Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAPIN-MATERIAIS PARA PINTURA E TINTAS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914
REU: MANOEL ROBERTO DA FONSECA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005506-16.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos. Em analise à autuação processual junto ao PJE verificou-se que houve a distribuição do feito constando classe processual de execução de título extrajudicial sendo que a presente
trata-se de ação monitória. Portanto nesta data retifiquei a classe processual para monitória.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MAPIN-MATERIAIS PARA PINTURA E TINTAS LTDA em desfavor de MANOEL ROBERTO DA FONSECA, ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.004,41(quatro mil, quatro reais e quarenta e um centavos) representada pelo cheque acostado no evento nº 98547379. Devidamente citado (ID 98912053), o requerido deixou de opor embargos. Instada, a parte autora pugnou pela realização de diligência via sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Assim, não restam irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Cuidam os autos de ação de conhecimento, sendo plenamente aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, mesmo citado, o requerido quedou-se inerte. Conforme mencionado, devidamente comprovada a citação, a parte ré quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, tornando-se, desta forma, revel. Assim, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual da requerida, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, conforme inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Ademais, ressalto que, conforme afirma a jurisprudência: “Os efeitos da revelia não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396). Dessa maneira, embora a parte ré seja revel, a demanda será analisada com o devido cuidado, em observância das provas existentes, a fim de verificar se o pedido do autor merece prosperar ou não. Pois bem. A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento. O credor, mediante o processo monitório, consegue obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil). Assim, para fazer uso do procedimento monitório é necessário que haja prova escrita, sem eficácia executiva. Nesta ação, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho para chegar à execução forçada, o que talvez lhe seja possível, sem passar por todo o caminho do procedimento ordinário. No caso, destaco a perfeita possibilidade de manejo da ação monitória para a cobrança de cheques prescritos, porquanto é a melhor expressão da prova escrita de dívida, sem eficácia de título executivo. Constata-se que o pedido do requerente encontra-se lastreado em cheque prescrito e, na ação monitória, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (cheque prescrito), não se exige a demonstração da “causa debendi”, conforme inteligência da Súmula 531 do STJ: “(...) MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA CAUSA DEBENDI. MATÉRIA SUMULADA PELO STJ (…) 1- De acordo com a Súmula n. 531 do STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. (TJGO, AP CIVEL 196763-09.2011.8.09.0051, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, 5, DJe 1838 de 31/07/2015). Assim, entende-se que a obrigação decorrente do cheque prescrito subsiste por si, independente de sua causa originária, não necessitando de demonstração da causa debendi. Dessa maneira, deve ser julgado procedente o pedido da parte autora. Por fim, sobre os valores originários do cheque prescrito, deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da emissão do cheque e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os juros moratórios de dívidas representadas em cheque devem ser fixados a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, por se tratar de dívida positiva, líquida e com termo certo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) (Grifo meu) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1386668/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por MAPIN-MATERIAIS PARA PINTURA E TINTAS LTDA em desfavor de MANOEL ROBERTO DA FONSECA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, relativamente às quantias lançadas no cheque, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da emissão do cheque e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação. Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC/15. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJ/RO. Com a conversão do mandado monitório em executivo, inicia-se a fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em nova intimação da parte requerida, máxime porque foi revel na ação monitória (artigo 346, CPC). Dessa forma, está o requerente autorizado a dar início aos atos expropriatórios. Havendo pedido de cumprimento de sentença, caberá à parte autora apresentar planilha atualizada da dívida, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em tempo, após o trânsito, altere-se a fase e a classe da presente ação para “Execução de Título Judicial/ Cumprimento de Sentença”. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno/RO, 12 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito