Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7008724-42.2024.8.22.0001.
EMBARGANTE: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: LUCIA NOGALES SORIA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 22/11/2024 RELATÓRIO. Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração, porque próprio e tempestivo. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, por força do art. 48 da Lei n. 9.099/1995. Não existe falha na decisão impugnada a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. Vale acrescentar que o procedimento de recuperação de consumo foi irregular. A consumidora recusou-se a assinar o TOI e o agendamento da perícia. Não há prova nos autos do envio de correspondência ao consumidor quanto ao TOI e ao agendamento da perícia. Portanto, foi violado o princípio do contraditório e da ampla defesa administrativa. Nos autos não se discute autorreligação. O corte de energia elétrica indevido é que gerou o dano moral. Por outro lado, não há que se falar em embargos meramente protelatórios, pois não se vislumbra abuso no direito de recorrer. Para além disso, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR