Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
SENTENÇA
Processo: 7002711-69.2021.8.22.0021.
EMBARGANTE: MARCO JOSE MENDES VEIGA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARCO JOSE MENDES VEIGA opôs os presentes embargos à execução fundada em título extrajudicial de n. 7004493-48.2020.8.22.0021, que lhe move BANCO DO BRASIL. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte interpôs Agravo de Instrumento. Deferida a gratuidade nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0807889-51.2021.8.22.0000. Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 63580972). Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 80633191). É o relatório. Decido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de ação de embargos à execução, com pedidos preliminares, e arguição de excesso à execução e nulidade de cláusula de vencimento antecipado da dívida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega o Embargante que a petição inicial não foi instruída com demonstrativo de débito que atenda aos requisitos dispostos no art 789, parágrafo único do CPC. Entretanto, nos autos da execução de título extrajudicial observa-se que houve a juntada pelo Exequente de demonstrativo de débito (ID 50516734) que atende aos requisitos legais, havendo informação precisa dos encargos incidentes sobre o valor da dívida. Assim, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Afirma a parte Embargante que não houve prévio procedimento administrativo, motivo pelo qual haveria nulidade da Execução. Ocorre que vigora no Ordenamento Jurídico Pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo que o esgotamento das vias administrativas é exceção, devendo decorrer de norma impositiva deste requisito. Neste diapasão, entendo que o caso dos autos prescinde de prévia fase administrativa para haver a propositura da demanda. Logo, afasto a preliminar arguida. FUNDAMENTOS A matéria é predominantemente de direito, sendo que os aspectos fáticos se mostram atendidos pela documentação juntada aos autos. A cédula de crédito bancário é, por força de lei, caracterizada como título executivo extrajudicial. O artigo 784 do Código de Processo Civil, em seu inciso XII, denomina como título executivo extrajudicial todos aqueles que por disposição expressa de lei lhe for conferida força executiva. O art. 917 do CPC traz as matérias que poderão ser alegadas pelo Embargante nos Embargos à Execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O Embargante alega que o valor executado não corresponde ao valor constante em contrato. Conforme o CPC haverá excesso quando o exequente pleiteia quantia superior à do título, ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título, ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título, o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado ou o exequente não prova que a condição se realizou. Afirma o Embargante que há excesso na execução, uma vez que o valor cobrado não corresponde ao montante devido, se consideradas as disposições contratuais. No entanto, não traz em suas alegações o valor que entende como correto. Entretanto, deveria ter informado o valor que entende correto, o que não o fez. Assim dispõe o CPC: art. 917, § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, tendo em vista que há outros fundamentos, deixo apenas de examinar a legação de excesso de execução, conforme o art. 917, §4º,II do CPC. Por outro lado, afirma que há nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado das parcelas. Ocorre que, na espécie, não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição dos devedores em mora, posto que se trata de inadimplemento de obrigação certa, líquida e com termo certo e implementado, logo a mora ex re independe de qualquer ato do credor, nos termos do art. 397, do Código Civil. Confira-se: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Portanto, o vencimento antecipado foi expressamente pactuado entre as partes e tem respaldo legal, bem como prescinde de prévia notificação para sua exigência. Assim, entendo inexistir nulidade a ser declarada nestes autos. Neste sentido colaciono os julgados abaixo que trazem entendimento neste sentido: Revisional de contrato. Tarifa de cadastro. Tarifa de avaliação. Registro de Gravame. IOF. Juros Remuneratórios. Taxa médica do período. Capitalização. Cláusula de vencimento antecipado. Juros de mora. É possível a cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente pactuada no contrato e não demonstrada a abusividade do valor exigido. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese quanto à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem apenas quando efetivamente comprovada a prestação do serviço. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, uma vez que a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessivos. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. É perfeitamente legal a cláusula que prevê o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, não havendo se falar em abusividade passível de anulação. Verificada a fixação dos juros de mora de acordo com as práticas legais, deve ser mantida a cláusula a esse respeito. (TJ-RO - AC: 70000865420198220014 RO 7000086-54.2019.822.0014, Data de Julgamento: 18/08/2020) Revisão de contrato. Cédula de Crédito Bancário. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios. Capitalização de Juros. Cobrança de IOF. Taxa de Registro de Contrato. Cláusula de Vencimento Antecipado da Dívida. Validade. Tarifas de avaliação, registro e serviço de terceiro. Não pactuação. Interesse processual ausente.O percentual dos juros remuneratórios do contrato é compatível com a taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, não se observa nenhuma abusividade a ser corrigida.É permitida a capitalização dos juros em prazo inferior ao anual quando prevista no contrato.Diante da razoabilidade dos valores cobrados a tal título, com previsão no contrato, é possível que o contratante arque com os custos do registro do pacto. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP -TEMA 958.É lícita a cobrança de IOF do financiado, segundo a jurisprudência pacificada do STJ.Inexiste abusividade ou nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do débito, no caso de inadimplemento das parcelas, diante da previsão legal contida nos arts. 121 e 127 do CC/02. Ausente o interesse processual quando os encargos não constam no contrato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005142-05.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 (TJ-RO - AC: 70051420520188220014, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2021) Apelação cível. Embargos à execução. Cédula Rural Hipotecária. Título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Execução ajuizada antes do vencimento final do contrato. Circunstância que, no caso, não configura inexigibilidade da dívida. Título que contem cláusula expressa de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor. Cláusula válida. Desnecessidade de prévia notificação. Mora caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00266903820168160017 PR 0026690-38.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020)(GN) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRONTA REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES E ABUSIVIDADES PACTUAIS. AUSÊNCIA DA IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONFERÊNCIA JUDICIAL RIGOROSA. VENCIMENTO ANTECIPADO PERMITIDO. PARADIGMAS DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. [...] 6. VENCIMENTO ANTECIPADO: Ademais, insurgem-se os embargantes ainda contra a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de falta de pagamento de alguma das parcelas convencionadas, reputando nula tal cláusula contratual. No entanto, a cláusula 4 do contrato é perfeitamente aceita pela doutrina e jurisprudência, que têm entendido ser a teoria do inadimplemento antecipado do contrato decorrente do princípio da bo -fé, que impõe às partes o dever de lealdade, confiança, mútua proteção e colaboração. Vide a diretiva do Informativo do STJ, o qual cita o julgamento do Resp 1.629.000-MG. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença, por irrepreensível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 06 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - APL: 02032722220138060001 CE 0203272-22.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Por conseguinte, não conseguiu o Embargante comprovar situação a impedir a continuidade da Execução nos autos principais, e os embargos devem ser julgados totalmente improcedentes. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARCO JOSE MENDES VEIGA contra o BANCO DO BRASIL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade referente à gratuidade de justiça deferida nestes autos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (processo de execução 7004493-48.2020.8.22.0021) e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Buritis, 22 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________ Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto