Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO BIAGGI NETTO, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
RÉU: PAULO BARBOSA DOS SANTOS, LOTE 21, GLEBA 01 S/N P.A SANTA HELENA - ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA, OAB nº RO10927 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7002572-49.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 26.024,09 Última distribuição:31/05/2023
Trata-se de ação de arbitramento de honorários contratuais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALBERTO BIAGGI NETTOem desfavor de PAULO BARBOSA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que prestou serviços profissionais ao requerido nos autos sob n. 7003533-92.2020.8.22.0021, pretendendo a fixação dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da ação principal. A parte requerida compareceu nos autos (ID 91646367), concordou com o percentual indicado na inicial desde que o valor (R$ 15.554,03) seja acrescido com juros e correção monetária sobre o precatório, desde a data que o patrono anterior da demanda recebeu o valor (15/06/2022 – ID 78978769 dos autos nº 7003533- 92.2020.8.22.0021). A parte autora apresentou petição, informando que a importância levantada nos autos de R$ 15.554,03 diz respeito aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, portanto, devido ao advogado, conforme art. 23 do Estatuto da Advocacia e a OAB, não havendo que se falar em sua inclusão na base de cálculo de eventual acordo os citados honorários sucumbenciais (ID 91692468). Intimada a parte requerida concordou com o arbitramento de 20% (vinte por cento) de honorários, bem como o destacamento dos honorários de 20% sobre o precatório (ID 91841115 ). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando a concordância da parte requerida quanto ao recebimento dos honorários contratuais em 20% sobre o valor do precatório, como proposta pela parte autora, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e honorários contratuais. Publicações e registros automáticos. Intimações via DJe. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Disposições à CPE, sem prejuízo de outras diligencias que entender necessária: 1. Encaminhe-se cópia desta Decisão aos autos sob n. 7003533-92.2020.8.22.0021. 2. Oportunamente, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito