121, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO - PR103519, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ - PR121174, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA - RO121, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO - PR103519, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ - PR121174, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:51
Documento
18/11/2024, 16:50
Movimentação processual
18/11/2024, 16:50
Mandado
14/11/2024, 21:28
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:19
Mandado
17/10/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:53
Publicação
15/10/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 Polo Passivo: RODRIGO TOSTA GIROLDO, TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
Vistos. Defiro o pedido dos exequentes, considerando que a diligência anterior foi infrutífera. Assim, expeça-se novo mandado para avaliação TOYOTA/COROLLA ALTISFLEX, Placa OHT1144. Deverá constar no mandado que o Oficial de Justiça deverá entrar em contato com os depositários do bem, por meio do telefone indicado na petição de ID. 112234903, para possibilitar o cumprimento da diligência. Providencie a CPE com o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 19:28
Outras Decisões
14/10/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:05
Publicação
30/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA - RO121, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO - PR103519, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR25334, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ - PR121174, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:45
Mandado
23/09/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:54
Mandado
22/08/2024, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:20
Publicação
09/07/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: RODRIGO TOSTA GIROLDO, TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519, GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK, OAB nº GO31232 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo exequente sob a alegação de que houve omissão e contradição e obscuridade na Decisão prolatada, em face dos seguintes pontos: (i) a decisão embargada indeferiu o pedido sob o fundamento de que o referido veículo seria objeto dos Embargos de Terceiros, autos de n. 7009223-60.2023.8.22.0001. No entanto, esclarece que o Veículo discutido no aludido processo é o TOYOTA COROLLA XEI 2.0, cor branca, ano 2019/2020, placa QTH4219. Afirma também que não houve análise do item III da petição de Id. 100667526, relacionado ao veículo BMW/X1 S20I ACTIVEFLEX; e (ii) no que tange à decisão de indeferimento do pedido de alienação do imóvel Imóvel rural matriculado sob o nº 1.038, folhas 193, do Livro 2-A-4, registrado no Cartório Extrajudicial de Canutama/AM, alega que existem vícios que devem ser sanados no decisum. Intimados a se manifestar (id 107408656), apenas as terceiras interessadas manifestaram-se (id 107600873), no sentido de darem ciência à decisão de reconhecimento da prioridade de seu crédito alimentar. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, cabe o destaque de que a decisão atacada (id 106662748) nada decidiu sobre a Hasta Pública, tendo apenas sinalizado quanto à concorrência de credores, prioridade do crédito alimentar e oportunizado aos exequentes manifestação, veja-se: Assim, sem que as afirmações acima se convertam em deferimento antecipado, antes de analisar o pedido de Hasta Pública do imóvel, fica o exequente intimado a se manifestar sobre as restrições impostas sobre o imóvel e prevalência da Alienação em relação às restrições anteriores, devendo trazer elementos que demonstrem o atual estado dos processos em que constam as prenotações e indisponibilidades e que a venda não irá prejudicar eventual direito de terceiro, se for o caso. Deverá, inclusive, atualizar seu crédito executado, para que possa ser confrontado com o do imóvel. Desta feita, incabível oposição de embargos quanto a este ponto, ante a ausência de efetiva decisão. Para fins de organização e evitar tumulto processual nesta decisão de Embargos de Declaração, o requerimento de Hasta Pública será analisado posteriormente, tendo em vista os novos documentos juntados pelo exequente. 2. O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. Analisando a Decisão verifico a omissão no tocante à apreciação do pedido de adjudicação do COROLLA ALTISFLEX, Placa OHT1144, Ano 2016/2017, pois, de fato, pelo fato de haver dois veículos Corollas objetos de constrição nos presentes autos, ocorreu equívoco deste Juízo quanto à fundamentação, eis que baseou-se nos embargos de terceiros dos autos 7009223- 60.2023.8.22.0001. Passo analisar o pedido contido na petição de id 100667526 de 19/01/2024, referente aos veículos TOYOTA/COROLLA ALTISFLEX, Placa OHT1144 e BMW/X1 S20I ACTIVEFLEX, Placa RSU4F98. Alegam os exequentes que embora tenham formalizado e-mail e encaminhado para o Banco BV Financeira S.A. e para o Banco BMW Financeira S.A., bem como tentado contato via telefone, nenhuma das instituições financeiras forneceu a cópia do contrato e saldos de parcelas pagas e a pagar em nome do devedor. Em virtude disto, requerem deste Juízo, a expedição de ofício para o Banco BV Financeira S.A., inscrito no CNPJ 01.858.774/0001-10, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 12º andar, 04794-000, São Paulo – SP, e para o Banco BMW Financeira S.A., inscrito no CNPJ 04.452.473/0001-80, com sede na Av. Doutor Chucri Zaidan, n. 1240, Andar 22, Conj 2202 e 2204 Parte, Vila São Francisco Zona Sul, São Paulo/SP – CEP 04.711-130, para que apresentem todos os contratos de financiamentos celebrados com os Executados, e o extrato de pagamentos com saldo de parcelas pagas e a pagar em nome do devedor executado, fixando desde já, multa diária em caso de descumprimento, além de requer seja determinada a avaliação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Posteriormente, na petição de id 102808283, de 13/03/2024, os exequentes requerem a adjudicação do veículo TOYOTA/COROLLA ALTISFLEX, Placa OHT1144, tendo como valor base Formulário de Avaliação de Veículos Usados realizado pela TOYOTA – NISSEY MOTORS, na qual o veículos fora avaliado em R$60.000,00 (sessenta mil reais). requerem amortização do valor de parcelas de financiamento, IPVA e outros débitos. Por ora, defere-se a realização de avaliação por meio de Oficial de Justiça, conforme requerido, observado o recolhimento das custas processuais necessárias. Autorizo também o envio de ofício aos bancos. O ônus da diligência incumbirá ao exequente. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. Consigna-se desde já, que o referido veículo, que desejam os exequentes adjudicar, encontra-se com restrições judiciais do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIAO, da VARA DE FAM E SUCESSOES INF E JUV ACID DO TRAB REG PUBL E CORR DO FORO EXTRAJ de Paranavaí, que conforme Decisão anterior goza de preferência no recebimento do crédito, além de da restrição inclusa pela PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO em data anterior a deste Juízo ( 17/12/2022 ), conforme extrato anexo. 3. Após, conclusos para deliberação das adjudicações. SERVE COMO OFÍCIO Banco BV Financeira S.A. Banco BMW Financeira S.A. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:50
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
08/07/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 08:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 08:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:49
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:49
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:49
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:25
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:01
Documento (Certidão)
21/06/2024, 09:55
Publicação
21/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320 Polo Passivo: RODRIGO TOSTA GIROLDO, TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, OAB nº PR121174, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
Vistos, etc. 1. Ficam os embargados intimados para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de id 107304564, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para Decisão. 2. Determino que a CPE comunique ao Juízo VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ sobre a Decisão que reconheceu a prioridade do crédito alimentar e deferiu a penhora de crédito em favor de C. S. B. G. e INEZ STIVAL BITTENCOURT GIROLDO. SERVE DE OFÍCIO Ao Juízo da VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - Processo 0003469-31.2023.8.16.0130 Anexo: Decisão de ID 106662748 quinta-feira, 20 de junho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz(a) de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:09
Outras Decisões
20/06/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 18:46
Publicação
11/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual os exequentes, por meio das petições de id's 102808283 (13/03/2024); 101238097 (25/01/2024) e 100667526 (19/01/2024), além de terceiros, realizaram diversos pedidos, os quais passo a analisar um a um: 1. Correção da certidão de id 102370404. Requerem os exequentes seja corrigida a certidão (id 102370404) para constar a determinação de penhora no rosto dos autos 7018611-89.2020.8.22.0001 na data de 22/12/2022, conforme item 1 da decisão de Id. 85468570, considerando que as datas são de suma importância em relação a outros credores. Em análise à certidão consta: b) Penhora no rosto dos autos 7018611-89.2020.8.22.0001, da 6ª Vara Cível e também em seu processo principal 0016010-16.2012.822.0001. Penhora juntada em 22/12/2022, exequentes peticionaram em 28/11/2023 requerendo averbação da mesma (grifei). Indefiro tal pedido, eis que a referida certidão faz menção à data de 22/12//2022. Além do mais, tal certidão fora determinada para auxiliar o presente juízo, visto a gama de penhoras e bloqueios que recaem sobre os presentes autos. Por óbvio, as Decisões aqui tomadas não terão como base exclusiva a certidão ora impugnada, mas sim, a análise processual aprofundada. A certidão tem caráter, meramente, informador e organizador para partes e juízo, ou seja, não o vincula ou as partes. Quaisquer eventos ou incidentes processuais serão analisar, a par das informações da certidão. Em relação ao pedido de retificação de penhora do saldo contratual da empresa CK PRAIA BRAVA e EMPRESA LBX S/A CONSTRUTORA, indefiro, pelo fundamento constante no item 3, abaixo. 2. Adjudicação do veículo TOYOTA/COROLLA ALTISFLEX, Placa OHT1144, Ano 2016/2017. Pugnam os exequentes a adjudicação do referido veículo. Todavia, tendo em vista a Sentença dos Embargos de Terceiros (processo n. 7009223-60.2023.8.22.0001), verifica-se que tal pedido perdeu o objeto, vez que a Sentença já transitada em julgado (id 106252006 dos referidos autos), determinou a desconstituição da penhora/busca e apreensão realizada nos presentes autos. De forma, semelhante, quanto aos pedidos de avaliação por Oficial de Justiça nos veículos descritos na petição de id 100667526, consigno que estes também perderam seu objeto, visto o julgamento dos respectivos Embargos de Terceiros. 3. Leilão judicial do imóvel rural matriculado sob o nº 1.038, folhas 193, do Livro 2-A-4, registrado no Cartório Extrajudicial de Canutama/AM. Almejam os credores a determinação de realização de leilão para alienação do referido imóvel, sob alegação de de que já fora realizada a penhora na matrícula do Imóvel em questão. Em análise à certidão de inteiro teor juntada (id 100667528), verifica-se que consta o "Protocolo: 422 - 22/12/2022", pelo qual informou-se contrato de cessão de direitos reais que faz o executado ao terceiro PLINIO AUGUSTO SPUIDARO BEN CARLOTO. Além disso, há prenotação AVL05-103, oriunda de indisponibilidade de bens de processo que tramita junto ao STJ, cuja inclusão se deu em 24/01/2023, ou seja, anterior ao registro da penhora efetuado pelos exequentes (03/05/2023): AVL05-1038 - Canutama, Estado do Amazonas, vinte e sete de janeiro de dois mil e vinte e tr6s (27/01/2023). Nesta data, averba-se o RELATORIO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em razao da pesquisa realizada no dia vinte e seis de janeiro de dois mil e vinte e tres (26/01/202 3), ds 16: 31: 37, C6digo Hash: 6e75.646e.a4f5.5®6.b496.6396.2571.eccc.ac05.3348 no site da Central Nacional de Indispohibilidade de Bens -CNIB, onde consta no relatorio o resultado _posif}uo em none de ROGRIGO TOSTA GIROLDO, inscrito no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF sob ontimero 831.048.282-53 decisao exarada mos autos do processo ninero 70880190220228220001, protocolo sob o nrimero 202212.1715.02495602-IA-690, que tramita perante a STJ - Superior Tribunal de Justica - TJRO - Tribunal de Justica do Estado de Rond6nia/RO - Jaru-RO- 1a Vara Civil, a qual foi dado o fiel cumprimento (...) Sabe-se que algumas modalidades de restrições, ainda que averbadas, não impedem a inscrição de constrições judiciais ou o prosseguimento de atos que importem em alienação judicial do imóvel, mormente quando decorrentes de ordem do juízo que a incluiu, ou por outro juízo que as tenha deferido sem que haja prevalência indisponibilidade registrada anteriormente, conforme disposição do caput do art. 16 do Provimento n. 36/2014 do CNJ, o que não é o caso: Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Uma vez que a medida de indisponibilidade de bens tem o condão de resguardar o resultado prático de uma ação, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor, não há impedimento de realização de hasta pública dos bens constritos e nem mesmo suspensão das restrições impostas anteriormente. O que pode haver, é o estabelecimento de um concurso de credores em caso de arrematação do bem, com verificação da ordem de preferências, incluindo-se nesse caso a inclusão da penhora no rosto dos autos decorrente da obrigação de prestação alimentícia, conforme item 4 seguinte, Assim, sem que as afirmações acima se convertam em deferimento antecipado, antes de analisar o pedido de Hasta Pública do imóvel, fica o exequente intimado a se manifestar sobre as restrições impostas sobre o imóvel e prevalência da Alienação em relação às restrições anteriores, devendo trazer elementos que demonstrem o atual estado dos processos em que constam as prenotações e indisponibilidades e que a venda não irá prejudicar eventual direito de terceiro, se for o caso. Deverá, inclusive, atualizar seu crédito executado, para que possa ser confrontado com o do imóvel. 4. Expedição de Alvará do crédito depositador por CK PRAIA BRAVA e EMPRESA LBX S/A CONSTRUTORA Constam depositados os valores de R$ 24.313,15, referentes ao depósito efetivado por CK PRAIA BRAVA, conforme bem descrito na petição de id 100807548, cujo saldo os exequentes almejam liberação em seu favor. Por meio da petição de id 100849385, as filhas do exequente informaram que tal valor estaria comprometido, visto a obrigação de pagar alimentos que detém prioridade legal. Os exequentes apresentaram impugnação à penhora alimentícia (id 101238097), sob o argumento de que seus créditos também possuiriam natureza alimentar, eis que decorrentes de honorários sucumbenciais, de forma que o crédito alimentar dos terceiros, não teria prevalência sobre outro de mesma natureza, provenientes de honorários advocatícios, ante a sua anterioridade. Sem razão os exequentes. Em verdade, destaca-se que houve determinação de penhora no rosto dos autos, a partir de decisão judicial exarada pelo Juízo de Paranavaí, datada de 18/01/2024, sendo efetivada comunicação a este Juízo sobre a preferência do crédito alimentar, conforme trechos dos anexos da Certidão de id 100894403: 3. Inobstante o contido em item anterior, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos 7006066-89.2017.8.22.0001, 7041911-46.2021.8.22.0001, 7008937-82.2023.8.22.001 e 0003467- 73.2015.8.22.0001. Oficie-se para tanto. 3.1. Constatada a existência de créditos nas referidas demandas, proceda-se à penhora no rosto destas de eventuais créditos e de direitos patrimoniais do executado. DESPACHO 1. Em atenção à petição retro (mov. 79.1), comunique-se ao Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO - autos 7088073-65.2022.8.22.0001, da forma mais célere disponível (ofício, telefone, email), acerca do item 2 de decisão de mov. 75.1, informando acerca da prioridade do débito alimentar em questão e solicitando o envio dos valores. 2. Quanto ao mais, cumpra-se a decisão anterior no que for pertinente (grifei). É inequívoco que o crédito decorrente da obrigação de prestação alimentícia tem preferência sobre o crédito dos exequentes, ainda que estes, remotamente, também tenham natureza alimentar, em virtude de que, com aqueles, não se confundem. A obrigação de prestar alimentos reveste-se de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, de forma que merecem tratamento especial, em detrimento dos créditos alimentares gerais, como o dos exequentes. No Resp 1815055 SP 2019/0141237-8, a Ministra Nancy Andriguhi faz distinção entre os dois institutos, veja-se: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020 - grifei). Note-se, ainda, que a prioridade do alimentando suplanta as outras, ainda que seja em virtude de status normativo e constitucional (ECA, principalmente).
Diante do exposto, indefiro o pedido dos exequentes e defiro o pedido das embargantes, devendo ser liberado o crédito aos autos Paranaenses e, após, a penhora nesses autos. 5. Alegação de Fraude à execução (Petição de id 101238097 - 25/01/2024) Resta pendente a análise da alegação de fraude à execução apontada pelos exequentes na petição de id 101238097. Devidamente intimado (id 101988180), o exequente manteve-se inerte, motivo pelo qual procedo com a análise de tal pedido. Alegam os exequentes que no termo de distrato com a empresa Praia Brava (id 100808866), além de o executado não comunicar a este Juízo sobre a assinatura do termo, indicou a conta bancária de terceiros – de sua genitora VILMA TOSTA GIROLDA, para receber o saldo penhorado. De forma semelhante, teria procedido em relação aos dois Termos de Rescisão da Empresa JUST CONSTRUÇÕES, juntada aos autos (id. 100894411 e 100894412), assinados em 31/07/2023. Fundamentam que o Executado, mesmo tendo plena ciência da execução e da medida de penhora dos referidos saldos contratuais, agiu de forma a fraudar a execução ao indicar a conta bancária de sua mãe para receber os valores, hipótese prevista no art. 828, §4º e art. 774, inciso I do CPC. Diante disto, requereram, além da aplicação da multa, a concessão de medida cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, para realizar a penhora nas contas bancárias de titularidade da genitora do Executado, via SISBAJUD indisponibilizando seus ativos financeiros, até ulterior deliberação, bem como a obtenção dos extratos bancários e eventual fatura de cartão de crédito, para análise das movimentações financeiras e posterior providências. Pois bem, consigna-se que os valores referentes ao crédito junto à empresa Praia Brava foram depositados nestes autos e não repassados à conta da genitora. Em relação a Just Construções, no termo de rescisão contatual citado (id 100894411), consta que: 4. A devolução das parcelas pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR, ocorrerá conforme definido na Cláusula 5ª do instrumento particular de compra e venda, em 30 (trinta) dias após a obtenção do Habite-se ou outro documento equivalente expedido pelo órgão competente, ou caso ocorra a revenda da unidade antes da obtenção do Habite-se, o valor devido ao será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. 5. O valor total pago pelo PROMITENTE COMPRADOR, devidamente corrigido até a presente data, soma o montante de R$ 100.191,58 (cem mil cento e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), dos quais serão deduzidos os valores da multa convencional e comissão de corretagem demonstrados no item 3. acima, restando portando o valor a ser efetivamente devolvido pela PROMITENTE VENDEDORA ao PROMITENTE COMPRADOR de R$ 32.570,15 (trinta e dois mil quinhentos e setenta reais e quinze centavos) já corrigidos até a presente data e que deverão continuar sendo corrigidos pelo INCC-DI até a data efetiva de seu pagamento. 6. Considerando a intimação da PROMITENTE VENDEDORA nos autos nº 7088073- 65.2022.8.22.0001 da 8ª Vara Cível de Porto Velho-RO, e ainda o conhecimento dos autos nº 0003469-31.2023.8.16.0130 da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí-Pr., informado pelo próprio PROMITENTE COMPRADOR, o valor a ser devolvido ao PROMITENTE COMPRADOR será depositado em Juízo de acordo com as determinações judiciais vigentes na época da devolução do saldo remanescente de direito do PROMITENTE COMPRADOR, quando da ocorrência das condições dispostas na Cláusula 4 deste Distrato. Desta feita, verifica-se que Just Construções tem ciência dos penhoras tanto destes autos quanto da Vara de Família, tendo sinalizado que realizará os depósitos em conta judicial. Assim, não houve demonstração de prejuízo de repasses de valores à mãe do executado, de forma a se configurar a alegada fraude. Houve, no máximo, tentativa pelo executado de que estes valores não viessem a ser penhorados. Caso a tentativa tivesse se concretizado, poder-se-ia analisar com profundidade a adoção da medida de constrição nas constas da genitora do executado, esta que é estranha aos presentes autos. Desta forma, indefiro os pedidos de medida cautelar requeridos, ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, de plausibilidade do alegado ou perigo na demora. 6. Pedido de exibição de contratos de honorários advocatícios e abstenções de pagamento - (Petição de id 100667526 - 19/01/2024) Considerando o disposto no art. 856 do CPC, requerem os exequentes a intimação de José Izo Vieira e Sandra Leane Rotuno Vieira, para que apresentassem em juízo suas vias dos contratos de honorários firmados, bem como sejam intimados para que não efetivassem pagamentos ao executado, referentes aos créditos de honorários contratuais do processo do 0016010-16.2012.22.0001, além da intimação dos Executados para que não pratique ato de disposição do crédito devidamente penhorado. De forma semelhante, requereu intimação da Empresa INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A, para que não pague aos Executados os créditos referentes aos honorários contratuais do processo do 0016010-16.2012.22.0001, visto a penhora no rosto dos autos. Pois bem, tais pedidos devem ser indeferidos, visto que os contratos havidos entre advogados e partes que não integram a presente relação processual gozam de sigilo profissional, na medida em que é a base que reveste a relação contratual entre o advogado e seu cliente, fulcrada na confiança recíproca. Em decisão recente Decisão do STJ, o Ministro Salomão ponderou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reiterou a necessidade de que seja assegurada a inviolabilidade do advogado. Ele também apontou que a garantia do sigilo profissional é respaldada pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67.105 - SP (2021/0253737-9 ). Veja-se trecho do referido Acórdão que reformou Decisão do Tribunal de São Paulo, em caso muito semelhante ao aqui discutido: 9. O contrato de prestação de serviços advocatícios está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica à inviolabilidade da atividade advocatícia, sendo possível o afastamento daquelas garantias tão somente por meio de ordem judicial expressa e fundamentada e em relação a questões envolvendo o próprio advogado e que sejam relativas a fato ilícito em que ele seja autor. Obviamente, tal sigilo não é absoluto, no entanto, não há elementos que nos induzam ao componente de utilidade ao presente feito para que, então, pudessem avaliar a possibilidade de mitigação da garantia do sigilo. Outrossim, deve-se considerar que, até pelo decurso do tempo, não subsistam créditos a serem recebidos pelo executado, motivo pelo qual o deferimento da medida aqui pleiteada, além de gravosa e sem respaldo legal, repisa-se, não se reveste de utilidade na tentativa dos exequentes em satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, ao menos por ora e sem que existam outros elementos, indefiro o pedido de determinação para que terceiros exibam contratos de prestação de serviços advocatícios. 7. Ficam as partes intimadas sobre o teor das certidões de id 102908559 e 103185377, no prazo de 15 dias. 8. À CPE: Proceda-se com o cadastramento das advogadas STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, conforme petição de id 103560590 e de EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO OAB/PR nº 103.519, advogada das terceiras interessas conforme petição de id 100849385. Após, intime-as da presente Decisão. 9. Decorrido o prazo legal sem a comprovação de interposição de recursos, determino que a CPE transfira os valores constante na conta judicial vinculada aos presentes autos para a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ/PR, processo de nº 0003469-31.2023.8.16.0130, conforme petição de id 100849385. Porto Velho/RO, 4 de junho de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:54
Publicação
05/06/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 D E C I S Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual os exequentes, por meio das petições de id's 102808283 (13/03/2024); 101238097 (25/01/2024) e 100667526 (19/01/2024), além de terceiros, realizaram diversos pedidos, os quais passo a analisar um a um: 1. Correção da certidão de id 102370404. Requerem os exequentes seja corrigida a certidão (id 102370404) para constar a determinação de penhora no rosto dos autos 7018611-89.2020.8.22.0001 na data de 22/12/2022, conforme item 1 da decisão de Id. 85468570, considerando que as datas são de suma importância em relação a outros credores. Em análise à certidão consta: b) Penhora no rosto dos autos 7018611-89.2020.8.22.0001, da 6ª Vara Cível e também em seu processo principal 0016010-16.2012.822.0001. Penhora juntada em 22/12/2022, exequentes peticionaram em 28/11/2023 requerendo averbação da mesma (grifei). Indefiro tal pedido, eis que a referida certidão faz menção à data de 22/12//2022. Além do mais, tal certidão fora determinada para auxiliar o presente juízo, visto a gama de penhoras e bloqueios que recaem sobre os presentes autos. Por óbvio, as Decisões aqui tomadas não terão como base exclusiva a certidão ora impugnada, mas sim, a análise processual aprofundada. A certidão tem caráter, meramente, informador e organizador para partes e juízo, ou seja, não o vincula ou as partes. Quaisquer eventos ou incidentes processuais serão analisar, a par das informações da certidão. Em relação ao pedido de retificação de penhora do saldo contratual da empresa CK PRAIA BRAVA e EMPRESA LBX S/A CONSTRUTORA, indefiro, pelo fundamento constante no item 3, abaixo. 2. Adjudicação do veículo TOYOTA/COROLLA ALTISFLEX, Placa OHT1144, Ano 2016/2017. Pugnam os exequentes a adjudicação do referido veículo. Todavia, tendo em vista a Sentença dos Embargos de Terceiros (processo n. 7009223-60.2023.8.22.0001), verifica-se que tal pedido perdeu o objeto, vez que a Sentença já transitada em julgado (id 106252006 dos referidos autos), determinou a desconstituição da penhora/busca e apreensão realizada nos presentes autos. De forma, semelhante, quanto aos pedidos de avaliação por Oficial de Justiça nos veículos descritos na petição de id 100667526, consigno que estes também perderam seu objeto, visto o julgamento dos respectivos Embargos de Terceiros. 3. Leilão judicial do imóvel rural matriculado sob o nº 1.038, folhas 193, do Livro 2-A-4, registrado no Cartório Extrajudicial de Canutama/AM. Almejam os credores a determinação de realização de leilão para alienação do referido imóvel, sob alegação de de que já fora realizada a penhora na matrícula do Imóvel em questão. Em análise à certidão de inteiro teor juntada (id 100667528), verifica-se que consta o "Protocolo: 422 - 22/12/2022", pelo qual informou-se contrato de cessão de direitos reais que faz o executado ao terceiro PLINIO AUGUSTO SPUIDARO BEN CARLOTO. Além disso, há prenotação AVL05-103, oriunda de indisponibilidade de bens de processo que tramita junto ao STJ, cuja inclusão se deu em 24/01/2023, ou seja, anterior ao registro da penhora efetuado pelos exequentes (03/05/2023): AVL05-1038 - Canutama, Estado do Amazonas, vinte e sete de janeiro de dois mil e vinte e tr6s (27/01/2023). Nesta data, averba-se o RELATORIO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em razao da pesquisa realizada no dia vinte e seis de janeiro de dois mil e vinte e tres (26/01/202 3), ds 16: 31: 37, C6digo Hash: 6e75.646e.a4f5.5®6.b496.6396.2571.eccc.ac05.3348 no site da Central Nacional de Indispohibilidade de Bens -CNIB, onde consta no relatorio o resultado _posif}uo em none de ROGRIGO TOSTA GIROLDO, inscrito no Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF sob ontimero 831.048.282-53 decisao exarada mos autos do processo ninero 70880190220228220001, protocolo sob o nrimero 202212.1715.02495602-IA-690, que tramita perante a STJ - Superior Tribunal de Justica - TJRO - Tribunal de Justica do Estado de Rond6nia/RO - Jaru-RO- 1a Vara Civil, a qual foi dado o fiel cumprimento (...) Sabe-se que algumas modalidades de restrições, ainda que averbadas, não impedem a inscrição de constrições judiciais ou o prosseguimento de atos que importem em alienação judicial do imóvel, mormente quando decorrentes de ordem do juízo que a incluiu, ou por outro juízo que as tenha deferido sem que haja prevalência indisponibilidade registrada anteriormente, conforme disposição do caput do art. 16 do Provimento n. 36/2014 do CNJ, o que não é o caso: Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Uma vez que a medida de indisponibilidade de bens tem o condão de resguardar o resultado prático de uma ação, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor, não há impedimento de realização de hasta pública dos bens constritos e nem mesmo suspensão das restrições impostas anteriormente. O que pode haver, é o estabelecimento de um concurso de credores em caso de arrematação do bem, com verificação da ordem de preferências, incluindo-se nesse caso a inclusão da penhora no rosto dos autos decorrente da obrigação de prestação alimentícia, conforme item 4 seguinte, Assim, sem que as afirmações acima se convertam em deferimento antecipado, antes de analisar o pedido de Hasta Pública do imóvel, fica o exequente intimado a se manifestar sobre as restrições impostas sobre o imóvel e prevalência da Alienação em relação às restrições anteriores, devendo trazer elementos que demonstrem o atual estado dos processos em que constam as prenotações e indisponibilidades e que a venda não irá prejudicar eventual direito de terceiro, se for o caso. Deverá, inclusive, atualizar seu crédito executado, para que possa ser confrontado com o do imóvel. 4. Expedição de Alvará do crédito depositador por CK PRAIA BRAVA e EMPRESA LBX S/A CONSTRUTORA Constam depositados os valores de R$ 24.313,15, referentes ao depósito efetivado por CK PRAIA BRAVA, conforme bem descrito na petição de id 100807548, cujo saldo os exequentes almejam liberação em seu favor. Por meio da petição de id 100849385, as filhas do exequente informaram que tal valor estaria comprometido, visto a obrigação de pagar alimentos que detém prioridade legal. Os exequentes apresentaram impugnação à penhora alimentícia (id 101238097), sob o argumento de que seus créditos também possuiriam natureza alimentar, eis que decorrentes de honorários sucumbenciais, de forma que o crédito alimentar dos terceiros, não teria prevalência sobre outro de mesma natureza, provenientes de honorários advocatícios, ante a sua anterioridade. Sem razão os exequentes. Em verdade, destaca-se que houve determinação de penhora no rosto dos autos, a partir de decisão judicial exarada pelo Juízo de Paranavaí, datada de 18/01/2024, sendo efetivada comunicação a este Juízo sobre a preferência do crédito alimentar, conforme trechos dos anexos da Certidão de id 100894403: 3. Inobstante o contido em item anterior, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos 7006066-89.2017.8.22.0001, 7041911-46.2021.8.22.0001, 7008937-82.2023.8.22.001 e 0003467- 73.2015.8.22.0001. Oficie-se para tanto. 3.1. Constatada a existência de créditos nas referidas demandas, proceda-se à penhora no rosto destas de eventuais créditos e de direitos patrimoniais do executado. DESPACHO 1. Em atenção à petição retro (mov. 79.1), comunique-se ao Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO - autos 7088073-65.2022.8.22.0001, da forma mais célere disponível (ofício, telefone, email), acerca do item 2 de decisão de mov. 75.1, informando acerca da prioridade do débito alimentar em questão e solicitando o envio dos valores. 2. Quanto ao mais, cumpra-se a decisão anterior no que for pertinente (grifei). É inequívoco que o crédito decorrente da obrigação de prestação alimentícia tem preferência sobre o crédito dos exequentes, ainda que estes, remotamente, também tenham natureza alimentar, em virtude de que, com aqueles, não se confundem. A obrigação de prestar alimentos reveste-se de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, de forma que merecem tratamento especial, em detrimento dos créditos alimentares gerais, como o dos exequentes. No Resp 1815055 SP 2019/0141237-8, a Ministra Nancy Andriguhi faz distinção entre os dois institutos, veja-se: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020 - grifei). Note-se, ainda, que a prioridade do alimentando suplanta as outras, ainda que seja em virtude de status normativo e constitucional (ECA, principalmente).
Diante do exposto, indefiro o pedido dos exequentes e defiro o pedido das embargantes, devendo ser liberado o crédito aos autos Paranaenses e, após, a penhora nesses autos. 5. Alegação de Fraude à execução (Petição de id 101238097 - 25/01/2024) Resta pendente a análise da alegação de fraude à execução apontada pelos exequentes na petição de id 101238097. Devidamente intimado (id 101988180), o exequente manteve-se inerte, motivo pelo qual procedo com a análise de tal pedido. Alegam os exequentes que no termo de distrato com a empresa Praia Brava (id 100808866), além de o executado não comunicar a este Juízo sobre a assinatura do termo, indicou a conta bancária de terceiros – de sua genitora VILMA TOSTA GIROLDA, para receber o saldo penhorado. De forma semelhante, teria procedido em relação aos dois Termos de Rescisão da Empresa JUST CONSTRUÇÕES, juntada aos autos (id. 100894411 e 100894412), assinados em 31/07/2023. Fundamentam que o Executado, mesmo tendo plena ciência da execução e da medida de penhora dos referidos saldos contratuais, agiu de forma a fraudar a execução ao indicar a conta bancária de sua mãe para receber os valores, hipótese prevista no art. 828, §4º e art. 774, inciso I do CPC. Diante disto, requereram, além da aplicação da multa, a concessão de medida cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, para realizar a penhora nas contas bancárias de titularidade da genitora do Executado, via SISBAJUD indisponibilizando seus ativos financeiros, até ulterior deliberação, bem como a obtenção dos extratos bancários e eventual fatura de cartão de crédito, para análise das movimentações financeiras e posterior providências. Pois bem, consigna-se que os valores referentes ao crédito junto à empresa Praia Brava foram depositados nestes autos e não repassados à conta da genitora. Em relação a Just Construções, no termo de rescisão contatual citado (id 100894411), consta que: 4. A devolução das parcelas pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR, ocorrerá conforme definido na Cláusula 5ª do instrumento particular de compra e venda, em 30 (trinta) dias após a obtenção do Habite-se ou outro documento equivalente expedido pelo órgão competente, ou caso ocorra a revenda da unidade antes da obtenção do Habite-se, o valor devido ao será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. 5. O valor total pago pelo PROMITENTE COMPRADOR, devidamente corrigido até a presente data, soma o montante de R$ 100.191,58 (cem mil cento e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), dos quais serão deduzidos os valores da multa convencional e comissão de corretagem demonstrados no item 3. acima, restando portando o valor a ser efetivamente devolvido pela PROMITENTE VENDEDORA ao PROMITENTE COMPRADOR de R$ 32.570,15 (trinta e dois mil quinhentos e setenta reais e quinze centavos) já corrigidos até a presente data e que deverão continuar sendo corrigidos pelo INCC-DI até a data efetiva de seu pagamento. 6. Considerando a intimação da PROMITENTE VENDEDORA nos autos nº 7088073- 65.2022.8.22.0001 da 8ª Vara Cível de Porto Velho-RO, e ainda o conhecimento dos autos nº 0003469-31.2023.8.16.0130 da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí-Pr., informado pelo próprio PROMITENTE COMPRADOR, o valor a ser devolvido ao PROMITENTE COMPRADOR será depositado em Juízo de acordo com as determinações judiciais vigentes na época da devolução do saldo remanescente de direito do PROMITENTE COMPRADOR, quando da ocorrência das condições dispostas na Cláusula 4 deste Distrato. Desta feita, verifica-se que Just Construções tem ciência dos penhoras tanto destes autos quanto da Vara de Família, tendo sinalizado que realizará os depósitos em conta judicial. Assim, não houve demonstração de prejuízo de repasses de valores à mãe do executado, de forma a se configurar a alegada fraude. Houve, no máximo, tentativa pelo executado de que estes valores não viessem a ser penhorados. Caso a tentativa tivesse se concretizado, poder-se-ia analisar com profundidade a adoção da medida de constrição nas constas da genitora do executado, esta que é estranha aos presentes autos. Desta forma, indefiro os pedidos de medida cautelar requeridos, ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, de plausibilidade do alegado ou perigo na demora. 6. Pedido de exibição de contratos de honorários advocatícios e abstenções de pagamento - (Petição de id 100667526 - 19/01/2024) Considerando o disposto no art. 856 do CPC, requerem os exequentes a intimação de José Izo Vieira e Sandra Leane Rotuno Vieira, para que apresentassem em juízo suas vias dos contratos de honorários firmados, bem como sejam intimados para que não efetivassem pagamentos ao executado, referentes aos créditos de honorários contratuais do processo do 0016010-16.2012.22.0001, além da intimação dos Executados para que não pratique ato de disposição do crédito devidamente penhorado. De forma semelhante, requereu intimação da Empresa INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A, para que não pague aos Executados os créditos referentes aos honorários contratuais do processo do 0016010-16.2012.22.0001, visto a penhora no rosto dos autos. Pois bem, tais pedidos devem ser indeferidos, visto que os contratos havidos entre advogados e partes que não integram a presente relação processual gozam de sigilo profissional, na medida em que é a base que reveste a relação contratual entre o advogado e seu cliente, fulcrada na confiança recíproca. Em decisão recente Decisão do STJ, o Ministro Salomão ponderou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reiterou a necessidade de que seja assegurada a inviolabilidade do advogado. Ele também apontou que a garantia do sigilo profissional é respaldada pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67.105 - SP (2021/0253737-9 ). Veja-se trecho do referido Acórdão que reformou Decisão do Tribunal de São Paulo, em caso muito semelhante ao aqui discutido: 9. O contrato de prestação de serviços advocatícios está sob a guarda do sigilo profissional, assim como se comunica à inviolabilidade da atividade advocatícia, sendo possível o afastamento daquelas garantias tão somente por meio de ordem judicial expressa e fundamentada e em relação a questões envolvendo o próprio advogado e que sejam relativas a fato ilícito em que ele seja autor. Obviamente, tal sigilo não é absoluto, no entanto, não há elementos que nos induzam ao componente de utilidade ao presente feito para que, então, pudessem avaliar a possibilidade de mitigação da garantia do sigilo. Outrossim, deve-se considerar que, até pelo decurso do tempo, não subsistam créditos a serem recebidos pelo executado, motivo pelo qual o deferimento da medida aqui pleiteada, além de gravosa e sem respaldo legal, repisa-se, não se reveste de utilidade na tentativa dos exequentes em satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, ao menos por ora e sem que existam outros elementos, indefiro o pedido de determinação para que terceiros exibam contratos de prestação de serviços advocatícios. 7. Ficam as partes intimadas sobre o teor das certidões de id 102908559 e 103185377, no prazo de 15 dias. 8. À CPE: Proceda-se com o cadastramento das advogadas STEPHANIE MALU MARQUES CISZ, conforme petição de id 103560590 e de EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO OAB/PR nº 103.519, advogada das terceiras interessas conforme petição de id 100849385. Após, intime-as da presente Decisão. 9. Decorrido o prazo legal sem a comprovação de interposição de recursos, determino que a CPE transfira os valores constante na conta judicial vinculada aos presentes autos para a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ/PR, processo de nº 0003469-31.2023.8.16.0130, conforme petição de id 100849385. Porto Velho/RO, 4 de junho de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:33
Outras Decisões
04/06/2024, 15:33
Documento (Certidão)
28/05/2024, 11:49
Documento (Certidão)
23/05/2024, 12:01
Documento (Certidão)
02/04/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 22:14
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:11
Documento (Certidão)
15/03/2024, 09:47
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:15
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:51
Publicação
05/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA - RO121, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO - PR103519, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da certidão juntada no ID 102370404, conforme determinado no despacho ID 101988180.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:33
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:30
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:05
Publicação
23/02/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 D E S P A C H O
Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Trata-se de execução em trâmite neste juízo desde o ano de 2022. No despacho inicial fora determinado o bloqueio dos créditos referentes a tal empreendimento (ID 85468570), isso em 22/12/2022. A penhora dos créditos que o juízo de Paranavaí efetivou, e solicita transferência, foi realizada em data bem posterior, havendo, pois, constrição pretérita neste autos e fortes elementos que indicam a concorrência de créditos também de natureza alimentar. Tratando-se de juízo de mesma hierarquia funcional e do aparente conflito entre as ordens de preferência, por ora, e alternativamente, determino a anotação de penhora no rosto dos autos da quantia referente ao distrato do empreendimento praia brava, em cumprimento ao ofício 165/2024 (ID 100894404), sendo inviável sua transferência para aquele juízo, diante do que foi informado acima (preexistência da penhora dos valores neste juízo). Cumpra-se e encaminhe-se ao juízo solicitante. Lado outro é que o feito precisa de saneamento. São diversas petições, pedidos de penhora, penhoras realizadas, manifestação de terceiros estranhos à lide e constantes pedidos de diligência. Assim, contando com o auxílio da CPE, visando sanear o feito, determino a realização de certidão de inteiro teor que deverá abordar em campos específicos: 1) Penhoras realizadas, data da ordenação judicial e efetivação da constrição, existência de embargos de terceiro associados (e sua atual fase) a tal penhora/bem, relacionando-se o ID do termo; 2) Diligências em sistemas JUDs realizadas, data da ordenação judicial e efetivação da constrição, existência de embargos de terceiro associados (e sua atual fase) a tal penhora/bem, relacionando-se o ID do termo; 3) Penhoras anotadas no rosto desses autos, data da efetivação da constrição, existência de embargos de terceiro associados (e sua atual fase) a tal penhora/bem, relacionando-se o ID do termo; 4) Havendo pendências em relação as penhoras realizadas, essas deverão ser cumpridas, consignando-se a data em que foi ordenada. Após a elaboração do documento, as partes deverão ser intimadas para ciência e manifestação, Determino, ainda, que a parte autora diligencie para atualizar seu crédito nesta data. Desde logo, concito as partes à reflexão sobre a viabilidade de venda antecipada dos bens eventualmente apreendidos/constritos, com sua conversão em valores depositados, circunstância que favorece o manejo e a resolução de várias questões que vão surgindo ao longo do tempo. Sobre o incidente de fraude a execução, deixo para proceder a sua análise depois do saneamento acima determinado. 5) Indefiro o pedido de novo ofício ao CCS, eis que se mostra ineficiente para o prosseguimento da execução. O referido sistema é meramente de consulta, sem fins restritivos e ausente a demonstração de suposta fraude por parte dos executados, ou seja, não há objetivo na medida. As pesquisas pretendidas não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD. Ademais, sua aplicação é excepcional: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020). 6) Em análise aos autos, verifica-se que resta pendente a juntada dos extratos da tentativa de bloqueio pela ferramenta Sisbajud (id 85534418), estas que retornaram com valores ínfimos, já desbloqueados, conforme anexos. Porto Velho/RO, 22 de fevereiro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, EDELIRA LARISSA RUEDA MACHADO, OAB nº PR103519 D E S P A C H O
Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Trata-se de execução em trâmite neste juízo desde o ano de 2022. No despacho inicial fora determinado o bloqueio dos créditos referentes a tal empreendimento (ID 85468570), isso em 22/12/2022. A penhora dos créditos que o juízo de Paranavaí efetivou, e solicita transferência, foi realizada em data bem posterior, havendo, pois, constrição pretérita neste autos e fortes elementos que indicam a concorrência de créditos também de natureza alimentar. Tratando-se de juízo de mesma hierarquia funcional e do aparente conflito entre as ordens de preferência, por ora, e alternativamente, determino a anotação de penhora no rosto dos autos da quantia referente ao distrato do empreendimento praia brava, em cumprimento ao ofício 165/2024 (ID 100894404), sendo inviável sua transferência para aquele juízo, diante do que foi informado acima (preexistência da penhora dos valores neste juízo). Cumpra-se e encaminhe-se ao juízo solicitante. Lado outro é que o feito precisa de saneamento. São diversas petições, pedidos de penhora, penhoras realizadas, manifestação de terceiros estranhos à lide e constantes pedidos de diligência. Assim, contando com o auxílio da CPE, visando sanear o feito, determino a realização de certidão de inteiro teor que deverá abordar em campos específicos: 1) Penhoras realizadas, data da ordenação judicial e efetivação da constrição, existência de embargos de terceiro associados (e sua atual fase) a tal penhora/bem, relacionando-se o ID do termo; 2) Diligências em sistemas JUDs realizadas, data da ordenação judicial e efetivação da constrição, existência de embargos de terceiro associados (e sua atual fase) a tal penhora/bem, relacionando-se o ID do termo; 3) Penhoras anotadas no rosto desses autos, data da efetivação da constrição, existência de embargos de terceiro associados (e sua atual fase) a tal penhora/bem, relacionando-se o ID do termo; 4) Havendo pendências em relação as penhoras realizadas, essas deverão ser cumpridas, consignando-se a data em que foi ordenada. Após a elaboração do documento, as partes deverão ser intimadas para ciência e manifestação, Determino, ainda, que a parte autora diligencie para atualizar seu crédito nesta data. Desde logo, concito as partes à reflexão sobre a viabilidade de venda antecipada dos bens eventualmente apreendidos/constritos, com sua conversão em valores depositados, circunstância que favorece o manejo e a resolução de várias questões que vão surgindo ao longo do tempo. Sobre o incidente de fraude a execução, deixo para proceder a sua análise depois do saneamento acima determinado. 5) Indefiro o pedido de novo ofício ao CCS, eis que se mostra ineficiente para o prosseguimento da execução. O referido sistema é meramente de consulta, sem fins restritivos e ausente a demonstração de suposta fraude por parte dos executados, ou seja, não há objetivo na medida. As pesquisas pretendidas não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD. Ademais, sua aplicação é excepcional: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020). 6) Em análise aos autos, verifica-se que resta pendente a juntada dos extratos da tentativa de bloqueio pela ferramenta Sisbajud (id 85534418), estas que retornaram com valores ínfimos, já desbloqueados, conforme anexos. Porto Velho/RO, 22 de fevereiro de 2024. Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 21:21
Mero expediente
22/02/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:51
Documento (Certidão)
25/01/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:44
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:15
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:13
Decurso de Prazo
06/11/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 19:56
Publicação
06/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos. Realizada a consulta no sistema SNIPER, esta restou frutífera. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. *Destaco que a consulta via SNIPER somente se destina à obtenção de informações da eventual relação jurídica societária entre pessoas físicas e jurídicas e dados pessoais/cadastrais (nome, data de nascimento, endereço, ocupação, qualificação da pessoa jurídica, natureza jurídica, atividade econômica, dentre outras informações correlatas). A ferramenta não se destina à pesquisa de bens, valores e/ou constrições de patrimônio. Intimem-se. Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:26
Outras Decisões
05/10/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA - RO121, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 23:02
Publicação
07/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7088073-65.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: RENATA FABRIS PINTO e outros (3) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GURJAO SILVEIRA - RO5320, HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR - RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA - RO121, RENATA FABRIS PINTO - RO3126
EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993, WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:08
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:04
Mandado
03/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:46
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:46
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:35
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:44
Mandado
28/07/2023, 07:26
Publicação
28/07/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 D E C I S Ã O Na decisão ID n. 85412755, o Juízo deferiu a tutela cautelar requerida pelos exequentes, em relação ao bloqueio de transferência e circulação do veículo de TOYOTA/COROLLA ALTISFLEX, Placa OHT1144, Ano 2016/2017, Cor Preta, Combustível ALCOOL/GASOLINA, Chassi 9BRBD3HE3H0312137, Renavam 1083869237, Município PORTO VELHO, N Motor M383099. Sobrevém agora manifestação do exequente informando localização de bem o qual encontra-se na posse de Fernando Cesar Casal Batista e que o mesmo está de mudança para outro estado. Desta forma, na mesma linha de decidir anterior,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque defiro a BUSCA E APREENSÃO do veículo TOYOTA/COROLLA ALTISFLEX, Placa OHT1144, Ano 2016/2017, Cor Preta, Combustível ALCOOL/GASOLINA, Chassi 9BRBD3HE3H0312137, Renavam 1083869237, Município PORTO VELHO, N Motor M38309, servindo a presente como mandado, determinando que: a) oficial(a) deverá avaliar o bem, com documentação fotográfica de seu estado atual; b) fazer sua apreensão e entrega aos exequentes, mediante TERMO DE DEPÓSITO; c) poderá o(a) oficial(a) usar os meios necessários (até arrombamento) para acessar o veículo e tirá-lo de lá, com entrega aos exequentes; e, d) os exequentes deverão providenciar chaveiro/chave/empresa especializada para providenciar a entrada ao imóvel e acesso ao veículo. Considerando a urgência narrada na presente, bem como o risco de o bem ser levado para local diverso, determino seu imediato cumprimento pelo Oficial de Justiça plantonista, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO. Bem a ser apreendido: TOYOTA/COROLLA ALTISFLEX, Placa OHT1144, Ano 2016/2017, Cor Preta, Combustível ALCOOL/GASOLINA, Chassi 9BRBD3HE3H0312137, Renavam 1083869237, Município PORTO VELHO, N Motor M38309 Endereço da diligência: Avenida Lauro Sodré, n. 2300, Apartamento 14, Torre Ekos, Bairro São João Bosco, Porto Velho/RO - CEP 76.803-660, nesta cidade. Intimem-se. Porto Velho/RO, 27 de julho de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:29
Outras Decisões
27/07/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:19
Documento (Certidão)
28/06/2023, 08:23
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:30
Publicação
05/06/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: SEBASTIAO ARAUJO PINTO, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, FELIPE GURJAO SILVEIRA, RENATA FABRIS PINTO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, JOSE ARY GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO121, RENATA FABRIS PINTO, OAB nº RO3126, FELIPE GURJAO SILVEIRA, OAB nº RO5320
EXECUTADOS: TOSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RODRIGO TOSTA GIROLDO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos. Considerando que a decisão de ID. 85468570 deferiu a penhora no rosto dos autos em trâmites nesta Comarca: 1. 7018611-89.2020.8.22.0001, da 6ª Vara Cível; 2. 7041911-46.2021.8.22.0001, do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; 3. precatório 0801595-51.2019.8.22.0000; E ainda em Comarcas distintas: 1. 0700308-46.2018.8.01.0006 VARA ÚNICA - CÍVEL DA COMARCA DE ACRELÂNDIA; 2. 0712945-10.2019.801.0001 1 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRACO/AC; 3. 0703455-61.2019.8.01.0001 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO – ACRE; 4. 0704507-92.2019.8.01.0001 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco; 5. 0703455-61.2019.8.01.0001 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Conforme certidão de Id. 85472665, a penhora no rosto dos autos 7018611-89.2020.8.22.0001 foi efetivada perante a 6ª Vara Cível desta Comarca. Posteriormente foi expedido carta precatória para realização de penhora no rosto dos autos 0700308-46.2018.8.01.0006 VARA ÚNICA - CÍVEL DA COMARCA DE ACRELÂNDIA, ID. 85483779. Foi requerida penhora de precatório no rosto dos autos 0025276-27.2012.8.22.0001 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ID. 85517658, a qual foi deferida em ID. 85534418. À CPE, certifique-se quanto ao cumprimento de expedição de ofícios para a penhora no rosto dos autos acima já concedidas. Havendo processo sem a realização de penhora, expeça-se ofício/carta precatória para comunicação da penhora no valor corrigido da execução de R$ 3.132.551,33. Após a realização dos atos acima, aguarde-se a resposta dos ofícios expedidos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:09
Outras Decisões
02/06/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 06:49
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:15
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:24
Publicação
11/05/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: S. A. P., J. A. G. S., F. G. S., R. F. P. ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: HERMES FRUTUOSO PRESTES CAVASIN SANTANA JUNIOR, OAB nº RO6621, J. A. G. S., OAB nº RO121, R. F. P., OAB nº RO3126, F. G. S., OAB nº RO5320
EXECUTADOS: T. S. I. D. A., R. T. G. ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO, OAB nº RO4769, ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7088073-65.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos. 1. Fica, os exequentes, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimados para apresentar o valor do seu crédito para fins de registros nas penhoras em rosto de outros autos concedidas em decisão de ID. 85468570. Dessa forma, ficam intimados os exequentes a apresentarem planilha atualizada. 2. Manifestem-se os exequentes quanto aos documentos juntados pelas instituições financeiras (Id. 86193805 e 86193806). 3. Considerando que a empresa A.S. Moda Íntima já apresentou embargos de terceiro, exclua-se destes autos. 4. À CPE, retire-se o parâmetro de segredo de justiça dos autos, eis que não vislumbro mais nenhum dos requisitos para a sua manutenção. Intime-se. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito